TJDFT - 0709816-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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15/03/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709816-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSACHI MORIYAMA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer o levantamento dos valores depositados em garantia do juízo.
Ao noticiar a interposição de agravo em recurso extraordinário, alega a incidência da exceção prevista no art. 521, III, do CPC.
Verifico constar nestes autos apenas a decisão que negou seguimento ao recurso e a petição de agravo em recurso extraordinário (ids. 187457226 e 187457228, respectivamente).
Desta forma, intimo o credor a comprovar o recebimento do agravo, no prazo de 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:22
Outras decisões
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06/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2024 14:02
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709816-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: MASSACHI MORIYAMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, BANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, alega que foram incluídas, nos cálculos, de forma indevida, custas processuais no importe de R$ 262,23 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos).
No final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da impugnação.
Intimada, a parte exequente apresenta resposta à impugnação.
Esclarece que a responsabilidade pelo pagamento das custas decorre dos efeitos da sucumbência, enquanto o caput do art. 523 CPC autoriza a cobrança do ressarcimento no cumprimento de sentença, não havendo que se falar em excesso de execução.
Pugna pela improcedência da impugnação e que seja aplicado ao executado a multa de 10% e os honorários advocatícios em virtude da resistência à satisfação da obrigação, com fulcro no art. 523, §1º, CPC.
Decido.
Verifico que a parte executada deu causa ao início do cumprimento de sentença, logo, deverá ressarcir o exequente as custas que efetivamente tiver suportado.
Segundo o princípio da sucumbência, deve a parte vencida arcar com todas as despesas do processo, o que. logicamente, engloba as custas judiciais, nos termos do art. 82, § 2º c/c art. 523, ambos do CPC.
Noutro giro, requer a parte exequente a aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º, CPC.
Ocorre que a parte executada depositou voluntariamente a quantia devida, consoante o art. 520, § 3º, do CPC, o que afasta a multa de 10% prevista no § 2º do especificado artigo.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu pela impossibilidade de advogados receberem honorários de sucumbência relativos ao cumprimento provisório de sentença.
A esse respeito, necessária a prestação de caução idônea para fins de levantamento de valores depositados judicialmente, conforme art. 520, IV, do CPC.
IMPROVEJO a impugnação apresentada.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/02/2024 17:58
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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07/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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06/12/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:07
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:07
Outras decisões
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04/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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04/10/2023 14:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/09/2023 13:42
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:42
Deferido o pedido de MASSACHI MORIYAMA - CPF: *04.***.*37-53 (REQUERENTE).
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13/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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13/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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19/08/2023 08:47
Recebidos os autos
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19/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 08:47
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:08
Juntada de Petição de laudo
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29/07/2023 08:00
Recebidos os autos
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29/07/2023 08:00
Outras decisões
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27/07/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/07/2023 09:08
Juntada de Petição de impugnação
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14/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
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06/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:28
Deferido o pedido de WASHINGTON MAIA FERNANDES - CPF: *91.***.*60-00 (PERITO).
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06/07/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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05/07/2023 17:22
Juntada de Petição de laudo
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16/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 23:30
Recebidos os autos
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19/05/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 23:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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15/05/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 11:17
Recebidos os autos
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17/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:17
Outras decisões
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03/04/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:09
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:09
Outras decisões
-
21/03/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 22:59
Recebidos os autos
-
06/03/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 22:59
Outras decisões
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01/03/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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01/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2023 09:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2023 23:59.
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13/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 21:49
Recebidos os autos
-
08/02/2023 21:49
Outras decisões
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02/02/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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02/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 19:09
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 01:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/01/2023 10:09
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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18/01/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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18/01/2023 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/01/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 19:05
Expedição de Mandado.
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07/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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05/01/2023 14:38
Recebidos os autos
-
05/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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14/12/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 22:33
Recebidos os autos
-
16/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 22:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:58
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:58
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/10/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 17:39
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/09/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
03/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/08/2022 13:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 21:54
Recebidos os autos
-
23/08/2022 21:54
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/08/2022 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2022 21:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 12:18
Recebidos os autos
-
03/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 18:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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02/05/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/05/2022 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:14
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:14
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/04/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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28/04/2022 17:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:34
Declarada incompetência
-
23/03/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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