TJDFT - 0702347-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ISABELLE XAVIER COUTO em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ISABELLE XAVIER COUTO em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:54
Deferido o pedido de ISABELLE XAVIER COUTO - CPF: *01.***.*62-80 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:14
Deferido o pedido de ISABELLE XAVIER COUTO - CPF: *01.***.*62-80 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:25
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:20
Deferido o pedido de ISABELLE XAVIER COUTO - CPF: *01.***.*62-80 (EXEQUENTE).
-
29/11/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/11/2024 10:54
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 14:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
18/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:47
Deferido o pedido de ISABELLE XAVIER COUTO - CPF: *01.***.*62-80 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 20:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:25
Deferido em parte o pedido de ISABELLE XAVIER COUTO - CPF: *01.***.*62-80 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:12
Deferido em parte o pedido de ISABELLE XAVIER COUTO - CPF: *01.***.*62-80 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:38
Indeferido o pedido de ISABELLE XAVIER COUTO - CPF: *01.***.*62-80 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
22/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 14:15
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 14:13
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:03
Outras decisões
-
21/05/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/05/2024 21:11
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 18:15
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/04/2024 08:08
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:08
Homologada a Transação
-
09/04/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/04/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 02:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 14:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702347-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLE XAVIER COUTO REQUERIDO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI, SHOTGUN BRAZIL LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/02/2024 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702347-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLE XAVIER COUTO REQUERIDO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI, SHOTGUN BRAZIL LTDA DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome atualizado.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por fim, o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2024 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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