TJDFT - 0708687-08.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:34
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708687-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ASSUNES GONCALVES CHAVES REU: VIBRA ENERGIA S.A, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, autuada sob o número 0708687-08.2023.8.07.0014, proposta por Mônica Assunes Gonçalves Chaves em face de Vibra Energia S.A. e Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade das contribuições extraordinárias para o Plano Petros do Sistema Petrobras – PPSP, a condenação das rés à restituição dos valores já descontados a título de contribuição extraordinária, e o reconhecimento da responsabilidade exclusiva da patrocinadora (Vibra Energia S.A.) pelo equacionamento do déficit do referido plano.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos, dentre os quais procuração, contrato de honorários, comprovante de endereço, documentos pessoais da autora, contracheque de setembro de 2023, ficha de inspeção judicial, Estatuto Social da PETROS, Termo de Posse de Henrique Jager, Procuração Jurídica da PETROS, Substabelecimento Caldeira Lobo, decisões judiciais diversas, regulamento de 1985 do Plano Petros, Convênio de Adesão de 1980, acordo entre patrocinadoras, relatórios da PETROS, decisões da CPI dos Fundos de Pensão, acordo de leniência, notícias veiculadas na imprensa, balanços do Plano PPSP, parecer do Conselho Fiscal da Petros, pareceres da PREVIC, relatório da Ordem de Serviço PRES, Lei nº 6.435/77, Lei Complementar nº 109/2001, Resolução CGPC 13/2004, Lei nº 7.115/83, Código de Processo Civil, Constituição da República, Estatuto do Idoso, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Código Civil, Código Penal, Código de Processo Penal, Resolução CNPC nº 30/2018, Instrução PREVIC nº 33/2020, Relatório Anual da PETROS de 2022.
Citadas, as rés apresentaram suas respectivas contestações, defendendo, em suma, a legalidade dos Planos de Equacionamento de Déficit (PEDs) implementados para o Plano PPSP, em observância ao disposto no artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001 e nas normas regulamentares aplicáveis.
Argumentaram que a responsabilidade pelo equacionamento do déficit é compartilhada entre patrocinadora, participantes e assistidos, na proporção de suas contribuições, e que os PEDs foram devidamente aprovados pelos órgãos competentes, incluindo a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Ressaltaram a necessidade de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, conforme previsto na legislação.
Apresentaram diversos documentos comprobatórios, incluindo os Planos de Equacionamento de Déficit, pareceres atuariais, aprovações da PREVIC e outros documentos pertinentes à gestão do Plano PPSP (ainda que não detalhadamente listados na exordial).
Houve réplica da parte autora, na qual reiterou os termos da inicial, refutando os argumentos apresentados pelas rés e insistindo na tese de responsabilidade exclusiva da patrocinadora pelos déficits e na ilegalidade da cobrança de contribuições extraordinárias dos assistidos, com base no direito adquirido e no ato jurídico perfeito.
Foram proferidas decisões interlocutórias no curso do processo, conforme se depreende da movimentação processual constante dos autos, sem que houvesse a necessidade de produção de outras provas além daquelas já documentalmente apresentadas. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Aplico o art. 488 do Código de Processo Civil.
O cerne da presente controvérsia reside na legalidade da cobrança de contribuições extraordinárias dos assistidos do Plano Petros do Sistema Petrobras – PPSP para o equacionamento de déficits verificados, e na definição da responsabilidade pelo custeio de tais déficits, notadamente se recai exclusivamente sobre a patrocinadora, Vibra Energia S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, na condição de assistida do Plano PPSP, insurge-se contra os descontos efetuados em seu benefício a título de "CONTRIB.
EXTRAORDINARIA PPSP 2015", "CONTRIB.
EXTRAORDINARIA PPSP 2018" e "CONTRIB.
EXTRAORDINARIA PPSP 2021", sob a alegação de que tais cobranças são ilegais, violam o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, e que a responsabilidade pela cobertura dos déficits seria exclusiva da patrocinadora.
No entanto, a pretensão autoral não merece prosperar, conforme a robusta legislação e a jurisprudência dominante sobre a matéria, que reconhecem a legalidade dos Planos de Equacionamento de Déficit em regimes de previdência complementar, mediante a contribuição de patrocinadores, participantes e assistidos.
A Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, é clara em seu artigo 21 ao estabelecer que "O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.".
Depreende-se do referido dispositivo legal que, em caso de resultado deficitário em planos de previdência complementar, a legislação impõe o compartilhamento da responsabilidade pelo equacionamento entre os diversos atores envolvidos: patrocinadores, participantes e assistidos, observada a proporção de suas contribuições.
Tal previsão legal visa garantir a sustentabilidade e o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios, em prol da coletividade dos participantes e assistidos.
No caso em tela, os déficits verificados no Plano PPSP levaram à instituição dos Planos de Equacionamento de Déficit (PEDs) mencionados na inicial, os quais, conforme defendido pelas rés e em consonância com a legislação aplicável, preveem a contribuição extraordinária dos assistidos, na mesma proporção de suas contribuições regulares.
A alegação da autora de que o regulamento de 1985 do Plano PPSP atribuiria a responsabilidade exclusiva pelo déficit à patrocinadora não prevalece diante da superveniência da Lei Complementar nº 109/2001, que estabeleceu novas regras para o regime de previdência complementar, inclusive no que tange ao equacionamento de déficits.
A aplicação imediata da lei nova é regra, ressalvados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
No caso em apreço, o direito ao benefício complementar de aposentadoria foi concedido à autora sob a égide do regulamento então vigente, constituindo-se o ato jurídico perfeito e o direito adquirido em relação às condições de elegibilidade e ao cálculo do benefício inicial.
Contudo, a forma de custeio e o equacionamento de eventuais déficits futuros são regidos pela legislação posterior, que tem aplicabilidade imediata, visando a manutenção do equilíbrio do sistema.
Nesse sentido, é vasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconhecendo a legalidade dos Planos de Equacionamento de Déficit implementados pela Fundação PETROS, em consonância com o artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001.
Em recente decisão, o STJ, nos autos do EDcl no AgInt no AREsp 2420830 / BA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 22/04/2024 e publicado em 02/05/2024, reafirmou a legalidade da contribuição extraordinária para o equacionamento de déficits em planos de previdência complementar, desde que observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
A referida decisão corrobora o entendimento de que a responsabilidade pelo equilíbrio financeiro e atuarial dos planos é compartilhada, conforme previsto na legislação.
Da mesma forma, este Egrégio TJDFT possui diversos julgados que reconhecem a legalidade dos PEDs do Plano PETROS, desde que comprovada a existência do déficit técnico, a aprovação do plano de equacionamento pelo órgão regulador (PREVIC), e a observância da proporcionalidade das contribuições entre patrocinadores, participantes e assistidos, conforme determina a Lei Complementar nº 109/2001.
Precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DO PLANO PETROS.
ALEGAÇÃO DE ABUSO NA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL NOS AUTOS DA SLS 2.707/RJ.
LEGITIMIDADE DO PLANO DE EQUACIONAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos autos da SLS 2.507/RJ, a Corte Especial do STJ ratificou decisão da Presidência do STJ, que determinou a suspensão de todas as liminares deferidas em desfavor da entidade previdenciária ora agravante, reconhecendo, em cognição sumária, a validade da cobrança de contribuições extraordinárias em face dos participantes do plano de previdência, no percentual aprovado no plano de equacionamento de déficit. 2.
Como a presente demanda trata da mesma questão examinada na SLS 2.507/RJ - insurgência contra a cobrança de contribuição extraordinária para o equacionamento do déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras - PPSP, aprovado pela Fundação Petros -, impõe-se o acolhimento dos embargos para estender os efeitos da decisão proferida pela Corte Especial, no já citado julgado, a fim de reconhecer a legalidade da cobrança da contribuição extraordinária em face do autor, no percentual aprovado no plano de equacionamento. 3.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interno, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.420.830/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PETROS.
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT.
APROVAÇÃO PELO CONSELHO DELIBERATIVO.
HONORÁRIOS. 1.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas deve ser equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições (LC 109/01 21). 2.
Não há que se falar em irregularidade do plano de equacionamento quando, comprovado o déficit, após análise da Diretoria Executiva, foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da entidade de previdência complementar, o qual conta com a participação de representantes dos participantes, assistidos e patrocinadores. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1250425, 0734477-09.2018.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2020, publicado no DJe: 04/06/2020.) No caso concreto, não há elementos nos autos que infirmem a presunção de legalidade dos Planos de Equacionamento de Déficit instituídos pela PETROS, os quais foram elaborados para fazer frente aos déficits apurados no Plano PPSP e devidamente aprovados pela PREVIC, órgão regulador e fiscalizador do regime de previdência complementar.
Os Relatórios Anuais da PETROS de 2022 demonstram a situação financeira dos planos e a necessidade de medidas para garantir seu equilíbrio.
A alegação da autora de que os déficits teriam origem em atos ilícitos e má gestão, objeto de investigações como a Operação Lava Jato e a Operação Greenfield, não afasta, por si só, a obrigação legal de equacionamento do déficit, conforme previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001.
A legislação prevê, inclusive, a possibilidade de ação regressiva contra os responsáveis por eventuais danos ou prejuízos à entidade de previdência complementar, o que não impede a adoção de medidas imediatas para o restabelecimento do equilíbrio do plano, como os Planos de Equacionamento de Déficit.
No tocante à tese de ocorrência de confusão, prevista no artigo 381 do Código Civil, em razão da alegação de que a patrocinadora seria devedora do próprio fundo de pensão, tal argumento não se sustenta para eximir a autora da sua parcela de responsabilidade no equacionamento do déficit, conforme estabelecido na legislação específica da previdência complementar (Lei Complementar nº 109/2001).
A confusão, como causa de extinção da obrigação, pressupõe a reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, o que não se verifica na relação tripartite existente no regime de previdência complementar.
Ademais, a Lei Complementar nº 109/2001, em seu artigo 18, § 2º, estabelece que o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios, devendo observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
O equacionamento de déficits, mediante a contribuição dos participantes e assistidos, é um dos mecanismos previstos na legislação para garantir a solvência e a liquidez dos planos de benefícios, em conformidade com o artigo 7º da mesma lei complementar.
A Resolução CNPC nº 30/2018, que dispõe sobre as diretrizes e parâmetros para o equacionamento de déficits nos planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar, regulamenta a matéria e estabelece os requisitos e procedimentos a serem observados na elaboração e implementação dos planos de equacionamento.
Não há nos autos elementos que demonstrem o descumprimento das normas regulamentares na instituição dos PEDs questionados.
Dessa forma, diante do arcabouço legal e jurisprudencial exposto, e considerando a ausência de provas robustas capazes de infirmar a legalidade dos Planos de Equacionamento de Déficit implementados pela Fundação PETROS para o Plano PPSP, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Mônica Assunes Gonçalves Chaves em face de Vibra Energia S.A. e Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo metade para cada advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
17/04/2025 03:56
Recebidos os autos
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17/04/2025 03:56
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MONICA ASSUNES GONCALVES CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708687-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ASSUNES GONCALVES CHAVES REU: VIBRA ENERGIA S.A, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei não haver questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 16:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708687-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ASSUNES GONCALVES CHAVES REU: VIBRA ENERGIA S.A, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
09/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:31
Juntada de Petição de impugnação
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06/08/2024 10:30
Juntada de Petição de impugnação
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19/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708687-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ASSUNES GONCALVES CHAVES REU: VIBRA ENERGIA S.A, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CERTIDÃO Certifico que a parte os réus VIBRA ENERGIA S.A e FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS apresentaram contestação em ID: 203823483 e ID: 203823483, respectivamente.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:31
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:30
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 09:11
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:03
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2024 16:03
Gratuidade da justiça não concedida a MONICA ASSUNES GONCALVES CHAVES - CPF: *03.***.*89-87 (AUTOR).
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15/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708687-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ASSUNES GONCALVES CHAVES REU: VIBRA ENERGIA S.A, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do resultado da pesquisa transcrito abaixo, intime-se a parte autora para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 14:47:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/03/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708687-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ASSUNES GONCALVES CHAVES REU: VIBRA ENERGIA S.A, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS EMENDA A emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, 9 de janeiro de 2024 14:14:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/12/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 20:53
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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