TJDFT - 0712030-12.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
03/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 19:00
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE OSMILDO CARNEIRO CAVALCANTE em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712030-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OSMILDO CARNEIRO CAVALCANTE REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, tendo em vista a ausência da causa de pedir referente a pedido apresentado, conforme se vê da decisão em ID: 191319859.
Entretanto, embora intimada, a parte autora nada requereu, tampouco se manifestou, quedando inerte, informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 194821878.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto determinada a emenda, a parte autora nada requereu, tampouco cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, evidenciada a ausência de pressuposto processual, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso I, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Suspendo, contudo, a exigibilidade do referido encargo processual face à gratuidade de justiça que defiro no presente ato.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi completada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 19:37:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:58
Indeferida a petição inicial
-
26/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE OSMILDO CARNEIRO CAVALCANTE em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712030-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OSMILDO CARNEIRO CAVALCANTE REU: BANCO BMG S.A EMENDA Verifico que a petição inicial carece de emenda em relação à causa de pedir.
Com efeito, dispõe o art. 330, § 1º, inciso I, do CPC, que a petição inicial será indeferida quando for inepta, considerando-se como tal quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
No caso dos autos, a parte autora deve deduzir a causa de pedir adequada à tutela provisória de urgência pleiteada no ID: 182688054, item "f" (ainda, liminarmente, que seja expedido ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais na aposentadoria do autor), fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 15:40:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE OSMILDO CARNEIRO CAVALCANTE em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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14/02/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712030-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OSMILDO CARNEIRO CAVALCANTE REU: BANCO BMG S.A EMENDA A parte autora deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias.
GUARÁ, DF, 12 de janeiro de 2024 17:39:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/12/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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