TJDFT - 0759977-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo,na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC,por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (15/09/2030).
Expeça-se a certidão de créditoem favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendodeR$ 1.369,90, atualizado em 09/07/2025, conforme planilha de ID 242229312.
Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (15/09/2030).
Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.
Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
15/09/2025 16:53
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/09/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/08/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de OLDISMAR PINTO MARTINS em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:19
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:19
Outras decisões
-
06/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/07/2025 12:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/07/2025 13:07
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/07/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759977-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLDISMAR PINTO MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOSE EDUARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, dê-se vista ao exequente para apresentar planilha atualizada de eventual crédito remanescente e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 19:45:18. -
30/06/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:09
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 18:09
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:53
Outras decisões
-
13/05/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de OLDISMAR PINTO MARTINS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759977-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLDISMAR PINTO MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sócio JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES foi citado sob ID 230924858 e o feito pende de citação do sócio JOAO RICARDO RANGEL MENDES para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Indefiro o pedido de ID 227334427, segundo parágrafo, pois a diligência citatória foi infrutífera, conforme ID 232999945.
Intime-se a parte exequente para indicar o endereço do sócio JOAO RICARDO RANGEL MENDES, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação, cite-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
22/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:56
Indeferido o pedido de OLDISMAR PINTO MARTINS - CPF: *44.***.*66-67 (EXEQUENTE)
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16/04/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:59
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2025 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:17
Outras decisões
-
03/12/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:31
Outras decisões
-
07/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 14:49
Juntada de Ofício
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18/09/2024 15:41
Juntada de comunicação
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09/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759977-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLDISMAR PINTO MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do relatório de ID 203273497, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Indefiro o pedido de crédito da parte executada perante a Ayden Br Ltda., eis que recentemente informou nos autos nº 0732743-02.2023.8.07.0016 que não possui relacionamento com a Executada HURB desde 22/04/2024, conforme anexo.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Considerando-se que os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020, oficie-se à Receita Federal solicitando-se cópia da última declaração de receitas da empresa executada HURB TECHNOLOGIES S.A., 12.***.***/0001-24, no prazo de 10 (dez) dias.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se.
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:31
Outras decisões
-
09/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:41
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759977-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLDISMAR PINTO MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Conforme determinado, ficam as partes intimadas a tomarem ciência acerca da decisão de id 201337369 BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 15:14:00. -
19/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:22
Juntada de consulta sisbajud
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21/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:07
Outras decisões
-
02/05/2024 09:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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22/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 03:00
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 02:59
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:02
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de OLDISMAR PINTO MARTINS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, bem como condenar a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$899,15, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
07/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:31
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759977-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLDISMAR PINTO MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Inicialmente, registro que o fatiamento de ações é tido como abuso de direito e gera sério risco de decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, §3º, do CPC.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou diferentes ações em face da mesma ré, conforme apontado na própria inicial, quando poderia, a rigor, ter distribuído uma única ação de forma a abarcar todas as suas pretensões, o que vem fazendo, ao que tudo indica, a uma para burlar o teto dos Juizados Especiais e a duas para tentar obter maiores vantagens, o que beira a má-fé.
Nesse sentido, intime-se a parte autora a indicar se efetivamente realizou o pagamento de todas as parcelas objeto do contrato firmado com a parte ré, referente aos presentes autos, como forma de permitir a verificação da incidência, ou não, do disposto no artigo 323 do CPC.
Prazo: 02 dias.
Após, intime-se a parte ré para ciência por igual prazo (02 dias).
Em seguida, retornem os autos para a conclusão do julgamento e demais providências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Ressalto que já houve a realização de audiência de conciliação, tendo restado infrutífera a tentativa de conciliação.Anote-se a conclusão dos autos para sentença. -
05/02/2024 09:11
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:11
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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05/02/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 10:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/10/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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