TJDFT - 0731523-42.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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03/08/2024 19:36
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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30/07/2024 17:17
Expedição de Carta.
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23/07/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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16/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:36
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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10/07/2024 20:24
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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17/02/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0731523-42.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISABELLA GOMES MENDES SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de ISABELLA GOMES MENDES, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal descrita no art. 129, § 13, c/c art. 121, § 2º-A, I, do CP, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, contra E.
S.
D.
J., nos termos da exordial acusatória de ID. 143681447.
Dos fatos: “Em 22/09/22, por volta de 01:00, em frente ao estabelecimento comercial localizado no Setor P, QNP 13, Conjunto C, Lote 49 (“Empório Salgados”) a denunciada, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relação íntima de afeto e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira E.
S.
D.
J., causando-lhe lesões corporais.
Consta dos autos que a denunciada e a vítima se relacionavam amorosamente há 02 anos.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, depois de discutirem num bar, a vítima decidiu deixar o local.
Já nas proximidades da EQNP 13/17, a denunciada, que seguira a ofendida, passou a agredi-la com socos, chutes e puxões de cabelos, causando-lhe lesões pelo corpo.
No contexto da agressão, a vítima conseguiu se desvencilhar e fugiu correndo, ocasião em que, desesperada, pediu socorro por mensagem de áudio enviada para a testemunha JÉSSICA (ID 143246198).
Ao receber as mensagens, JÉSSICA foi ao encontro de BIANCA, que a aguardava em frente a um posto de combustíveis.
Após constatar que a vítima apresentava lesões aparentes pelo corpo, JÉSSICA a levou para sua casa.” Recebida a denúncia por este Juízo no dia 28/11/2022 (ID. 143772421).
A ré foi citada pessoalmente, através do oficial de justiça, conforme certidão de ID. 147376626.
A defesa apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares.
Juntada a Folha de Antecedentes Penais sob o ID. 169098538.
Na audiência de ID. 169627735, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Em seguida, realizou-se o interrogatório da ré.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, oficiando pela procedência do pedido.
A defesa apresentou alegações finais na forma de memoriais (ID. 170432909).
Em 30/08/2023, vieram os autos conclusos, oportunidade em que este Juízo declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais de Ceilândia (ID 174963183).
O Ministério Público atuante na Vara Criminal desta circunscrição ofereceu aditamento à denúncia, conforme ID 176136074.
No caso, retificou a tipificação penal para o artigo art. 129, § 9, do CP, bem como requereu a designação da audiência para oferecimento da proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Após, instado pelo juízo da 4ª Vara Criminal, o Ministério Público oficiou pelo conflito negativo de competência (ID 176773426), pleito que foi acolhido, conforme decisão de ID 176836015.
O conflito foi julgado e declarou-se competente este juízo (ID 182159288).
O Ministério Público ratificou as alegações finais apresentadas em audiência (ID. 183112168).
No ID. 184432423, a Defesa reiterou os termos dos memoriais de ID. 170432909. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – Fundamentação Preliminarmente, considerando que os autos retornaram à competência deste juízo, por entender o Tribunal que está presente a violência de gênero no caso em apreço, REJEITO o aditamento apresentado sob o ID. 176136074.
Registre-se, ainda, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada.
No mérito, trata-se de ação penal pública, na qual se imputa à acusada a conduta descrita no art. 129, § 13, c/c art. 121, § 2º-A, I, do CP, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, conforme descrito na exordial.
A pretensão punitiva estatal é, nesses termos, procedente.
A materialidade do fato encontra-se devidamente comprovada nos autos, notadamente pela mídia de ID. 143246198 e pela prova oral produzida no curso da instrução.
A autoria é igualmente certa e recai sobre a ré, ISABELLA GOMES MENDES.
O Inquérito Policial reuniu importantes elementos de informação, tais como os depoimentos da vítima e da autora, em sede policial (IDs. 141476866 e 143246197), e mídia de ID.143246198, os quais foram corroborados ao longo da instrução processual penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A versão em Juízo da vítima guarda absoluta conformidade com as declarações prestadas em sede policial.
Além disso, sua narrativa é uníssona e coerente, possuindo uma sequência lógica muito bem contextualizada e cheia de detalhes.
A vítima E.
S.
D.
J., ouvida em juízo, relatou que, na data dos fatos, as envolvidas estavam tentando a reconciliação; que saíram pra beber e conversar num barzinho; que, em determinado momento, chegou uma ex-namorada da ré; que não tem problemas com essa ex-namorada; que, inclusive, ficaram conversando; que a ré ficou desconfortável; que decidiram mudar de mesa, para se juntarem a outros amigos; que a depoente mandou mensagem para sua amiga, Jéssica, pedindo a ela que buscasse mais dinheiro em sua casa e levasse até o bar, pois queria beber mais; que Jéssica atendeu seu pedido; que a ré ficou com ciúmes de um rapaz que conheceram no local; que a ré chamou alguns amigos para colocar o rapaz para fora do bar; que, momentos depois, decidiu ir embora; que deu R$ 100,00 para a ré pagar a conta; que a ré devolveu R$ 50,00 de troco; que, em seguida, a ré pediu os R$ 50,00 para comprar drogas; que a depoente negou o pedido; que tiveram uma rápida discussão; que a depoente resolveu ir embora e avisou sua amiga Jéssica, que mora próximo ao local; que a ré disse que iria mandar alguém assaltá-la e matá-la; que um rapaz que “estava no meio do bolinho” a seguiu; que disse que não iria dar o dinheiro; que foram conversando no caminho; que, uma quadra antes do seu destino, o rapaz lhe deu um abraço e se despediu; que, de repente, a ré chegou por trás e bateu na depoente; que entregou o dinheiro à ré; que a ré pegou o dinheiro e continuou lhe batendo; que correu em direção a um bar que estava aberto; que ligou e mandou mensagens para Jéssica ir ao seu encontro; que a ré lhe deu soco, chute, puxão de cabelo, “tudo que você imaginar”; que levou socos no rosto e na barriga; que levou chute nas pernas; que, em dado momento, a ré a levantou e disse que ela teria que retornar para comprar drogas; que conseguiu correr nesse momento em que foi levantada; que o apelido da Jéssica no contato do celular é “Zé Piquinha”; que ficou escondida no bar até Jéssica chegar; que estava com o olho esquerdo um pouco roxo e com os braços arranhados; que não agrediu a ré; que não viu qual foi o valor exato da conta; que o rapaz que a acompanhou era amigo da ré; que, quando saíam, o pagamento da conta era de acordo com o que cada uma tinha; que a ré pagou o uber que as levou até o local; que pediram dois drinques e ganharam mais dois; que, além dos drinques, beberam algumas cervejas; que não ficou incomodada com chegada da ex-namorada da ré; que a ré devolveu os R$ 50,00.
A testemunha E.
S.
D.
J., ouvida em Juízo, relatou que não estava presente no momento das agressões; que ficou sabendo dos fatos por meio de áudios que a vítima lhe enviou; que a vítima enviou áudio pedindo socorro e solicitando que ela a encontrasse, pois a ISABELLA tinha lhe batido; que a Bianca iria dormir na sua casa; que foi ao encontro da Bianca; que ela estava escondida num barzinho; que Bianca estava chorando, desesperada e com muito medo; que notou que Bianca tinha uma escoriação no rosto e um arranhão no braço; que Bianca lhe relatou que as lesões foram ocasionadas por ISABELLA; que viu a Bianca, no mesmo dia, antes dela sair para beber com ISABELLA; que, antes de sair, a Bianca não estava com essas lesões; que conhece BIANCA e ISABELLA há cinco anos; que tinha amizade com as duas; que, na data dos fatos, ficou tomando conta do filho da ISABELLA; que saiu apenas duas vezes com as envolvidas; que, nas duas ocasiões, a ISABELLA foi quem pagou a conta; que o relacionamento delas alternava entre bons e maus momentos; que ISABELLA sempre foi muito agressiva.
A testemunha E.
S.
D.
J., ouvida em Juízo, relatou que conheceu as envolvidas na data dos fatos; que o depoente foi quem tomou a iniciativa de abordar BIANCA; que pediu o instagram dela; que conversaram; que as duas estavam bebendo; que não sabia que as duas eram um casal; que só percebeu isso depois, quando estavam na mesa; que não presenciou nenhuma discussão delas em razão de sua aproximação.
A ré, em seu interrogatório, relatou que algumas partes da acusação não são verdadeiras; que a discussão se deu em razão dos R$ 50,00, na hora de ir embora; que queria ficar com os R$ 50,00 para continuar curtindo; que depois faria o pix pra ela; que pediu a um amigo para acompanhar BIANCA na hora de ir embora; que o menino estava demorando; que, quando desceu, viu que ela estava abraçada com ele; que a questionou dizendo que ela já estava com outro cara e que não a estava respeitando; que pediu os R$ 50,00 e tentou pegar o celular da BIANCA; que começaram a brigar e caíram no chão; que BIANCA jogou os R$ 50,00 que estavam na capinha do celular; que também teve escoriações e ficou com a roupa suja; que pegou os R$ 50,00, virou de costas, e foi embora; que BIANCA se levantou “por si”; que tentou chutar o celular e acertou a BIANCA; que rolaram no chão brigando; que, “na hora do bololô”, teve puxão de cabelo; que o puxão de cabelo se deu na tentativa de pegar o celular; que tudo aconteceu na tentativa de pegar o celular, que estava com os R$ 50,00; que tomaram uns seis drinques (Gin); que não tomou cerveja; que talvez BIANCA tenha tomado cerveja nas outras mesas; que devolveu o dinheiro via pix.
Importa destacar que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando apresentada de maneira firme e coerente, sendo apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.
Nesse sentido, a testemunha JESSICA, embora não tenha presenciado os fatos, confirmou o pedido de socorro feito por BIANCA e informou que, chegando ao local, pôde notar que a vítima apresentava lesões visíveis (uma escoriação no rosto e um arranhão no braço) e se encontrava temerosa em razão do ocorrido.
Seu relato, além de ser compatível com o depoimento da vítima e o interrogatório da ré, é corroborado pela mídia de ID.143246198.
A ré, por sua vez, não nega o confronto físico e afirma que também restou lesionada.
Além disso, reconhece que foi atrás da vítima para pegar os R$ 50,00 e continuar curtindo a noite.
Em sua defesa, alegou que as agressões teriam sido mútuas e que o chute e o puxão de cabelo teriam ocorrido numa tentativa de tomar o celular, onde se encontrava o dinheiro.
Trata-se, portanto, de uma confissão qualificada, pois ora a vítima alega que as agressões foram mútuas, insinuando uma possível legítima defesa, ora sugere que estaria no exercício regular de direito, por entender que o dinheiro seria seu (ID. 143246197).
Destaco, contudo, que as referidas excludentes de ilicitude não restaram provadas nos autos.
De toda sorte, à luz da jurisprudência dominante, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida e considerada como atenuante genérica na segunda fase da dosimetria da pena.
O acervo probatório revela, portanto, que, no dia 22/09/2022, por volta de 1h, em frente ao estabelecimento comercial localizado no Setor P, QNP 13, Conjunto C, Lote 49 (“Empório Salgados”), após uma discussão iniciada por causa de R$ 50,00, a ré ofendeu a integridade física da vítima com socos, chutes e puxões de cabelo, causando-lhe lesões corporais no rosto (próximo ao olho) e no braço.
Sabe-se, conforme disposto no art. 158 do Código de Processo Penal, que a realização do exame de corpo de delito é, em regra, indispensável nas infrações penais que deixam vestígios.
Contudo, à luz do art. 167 do mesmo diploma legal, não se trata de uma regra absoluta, de modo que a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta nos casos em que os vestígios tiverem desaparecido, conforme ocorreu na espécie.
Nesse particular, saliento que, embora os fatos tenham acontecido no dia 22/09/2022, a ocorrência policial foi registrada apenas no dia 25/09/2022, conforme documento de ID. 141476866.
Sendo assim, por não mais haver vestígios das lesões, a vítima não foi encaminhada ao IML.
Ante a fundamentação apresentada, entendo que, em que pese não tenha sido realizado exame de corpo de delito, há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstram, de maneira inequívoca, a materialidade delitiva.
Assim tem entendido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS MATERIAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONFIRMAÇÃO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
A regra inserta no art. 158 do CPP, que exige a realização de perícia para a comprovação dos crimes que deixam vestígios, pode ser mitigada quando estes tiverem desaparecido e a prova testemunhal puder suprir-lhe a falta (art. 167 do CPP).
Se a vítima deixou de ser submetida à perícia no tempo oportuno, havendo o desaparecimento dos vestígios materiais, mas a ocorrência da lesão é confirmada pelos depoimentos convergentes da vítima e da informante, associados à confissão do réu, considera-se comprovada a materialidade do crime e mantém-se a condenação.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, especialmente quando corroborada pelas demais provas existentes nos autos.
Conforme o recente entendimento manifestado pela 3ª Seção do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 842109, 20120910085605APR, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/12/2014, publicado no DJE: 9/1/2015.
Pág.: 216) APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
AUSÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
FOTOGRAFIAS.
PROVA TESTEMUNHAL.
SUFICIÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
Em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é consabido que o depoimento da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborado por outros elementos de prova.
O exame de corpo de delito não representa o único elemento probatório apto a demonstrar os vestígios do crime de lesão corporal.
In casu, as lesões corporais foram descritas de forma coerente e harmônica pela vítima; foram registradas nas imagens feitas na Delegacia, na data dos fatos; bem como mencionadas pela testemunha policial que corroborou a versão da ofendida.
Encontrando-se robustamente provadas as lesões corporais sofridas pela vítima, inviável a absolvição por ausência de materialidade ou por insuficiência de provas e tampouco a desclassificação do crime para a contravenção de vias de fato.
A indenização mínima pelos danos morais fixada na sentença atende aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, razão pela qual não merece ser reduzida. (Acórdão 1749185, 07034314520228070006, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 2/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, não prospera a alegação defensiva de insuficiência de provas, tampouco deve ser acolhido o pedido de desclassificação da conduta para a infração penal de vias de fato.
No mais, cumpre salientar que os fatos foram evidentemente praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois se deram em razão do gênero e no âmbito de uma relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º, III, da Lei 11.340/2006.
Infere-se, pois, que o fato é típico.
Também é antijurídico e culpável, pois não se verifica nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
A ré é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível conduta diversa.
Por fim, estando comprovadas a autoria e a materialidade pelas provas coligidas aos autos, não há outro caminho a não ser a condenação.
III – Dispositivo Com base nas provas apresentadas e diante dos fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO ISABELLA GOMES MENDES, qualificada nos autos, por ter praticado a conduta prevista no art. 129, § 13, c/c art. 121, § 2º-A, I, do CP, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, contra E.
S.
D.
J..
III.1 - Da Dosimetria da Pena À luz da Constituição Federal e na forma dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da pena imposta à ré, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado.
No tocante à análise das circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, conclui-se que: a) a culpabilidade é inerente ao crime, inexistindo elementos específicos que justifiquem o aumento da pena base nesse particular; b) não há maus antecedentes; c) não há nos autos maiores informações sobre a conduta social do acusado; d) não há elementos concretos nos autos que permitam avaliar a personalidade do agente; e) os motivos do crime confundem-se com os exigidos para a configuração do tipo penal; f) as circunstâncias do crime são comuns à espécie; g) o crime produziu as consequências comuns ao tipo penal; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Diante das circunstâncias judiciais avaliadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não há agravantes.
Nesse sentido, deixo de aplicar a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal (no contexto de violência contra a mulher, na forma da Lei 11.340/2006), tendo em vista que essa circunstância é elementar do tipo penal.
Verifica-se,
por outro lado, a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Sendo assim, considerando que circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de aumento ou diminuição.
Desse modo, fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão, tudo nos termos do art. 68 do CP.
III.2 - Do Regime de Cumprimento de Pena Em atenção ao artigo 59, III, do Código Penal, para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
III.3 - Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Por Restritiva De Direitos e Da Suspensão Condicional Da Pena À luz do artigo 44 do Código Penal e da Súmula 588 do STJ, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por outro lado, em que pese a ré fazer jus à benesse prevista no art. 77, do CP, deixo de proceder à conversão, haja vista ser o cumprimento da pena aplicada na presente sentença mais benéfico.
Como foi fixado o regime aberto, não há motivos para a prisão cautelar, razão pela qual confiro à condenada o direito de recorrer em liberdade.
Mantenho as medidas protetivas deferidas em favor da vítima até o trânsito em julgado da presente sentença.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do CPP, ante a ausência de pedido nesse sentido.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao Juízo da VEPERA, nos termos da Súmula nº 26 do E.
TJDFT.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados e expeça-se carta precatória, se necessário, de sentença definitiva.
Oportunamente, comunique-se ao TRE, INI e demais órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Registrada sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente sentença.
Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo.
MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 09:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
23/01/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
15/12/2023 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
08/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
06/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:30
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:44
Suscitado Conflito de Competência
-
30/10/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
30/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
24/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:15
Declarada incompetência
-
12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 15:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
25/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
28/02/2023 13:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:11
Outras decisões
-
15/02/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/02/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:18
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/02/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 19:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/11/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 10:45
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/11/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
25/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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