TJDFT - 0702599-95.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:08
Recebidos os autos
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11/03/2025 21:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 12:52
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702599-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EVA CAMARGO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 222034320), nos moldes do acordo celebrado entre as partes (ID 221982969).
A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 223584281).
Converto o valor depositado em pagamento.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, 513 e 526, §3º, todos do CPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o valor, proceda-se à transferência do montante relativo ao ID 222034322, na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor da parte credora (BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS), acrescido de juros e correção monetária, se houver, para a conta indicada no ID 223584281, independentemente do trânsito em julgado.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 10 -
10/02/2025 16:30
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:07
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:07
Outras decisões
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07/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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06/01/2025 16:57
Juntada de Petição de comprovante
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03/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/12/2024 16:55
Processo Desarquivado
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11/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 00:30
Recebidos os autos
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04/12/2024 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 13:28
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA EVA CAMARGO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:18
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702599-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EVA CAMARGO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA EVA CAMARGO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Adoto o relatório da decisão saneadora de ID nº 67264798.
Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública aposentada, possuindo conta vinculada ao PASEP cadastrada em 1983, e que em agosto de 1988 o saldo da referida conta era de Cz$ 37.291 (trinta e sete mil duzentos e noventa e um cruzados).
Narra que, contudo, em 27/04/2015, ao sacar o saldo referente a valores depositados há mais de trinta anos, se deparou com o pequeno montante de R$ 816,12, o que demonstra que o banco réu, responsável pela gestão da conta, nada fez para que os referidos valores tivessem seu poder de compra preservado.
Aponta que, comprovada a má gestão da instituição financeira quanto aos recursos advindos do PASEP, devem ser restituídas as diferenças de valores devidos por força de correção monetária, juros e resultado líquido, pugnando pela condenação da parte ré a lhe pagar o valor de R$ 9.950,10 (nove mil, novecentos e cinquenta reais e dez centavos), conforme emenda à inicial de ID 59559933.
Custas recolhidas na ID 54716992.
Com a inicial juntou documentos.
A representação processual da parte autora está regular (id. 206301391).
A parte ré foi citada via sistema e apresentou contestação (id. 57145909), acompanhada de documentos.
Suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: a) ilegitimidade passiva; b) incompetência do juízo para processamento e julgamento do feito, pois a competência para tanto é da Justiça Federal, por ser necessária a participação da União no polo passivo; c) incompetência relativa do juízo uma vez que a autora é domiciliada em outro estado da federação, onde há agência do banco; d) prescrição.
Quanto ao mérito, sustenta que: e) os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; f) se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; g) a autora recebeu diversos valores oriundos do PASEP em folha de pagamento ao longo dos anos; h) não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; i) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A representação processual da parte ré está regular, conforme procuração e substabelecimento de ids. 142400339 – págs. 36 e 37.
Réplica ao id. 59559924.
A parte autora requereu a retificação do valor do débito indicado na inicial, sob o argumento de que houve erro de cálculo (ID 59559933).
O requerido não se opôs à alteração do pedido, mas consignou que os cálculos da autora continuam equivocados (ID 60064163).
Proferida decisão de organização e saneamento ao ID nº 67264798, ato no qual foram rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito deduzidas pela parte ré.
Nesse ato, foi determinada a realização de perícia técnica contábil, com a finalidade de apurar a existência de saldo existente na conta individual da parte autora em 18/08/1988, as movimentações realizadas na conta até a data do saque (2018) e qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque, considerando os normativos que regulamentam a matéria.
A tramitação do feito foi suspensa, nos termos do ID nº 72727754, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150, SIRDR n.7 STJ.
Diante do trânsito em julgado do tema repetitivo, o processo retornou ao seu regular prosseguimento, consoante ID nº 177313200.
O laudo pericial foi apresentado ao ID nº 190606168 e documentos anexos.
Intimados, a parte ré apresentou concordância com o laudo (ID nº 193143288), ao passo que a parte autora apresentou a impugnação de ID nº 199664510.
Em sede de impugnação, a parte autora apresenta um parecer contábil apresentado por seu auxiliar judicial, a partir do qual contesta a existência de inconsistências do laudo do perito do Juízo e aponta divergências na correção monetária aplicada pela parte ré.
O referido parecer detalha as metodologias de cálculo utilizadas e defende a homologação do cálculo do autor, que comprova a existência de danos materiais resultantes de saques indevidos na sua conta PASEP.
O perito do Juízo apresentou manifestação, ao ID nº 203875357, argumentando que a metodologia utilizada no laudo está correta e em conformidade com legislação vigente sobre o PASEP, refutando as alegações da parte autora e destacando que os cálculos realizados estão de acordo com os parâmetros legais.
Esclarece que não foram necessárias diligências adicionais, pois todos os documentos apresentados foram suficientes para a análise.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Esse é o relatório.
Passo ao julgamento.
Verifico a possibilidade de proferir sentença desde logo, pois a causa está madura e a nova manifestação pericial nada alterou o quadro já posto anteriormente.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco.
Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviçose segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor,na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que for estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.”(destaquei) Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros,e do resultado líquido adicional.Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices que era estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional e que, depois, passaram a ser estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e o PASEP não seriam mais creditadas aos participantes dos programas.
Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa.
Os saldos das contas individuais detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975.
De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos.Entretanto, os indexadores para efeito da incidência da atualização monetária variaram até dezembro de 1994, quando passou a ser adotada a TJLP ajustada por fator de correção.
Veja-se a tabela abaixo, que foi extraída disponível no link oficial "https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada novo link": Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94 Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link“https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a maio de 2020, pois o Fundo PIS-PASEP foi extinto em 31/05/2020.
Reproduzo a tabela com os índices de atualização, juros e resultado líquido adicional: EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS - RAC TOTAL 1976/1977 37,78 3 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3 8,5 0 111,772 1982/1983 125,5 3 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,69 3 3,168 0 3503,013 1990/1991 296,825 3 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,13 3 3,168 0 1577,595 1993/1994 5.142,99 3 3,168 0 5466,374 1994/1995 27,576 3 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3 3 3,887 24,5328 1996/1997 6,11 3 3 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3 3 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3 3 2,617 15,7127 1999/2000 6,379 3 3 2,267 14,93 2000/2001 3,419 3 3 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3 3 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3 3 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3 3 0 9,7503 2005/2006 2,982 3 3 1,911 11,247 2006/2007 0,789 3 3 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3 3 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3 3 4,227 10,7414 2009/2010 0 3 3 3,364 9,5658 2010/2011 0 3 3 2,411 8,5557 2011/2012 0 3 3 1,207 7,2796 2012/2013 0 3 2,25 1,3 6,6182 2013/2014 0 3 2 2,4 7,52 2014/2015 0 3 2,375 1,93 7,4087 2015/2016 1,061 3 3 1,4 8,6244 2016/2017 1,297 3 3 1,4 8,8781 2017/2018 0,79 3 3 2 8,9741 2018/2019 0,667 3 0,6 0,6 4,9168 2019/2020 (**) 0 3 2,217 1,2 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020.
Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.
No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP depois de anos de rendimentos,a quantia encontrada foi de apenas R$ 816,12 (oitocentos e dezesseis reais e doze centavos), ID nº 54716990, o que seria incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente.
A questão foi analisada na perícia contábil, tendo o perito concluído, no laudo deID 190606168, que o valor levantado pelo autor abril de 2015foi apurado pelo réu corretamente, considerando os índices divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP.
Ademais, o perito ressaltou a presença de diversas falhas nos cálculos do autor, quais sejam: "A parte autora a partir do valor de 37.291,00 (trinta e sete mil, duzentos de noventa e um cruzados) datado de 08/1988 corrige indevidamente o respectivo valor mensalmente por índices achados como devidos em total desalinho com os regramentos da matéria.
Não decota todos os valores depositados/sacados.
Não aplica o fator de redução da TJLP em dissonância com o artigo 12 da Lei 9.365/961 e com a Resolução CMN nº 2131/94. [...] Desta feita, concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP 1.701.913.618-2 MARIA EVA CAMARGO” O autor foi intimado e se manifestou discordando do perito e contesta a existência de inconsistências do laudo do perito do Juízo e aponta divergências na correção monetária aplicada pela parte ré.
O referido parecer detalha as metodologias de cálculo utilizadas e defende a homologação do cálculo do autor, que comprova a existência de danos materiais resultantes de saques indevidos na sua conta PASEP.
O perito se manifestou em 203875357, reiterando os termos outrora apresentados, em destaque ao fato de que compete ao Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a gestão do fundo PASEP, razão pela qual utilizou em seus cálculos a tabela divulgada pelo mesmo Conselho Diretor.
Quanto à ausência de correção pelos índices oficiais da inflação, aduz pela inexistência de respaldo legal para a realização da apuração requerida, diante dos índices divulgados pelo Conselho Diretor do Programa PIS-PASEP.
Quanto à distribuição de cotas (depósitos) nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP, esclarece que ocorreu somente até o fechamento do exercício financeiro imediatamente após a entrada em vigor da Constituição Federal.
Além disso, menciona que os índices do Conselho Diretor do Fundo PASEP não foram considerados e que a TJLP ajustada não foi aplicada.
Ora, se a sistemática de cálculo adotada pelo autor diverge da que é divulgada pelo próprio Conselho Diretor do PASEP, não há como acolher os cálculos do assistente técnico do autor, já que a causa de pedir não envolve discordância em relação à metodologia oficial de cálculo.
Quanto a impugnação específica acerca da distribuição de contas, entendo que a parte ré não possui ingerência acerca dessas contribuições, de modo que, caso a parte autora possua alguma insurgência, esse ponto foge ao escopo do presente feito que consiste na apreciação de eventual ingerência por parte do Banco do Brasil na administração da conta benefício PASEP.
Registre-se que a metodologia de cálculo fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional prevê a seguinte sistemática oficial de cálculo: "Primeiramente, aplica-se, se houver, o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho de cada ano).
Sobre o saldo creditado das Reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e, se houver, ao Resultado Líquido Adicional-RLA. " Ora, se a sistemática de cálculo adotada pelo autor diverge da que é divulgada pelo próprio Conselho Diretor do PASEP, não há como acolher os cálculos do assistente técnico, já que a causa de pedir não envolve discordância em relação à metodologia oficial de cálculo.
O que se percebe, portanto, é que a parte autora não observa as tabelas de bases legais e de históricos de valorização elaboradas peloConselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que obedeceram estritamente à legislação, almejando, em verdade, a aplicação de correção monetária e de juros de mora dissociais dos que devem ser aplicados.
A parte autora não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar que houve má gestão da instituição financeira, mormente considerando que o Banco do Brasil estava vinculado às determinações do Conselho Diretor.
Ora, conforme consta no art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, a incumbência de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes é estritamente do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, enquanto ao Banco do Brasil, repise-se, resta apenas creditar os valores correspondentes (art. 12).
Veja-se. “Art. 4º.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e (...) Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaput do art. 4º;” O próprio teor do Parecer Contábil deixa assente que essa competência é do Conselho Diretor, conforme as seguintes passagens: “Não é correto atualizar o saldo inicial da conta PIS/PASEP com correção monetária e capitalização mensal, mas sim anualmente em consonância aos ditames do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. (...)” Assim, considerando que a atuação da parte ré era vinculada, não podendo creditar nas contas individuais do PASEP valores com índices de correção monetária e juros dissociados daqueles estabelecidos pela União, não há que se falar em má gestão de sua parte.
Além disso, ainda que se pudesse entender que o Banco do Brasil não estava vinculado aos atos normativos que serviram de base para a confecção da tabela acima, que explicita os índices de correção monetária que foram aplicados, é imperioso salientar que os argumentos da parte autora quanto à taxa de juros de 5% e aos índices em si também não merecem respaldo.
Quanto à correção monetária das cotas referente ao período calculado, a parte autora utiliza percentuais diferentes do divulgado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a alegação também carece de qualquer respaldo, tendo em vista que o demandante não demonstrou como chegou a tal percentual.
Ora, o autor deveria, no mínimo, indicar a fundamentação para aplicação do percentual almejado, mas não o fez, sendo tal pretensão flagrantemente inepta.
A respeito da TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, a insurgência da parte autora é a respeito do fator de redução, que, aplicado, acabou gerando índice zero de atualização monetária entre os anos de 2009 a 2015.
Entende que esses índices não poderiam ser inferiores do que as metas de inflação divulgadas pelo Banco Central, e, por isso, almeja a aplicação da TJLP sem o fator de redução.
Ocorre que a aplicação do fator de redução nos saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP decorre de disposição legal, qual seja, art. 12 da Lei nº 9.365/96, vejamos: “Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP,ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.” (destaquei) Tal fator de redução é definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da ResoluçãoBACEN nº 2.131/94, a qual estabelece, no art. 2º, a sua utilização quando a TJLP for superior ao limite a que alude o parágrafo único, do art. 5º, da Medida Provisória nº 743, 02/12/1994.
Não há respaldo, portanto, para não se aplicar o fator de redução, pois o Banco Central do Brasil, ao estabelecer a fórmula de cálculo de tal fator, apenas fez cumprir o disposto na Lei nº 9.365/96.
Considerando que aremuneração das cotas em questãotem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece aTJLP com fator de reduçãocomo forma de atualização monetária, é vedado ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
Situação similar que pode ser destacada é aquela relacionada ao FGTS, em que milhares de trabalhadores ajuizaram demandas requerendo a substituiçãoda TR, como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, por outro índice que refletisse as perdas da inflação apurada.
A matéria pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, mas a jurisprudência pátria possui o entendimento de que não há que se falar em direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real, mas apenas naqueles índices estabelecidos pelo Governo Federal mediante lei.
Confira-se acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região nessa direção: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CEF.
FGTS.
PEDIDO PARA MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTE DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RESP 1.614.874.
TEMA 731 STJ.
TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A sentença apelada julgou improcedente o pedido exordial que objetivava a condenação da CEF na obrigação de pagar as diferenças de FGTS em razão da aplicação de correção monetária pelo INPC ou pelo IPCA ou por qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionários, em substituição à TR, a partir de janeiro de 1999. 2. "O STF, ao decidir sobre as perdas provocadas sobre as contas do FGTS no referido RE 226.855-RS, entendeu, por maioria, que a relação jurídica entre o assalariado e o fundo é de natureza institucional e não contratual, não havendo direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real (IPC- índice oficial que media a inflação real), mas apenas naqueles índices estabelecidos pelo Governo Federal mediante lei." 3.
Ainda, em março de 2018, o STJ julgou a matéria em sede do recurso repetitivo Resp 1.614.874 e decidiu não cabe ao Poder Judiciário alterar o índice de correção previsto em lei, mas ao Poder Legislativo (Tema 731 do STJ).
A decisão proferida pelo STJ tem eficácia vinculativa sobre os demais órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus. 4.
Recurso improvido. (PROCESSO: 08017470720154058000, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, JULGAMENTO: 13/12/2019, PUBLICAÇÃO: )” Conforme consta do referido acórdão, apesar de ter sido reconhecida repercussão geral sobre a matéria pelo STF, o STJ firmou tese (Tema 731) no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir o referido índice, o que, por analogia, pode ser aplicado ao presente caso, já que o fator de redução da TLJP também é decorrente de disposição de lei.
Assim, outra conclusão não há senão a de que o réu aplicou os índices corretos no período reclamado pelo autor, com a metodologia de cálculo oficial, o que leva à improcedência do pedido.
Quanto à alegação de que o perito não teria realizado as diligências necessárias para a confecção dos cálculos, tampouco assiste razão à parte autora.
Os documentos apresentados em Juízo se mostraram efetivamente suficientes, tanto o é que a parte autora, por meio de seu assistente técnico apresentou planilha do cálculo que entende por devido.
Ademais, as demandas envolvendo o cálculo de benefícios PASEP é recorrente neste E.
TJDFT.
Nessas demandas, via de regra, tanto a parte autora quanto o Banco do Brasil apresentam as microfilmagens e extratos da conta detalhada PASEP, que são obtidos a partir de dados lançados em sistema informatizado próprio, o que na linha do art. 2º, da Resolução do Banco Central nº 913, de 05 de abril de 1984, se mostra suficiente, pois aponta para a correção das informações, porque esses documentos contêm os elementos caracterizadores básicos de cada operação e refletem o que ocorreu na época pretérita.
O próprio perito nomeado nestes autos, que também está familiarizado com a matéria, por estar realizando vários trabalhos periciais em outros processos, constatou que os Demonstrativos de Conta Vinculada são documentos suficientes para os cálculos.
Por fim, resta ainda consignar que o assistente técnico do autor não logrou afastar as outras inconsistências do seu próprio cálculo, apontadas no laudo pericial e acima referidas.
Assim, outra conclusão não há senão a de que o réu aplicou os índices corretos no período reclamado pelo autor, com a metodologia de cálculo oficial, o que leva à improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, conforme as cautelas de praxe. (datado e assinado digitalmente) 6 -
28/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702599-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EVA CAMARGO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Produzida a prova pericial, a parte ré manifesta concordância com o laudo, ao passo que a parte autora expressa discordância, apresentando parecer elaborado por assistente técnico (ID 199664511).
O perito do Juízo enfrenta as questões suscitadas pela parte no laudo complementar de ID 203875357.
As razões da irresignação da requerente serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, em cotejo com as conclusões e os esclarecimentos do perito.
Assim, encerrada a instrução, anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:30
Deferido o pedido de MARIA EVA CAMARGO - CPF: *14.***.*17-34 (AUTOR).
-
23/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 21:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:49
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
-
25/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702599-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EVA CAMARGO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 190606145, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:02
Juntada de Petição de laudo
-
15/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702599-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EVA CAMARGO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 186097031, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 15 de março de 2024 Horário: início às 14:00 horas Local: SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way – Brasília – DF Telefones: (61) 99909-7844, (61) 99983-4125 e (61) 3386-6402 Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
07/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:56
Outras decisões
-
11/12/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA EVA CAMARGO em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
06/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:05
Outras decisões
-
23/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
18/03/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 14:56
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2020 18:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:40
Decorrido prazo de MARIA EVA CAMARGO em 31/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 18:49
Recebidos os autos
-
14/08/2020 08:25
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de MARIA EVA CAMARGO em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2020 11:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/08/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 09:49
Publicado Ficha de inspeção judicial em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 13:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/07/2020 13:30
Recebidos os autos
-
15/07/2020 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 17:24
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 14:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 18:20
Recebidos os autos
-
13/04/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 11:14
Recebidos os autos
-
06/04/2020 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2020 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/03/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:26
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 19:46
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 19:17
Recebidos os autos
-
30/01/2020 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2020 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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