TJDFT - 0731158-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:24
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731158-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIENE MARIA DE CARVALHO LUZ EXECUTADO: PREMIUM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME, SAMUEL SERRA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofícios a diversas plataformas digitais (iFood, Uber, Netflix, Rappi, Mercado Livre, Amazon, 99 Táxi), com o objetivo de obter informações atualizadas sobre o endereço, contatos e meios de pagamento vinculados ao executado, alegando que as diligências tradicionais foram infrutíferas (ID 245716559). É inquestionável que as partes têm direito à solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, em prazo razoável, conforme previsto nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil.
Também é certo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para alcançar uma decisão justa e efetiva.
Todavia, o princípio da cooperação não pode ser interpretado de forma isolada, de modo a transferir ao juízo ou à serventia judicial a responsabilidade pela localização de bens ou endereços do devedor.
Incumbe à parte interessada promover as diligências cabíveis — típicas e atípicas — para alcançar a efetividade da execução.
No caso dos autos, verifica-se que já foram realizadas diligências por meio dos sistemas INFOSEG e SIEL, os quais abrangem, inclusive, a finalidade pretendida pela exequente.
A medida ora requerida, além de representar sobrecarga indevida à atividade cartorária, revela-se desproporcional e de baixa eficácia, diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a ampliação das diligências para empresas privadas, especialmente sem prévia demonstração de vínculo do executado com tais plataformas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às plataformas digitais.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 211640724. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2025 18:11
Indeferido o pedido de LUZIENE MARIA DE CARVALHO LUZ - CPF: *47.***.*09-00 (EXEQUENTE)
-
14/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731158-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIENE MARIA DE CARVALHO LUZ EXECUTADO: PREMIUM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME, SAMUEL SERRA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora e requereu dilação de prazo para novas diligências.
Indefiro o pedido, tendo em vista que já houve diversas diligências infrutíferas para localização de bens da parte devedora.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 19/09/2035, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a restituição de valores, consoante acórdão de ID 185738213, e o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2 -
19/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731158-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIENE MARIA DE CARVALHO LUZ EXECUTADO: PREMIUM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME, SAMUEL SERRA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
20/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:15
Indeferido o pedido de LUZIENE MARIA DE CARVALHO LUZ - CPF: *47.***.*09-00 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731158-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIENE MARIA DE CARVALHO LUZ EXECUTADO: PREMIUM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME, SAMUEL SERRA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD Em face do valor da dívida, considero irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD, nas contas de SAMUEL SERRA DE MEDEIROS e determino o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
Não foi identificado qualquer vínculo da pessoa jurídica, Premium Construções e Projetos Eireli - ME, sob o CNPJ 27.***.***/0001-45, com instituições financeiras, conforme comprovante emitido pelo sistema SISBAJUD, ID 201678651 e anexos.
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora, SAMUEL SERRA DE MEDEIROS .
Em relação a PREMIUM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME, a rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
15/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:51
Outras decisões
-
15/07/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 07:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de SAMUEL SERRA DE MEDEIROS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de PREMIUM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME em 20/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:59
Publicado Edital em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:54
Expedição de Edital.
-
19/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:20
Outras decisões
-
22/03/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 11:13
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 09:25
Recebidos os autos
-
26/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:25
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2023 12:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/06/2023 19:23
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 07:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:21
Decorrido prazo de SAMUEL SERRA DE MEDEIROS em 05/05/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de PREMIUM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:27
Publicado Edital em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:09
Expedição de Edital.
-
07/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 05:45
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
21/02/2023 12:22
Recebidos os autos
-
21/02/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 12:43
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
27/12/2022 18:13
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
17/12/2022 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:26
Expedição de Edital.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 19:43
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 09:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 09:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 09:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 08:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/11/2022 07:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/11/2022 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 14:43
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2022 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
18/09/2022 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2022 15:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/09/2022 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
21/08/2022 15:54
Recebidos os autos
-
21/08/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708280-02.2023.8.07.0014
Rodrigo Espindola Braga Moreira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 16:44
Processo nº 0744511-22.2023.8.07.0016
Debora Veloso Maffia
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Debora Veloso Maffia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 20:30
Processo nº 0773066-49.2023.8.07.0016
Marta Amelia Mazzaro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Izabela Luiza Mazzaro da Matta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 13:33
Processo nº 0027835-66.2015.8.07.0001
Jocelia Gomes de Albuquerque
Nozecio da Conceicao
Advogado: Antonio Joaquim de Maria Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 15:58
Processo nº 0731158-91.2022.8.07.0001
Luziene Maria de Carvalho Luz
Premium Construcoes e Projetos Eireli - ...
Advogado: Luan de Souza e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 16:32