TJDFT - 0701078-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 12:34
Recebidos os autos
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20/06/2025 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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19/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 04/02/2025 23:59.
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13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, em até 10 (dez) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2024 10:19
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 08/07/2024 23:59.
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16/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:05
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:05
Deferido o pedido de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (AUTOR).
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03/05/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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08/04/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:57
Recebida a emenda à inicial
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01/03/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/02/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova petição inicial, com as alterações devidas para não dificultar o contraditório.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/01/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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