TJDFT - 0726846-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 16:32
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 10/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726846-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: TERESA CRISTINA CAVALCANTE LOPES REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Letícia Lopes Cardoso em face de Fundação Brasileira de Educação - FUBRAE.
A autora afirma ser estudante do ensino médio, com 17 anos de idade e aprovação precoce no curso de Biomedicina na faculdade IESB, razão que procurou a ré para antecipar a conclusão do ensino médio, mediante curso supletivo por ela oferecido, o que lhe foi negado.
Requer tutela de urgência para seja determinada sua matrícula no EJA com imediata aplicação de provas e, em caso de aprovação, seja emitido o certificado de aprovação do ensino médio e histórico escolar, documentos eficazes para efetivação de matrícula na Faculdade.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência para aplicação das provas e emissão do certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida no ID 163718915.
Interposto agravo de instrumento, ID 169234348 e mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Decisão ID 187818529 revisou o posicionamento e deferiu a tutela determinando à ré a aplicação as provas de conclusão do ensino médio à autora, não obstante a mesma ainda não tenha atingido a idade mínima de dezoito anos.
Citada, a ré foi revel, ID 190832285.
Memoriais finais do Ministério Público no ID 193337240.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça concluiu, no dia 22/05/2024, o julgamento do mérito do Tema n. 1.127, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que dispõe sobre “Possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJA's) - de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior”, com acórdão publicado em 13/06/2024, conjuntura apta a corroborar o julgamento da presente.
No caso, verifica-se que a autora, aos 17 anos de idade, antes de concluir o ensino médio, foi aprovada no vestibular para o curso superior de Biomedicina no IESB, e com o intuito de iniciar imediatamente o curso, requereu sua matrícula no curso supletivo ofertado pela ré, a fim de antecipar a conclusão do ensino médio, mas teve sua matrícula indeferida por contar com idade inferior a 18 anos completos.
Conforme anotado, o STJ julgou o REsp 1945879/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.127), firmando a seguinte a tese jurídica: “É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”.
Registre-se que a mencionada tese constitui precedente de observância obrigatória, por ter força vinculante, o que impõe sua aplicabilidade ao caso, na forma dos arts. 926 e 927 do CPC.
Entretanto, à ocasião do julgamento, estabeleceu-se, em modulação, que a reportada decisão não alcançará as decisões judiciais que autorizaram, até a publicação do referido acórdão, pessoas menores de 18 (dezoito) anos, antes da conclusão da educação básica, a se submeterem ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, nesses termos: “Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão”.
No caso, obtida a antecipação da tutela (ID 187818529), a autora logrou êxito na conclusão antecipada do ensino médio e realizou sua matrícula no curso superior pretendido (ID 198804636).
Vale dizer, a autora já obteve o certificado de conclusão do ensino médio e está cursando Biomedicina no IESB, não se identificando motivo hábil para modificação da situação atual, em consonância com a modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a manutenção das consequências das decisões judiciais autorizativas da submissão do estudante ao programa de Educação para Jovens e Adultos para conclusão do ensino médio.
No mesmo sentido, o art. 493, caput, do CPC, in verbis: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, em observância à modulação dos efeitos aplicada no julgamento do Tema repetitivo 1.127/STJ, determinando à ré que aplique as provas de conclusão do ensino médio à parte autora, não obstante a mesma ainda não tenha atingido a idade mínima de dezoito anos.
Obrigação que já satisfeita.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas, se houver, pela autora, suspensa a exigibilidade pois beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem honorários, pois a ré não deu causalidade à presente, agiu em estrito cumprimento de dever legal e em total observância ao art. 44, inciso II, da Lei 9.394/96, não podendo ser penalizada por condenação em honorários.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2024 08:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 07:34
Recebidos os autos
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16/04/2024 07:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/04/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (12805) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO: 0726846-38.2023.8.07.0001 REQUERENTE: L.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: TERESA CRISTINA CAVALCANTE LOPES REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE Decisão Interlocutória Retifique-se a classe judicial para procedimento comum cível.
Fica a autora intimada para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se realizou as provas de conclusão do ensino médio e se conseguiu efetivar a matrícula junto a instituição de ensino superior.
Sobrevindo a resposta, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 10:25
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/04/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726846-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: L.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: TERESA CRISTINA CAVALCANTE LOPES REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, ID 163718915, em junho de 2023, por força do IRDR 13 desta Casa, ressalvando entendimento pessoal contrário.
A decisão de indeferimento foi mantida pela segunda instância.
Ocorre que, de lá para cá, a jurisprudência deste Tribunal tem questionado seu próprio IRDR, especialmente sob o argumento de que o mesmo ainda se encontra submetido ao crivo de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Este Juízo, amparada nessa nova vertente jurisprudencial, passou então a deferir as tutelas requeridas à semelhança da indeferida neste processo.
Assim o sendo, e considerando que as tutelas de urgência não fazem coisa julgada, tendo o caráter de permanecerem sempre passíveis de revisão, DEFIRO a tutela requerida pela autora nos termos abaixo.
Defiro o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de estudante agora do 3º ano do ensino médio, com 17 anos de idade, a qual, por mérito, foi precocemente aprovada em alguns vestibulares para o curso de Biomedicina, dentre eles o do IESB, que é onde mais a interessa estudar.
Não se desconhece a inteligência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 13, deste Tribunal.
A tese fixada pelo referido precedente foi a de que: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.
Contudo, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário contra o referido IRDR 13, o entendimento que se tem é que o mesmo ainda não obteve o efeito vinculante.
Veja-se julgado da 4ª Turma Cível inteiramente neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EJA - "SUPLETIVO".
IDADE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. 1.
A aprovação em vestibular revela o mérito do aluno, critério previsto na Lei 9.394/97 para acesso aos níveis mais elevados de ensino, não se aplicando ao caso o critério etário, restrito a hipótese de incidência oposta ao avanço escolar. 2.
Apelação provida.
Segurança concedida, observando-se que a tese firmada no IRDR 13 ainda não adquiriu força vinculante. (Acórdão 1718943, 07287035620228070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, defiro o pedido, determinando à parte ré que aplique as provas de conclusão do ensino médio à parte autora, não obstante a mesma ainda não tenha atingido a idade mínima de dezoito anos.
Intime-se.
Após, cite-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:38:07.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
27/02/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (12805) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO: 0726846-38.2023.8.07.0001 REQUERENTE: L.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: TERESA CRISTINA CAVALCANTE LOPES REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE Decisão Interlocutória O mérito do agravo de instrumento interposto foi julgado, mantendo-se a decisão de indeferimento da tutela de urgência.
O documento ID 69829928 trazido pela autora não altera o teor da decisão dada.
A escola da autora não possuir a modalidade aceleração de estudos não significa que, então, ela deveria poder fazer a prova de supletivo no CETEB.
O IRDR 13 entende que o supletivo deve ser reservado a jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de acesso ao ensino fundamental e médio pelo sistema regular e ensino na idade própria, não podendo ser utilizado como forma de avanço escolar, o que não significa que, no caso de não haver a possibilidade de avanço escolar pelas formas regulamentadas, então a via do supletivo teria que ser autorizada.
Intime-se a autora para se manifestar, em 10 dias, se tem interesse ainda na continuidade do processo, devendo declarar se o processo seletivo a que se submeteu ainda teria forças para ingressá-la no curso superior respectivo.
Informo, em homenagem ao princípio processual da colaboração, que, desde a data de prolação da decisão de indeferimento da tutela de urgência, este Juízo deixou de adotar o IRDR 13.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:20
Outras decisões
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05/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/02/2024 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2023 07:40
Recebidos os autos
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12/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:56
Recebidos os autos
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29/06/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/06/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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