TJDFT - 0749038-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 19:11
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MAGALHAES em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0749038-65.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MAGALHAES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília (ID 175641060), que, nos autos da ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta em seu desfavor por ANTONIO CARLOS MAGALHAES, deferiu o pedido de tutela provisória deduzido na exordial, determinar ao agravante que se abstenha de lançar a débito em conta bancária do agravado valores que se reputa impagos relativamente a obrigações objeto dos contratos “NOVAÇÃO - Nº 2020501168” e “BRB SERV CONSIG - Nº *02.***.*65-30”, cuja autorização foi revogada, com base na Resolução BACEN nº 4.790.
Em suas razões recursais, o banco agravante pugna pela reforma da decisão recorrida, alegando, em suma, a não aplicação da aludida resolução no caso vertente pela impossibilidade de se conferir efeitos retroativos àquela norma, e que o entendimento adotado pelo Juízo de origem confronta com o posicionamento da jurisprudência dominante acerca do tema.
Aduz ainda que não há obrigatoriedade de se impor ao agravante qualquer renegociação de dívidas com seus clientes.
Defende a legalidade dos descontos combatidos pela parte adversa.
Requer a concessão de efeito suspensivo, destacando o perigo da demora, eis que “(...) os descontos serão suspensos por tempo indeterminado, o que, por conseguinte, acarretará na perda, em desfavor do Banco de Brasília S.A, da margem consignável e nas chances de recebimento dos valores que lhe são devidos.” No mérito, requesta pelo conhecimento e provimento do recurso, “(...) reformando a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau uma vez que se trata de obrigação impossível a ser imposta.” Preparo recolhido no ID 53510165.
Na decisão de Id 53673313 indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Foram apresentadas contrarrazões no Id 54265399. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos da ação de obrigação de não fazer da qual sobreveio a interposição do recurso (0742149-92.2023.8.07.0001), que tramitam na 2ª Vara Cível de Brasília, verifiquei que foi prolatada sentença de mérito no dia 24/01/2024 (ID 184493229).
Por meio da referida sentença, a i. juíza julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da requerente para CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente e CONDENAR a requerida ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de lançamento a débito em conta bancária da requerente de valores por esta devidos em razão dos contratos descritos como "NOVAÇÃO - Nº 2020501168” e “BRB SERV CONSIG - Nº *02.***.*65-30".
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC”.
Portanto, o cerne da controvérsia devolvida neste agravo de instrumento, associada à obrigação de não fazer consistente na abstenção de promover os descontos decorrentes dos contratos acima na conta bancária da parte autora/agravada encontra-se, inexoravelmente, definido na origem, de sorte que não se vislumbra provimento bastante nesta oportunidade capaz de satisfazer a pretensão do banco/réu/agravante.
Advirta-se que à vista daquele provimento jurisdicional, que atingiu frontalmente a pretensão recursal, sequer se vislumbra necessário e oportuna prévia intimação do agravante para manifestação acerca da evidente prejudicialidade daí decorrente, o que, na espécie, importaria, em rigor, verdadeiro prejuízo à celeridade processual.
Consoante sabido e consabido, o pronunciamento sentencial superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito, sobretudo, no caso vertente, em que o Juízo de primeiro grau resolveu o mérito da demanda originária, à inteligência do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC.
Assim, desponta prejudicado o objeto do referido recurso, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional,porquanto não mais subsiste o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente,de modo que o agravante perdeu o seu interesse nesta via recursal.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PREJUDICADO.
Tendo sido proferida decisão em cognição exauriente, não mais subsiste a eficácia da decisão proferida em cognição sumária, devendo o agravante buscar as medidas cabíveis dentro do processo original.
A superveniência de sentença de mérito implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida em tutela antecipada.
Precedentes. (Acórdão n.1123470, 07057418120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 21/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I - A prolação de sentença no processo originário resulta na perda superveniente de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão nele proferida.
II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1109976, 07006588420188070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 31/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO O PRESENTE RECURSO PREJUDICADO pela perda superveniente do interesse recursal.
Preclusa esta, retire-se de pauta e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
07/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:46
Outras Decisões
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02/02/2024 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
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07/12/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 06:42
Recebidos os autos
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22/11/2023 06:42
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 06:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/11/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/11/2023 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 21:37
Recebidos os autos
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17/11/2023 21:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/11/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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