TJDFT - 0704144-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:33
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO NIRSO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SCM ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIRA MEIRA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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12/04/2024 13:45
Conhecido o recurso de SCM ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 08:42
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO NIRSO DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIRA MEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SCM ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0704144-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SCM ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME, JOAO NIRSO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANA PAULA DE LIRA MEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SCM ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA – ME E OUTRO contra decisão de ID 181532279, proferida em cumprimento de sentença proposto por ANA PAULA DE LIRA MEIRA, que determinou a aplicação da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil diante do pagamento fora do prazo.
Afirma, em suma, que o pagamento do débito ocorreu algumas horas após o vencimento do prazo; que se trata de obrigação de fazer, não incidindo o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil; que não houve intenção de descumprimento; que os prazos para transferência de fundos podem sofrer variações.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o afastamento da aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas (ID 55566620).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em relação à tese de que se trata de obrigação de fazer, não assiste razão à parte agravante.
Com a dissolução parcial da sociedade, diante da retirada de sócia, iniciou-se a apuração de haveres, que concluiu pela existência de valores a serem repassados à sócia retirante.
Trata-se, portanto, de efetiva obrigação de pagar quantia certa, fixada em liquidação, incidindo o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de afastamento dos encargos previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, a parte agravante reconhece que o pagamento ocorreu após o transcurso do prazo de quinze dias.
Nesse cenário, decorre de expressa previsão legal o acréscimo da multa e dos honorários ao débito.
Para se esquivar do pagamento dos acréscimos, afirma que a instituição financeira pode postergar a transferência para verificação de irregularidades.
Todavia, não apresenta documentação comprobatória de que realizou o ato que lhe competia dentro do prazo, atribuindo-se o atraso exclusivamente a terceiros.
Ao contrário, a operação se realizou no dia 16/11/2023, às 14h12 (comprovante de ID 178391028 dos autos de origem), após o decurso do prazo.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
07/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
06/02/2024 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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