TJDFT - 0703088-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:23
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLARES DO GAMA em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ULISSES DANTAS DE ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0703088-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLARES DO GAMA AGRAVADO: ULISSES DANTAS DE ARAUJO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedidos de tutelas de urgência, interposto pela ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLARES DO GAMA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama (ID 182163875), que nos autos dos embargos de terceiros manejados pela recorrente em face de ULISSES DANTAS DE ARAUJO (Proc. nº 0715990-06.2023.8.07.0004), indeferiu a tutela de urgência lá requerida pela ora agravante.
Mediante consulta aos autos de origem, observou-se que a controvérsia foi sentenciada, homologando acordo firmado entre os litigantes.
Instadas as se manifestarem sobre a possível perda do objeto desta pretensão reformatória (ID 61179155 - Despacho), as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 61675730. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constata-se a prolação de sentença posterior à interposição do presente agravo instrumento, em 12/06/2024 - ID 199759676.
Consoante sabido e consabido, o pronunciamento sentencial superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito.
No caso vertente, o processo de origem foi extinto, com base no disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, desponta prejudicado objeto do recurso, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional, porquanto não mais subsiste o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente, eis que foi proferida sentença na lide de origem, de modo que a parte agravante perdeu o seu interesse de agir por meio desta via recursal.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 932, III do Estatuto Processual Civil vigente, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. "( ) 2.
A jurisprudência se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 3.
Assim, considerando ainda que a liminar pleiteada no agravo foi deferida, e, após a devida instrução no processo de origem, foi prolatada sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 4.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno PREJUDICADOS." (Acórdão 1394214, 07302108920218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no PJe: 14/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Agravo interno conhecido e não provido.(Acórdão 1688016, 07311112320228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Ausente efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento, a prolação da sentença na origem acarreta a perda do objeto do recurso. 3.
A superveniência de novo título judicial, recomenda a devolução da matéria por meio de recurso próprio, afigurando-se correto o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir dos agravantes nesta sede. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (Acórdão 1681403, 07316655520228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PERDA DO OBJETO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O agravo de instrumento é examinado em cognição sumária, de modo que prolatada a sentença, que encerra a atividade jurisdicional com cognição exauriente, fica prejudicada sua apreciação pelo Tribunal. 2.
A interposição do agravo de instrumento não obsta, automaticamente, o andamento do processo de origem, sendo necessário a concessão do efeito suspensivo pelo Julgador. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1666618, 07359257820228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO O PRESENTE RECURSO PREJUDICADO pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 932, III c/c RITJDFT, art. 87, XIII), e, por conseguinte, determino a retirada de pauta de julgamento deste agravo de instrumento.
Preclusa esta, proceda a Secretaria da 6ª Turma Cível deste egrégio Tribunal de Justiça com o arquivamento dos autos, mediante adoção das cautelas de praxe.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
18/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:59
Prejudicado o recurso
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18/07/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLARES DO GAMA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703088-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLARES DO GAMA AGRAVADO: ULISSES DANTAS DE ARAUJO D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos na origem, constata-se a existência de sentença posterior à interposição deste recurso, por meio da qual o Juízo a quo extinguiu o feito originário, em decorrência de acordo firmado entre as partes naqueles autos principais.
Diante desse fato novo, em atenção aos princípios da cooperação e da não surpresa, bem como em obediência ao contraditório e ao devido processo legal, intimem-se a parte recorrente para se manifestar sobre a aparente prejudicialidade do objeto do recurso.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Advirta-se, no ensejo, que a inércia poderá acarretar o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, a depender da situação concreta configurada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 5 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
05/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLARES DO GAMA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ULISSES DANTAS DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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10/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0715990-06.2023.8.07.0004
-
10/05/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLARES DO GAMA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703088-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLARES DO GAMA AGRAVADO: ULISSES DANTAS DE ARAUJO D E S P A C H O Vistos etc., Compulsando os autos originais (proc. nº 0715990-06.2023.8.07.0004), verifico que as partes (ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLARES DO GAMA [agravante] e ULISSES DANTAS DE ARAÚJO [agravado]) entabularam acordo extrajudicial, o qual se encontra pendente de homologação pelo d.
Juízo natural da causa.
Vide ID nº 193287210 (daqueles autos).
Assim, diante da possível perda superveniente do interesse recursal, intime-se a agravante (ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLARES DO GAMA) para, no prazo de 5 dias, informar se acordo noticiado foi homologado pelo d.
Juízo a quo, requerendo, ao final, o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de abril de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
19/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
08/04/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLARES DO GAMA em 07/03/2024 23:59.
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25/02/2024 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 18:42
Juntada de mandado
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09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0703088-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLARES DO GAMA AGRAVADO: ULISSES DANTAS DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de tutelas de urgência, interposto pela ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLARES DO GAMA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama (ID 182163875), que nos autos dos embargos de terceiros manejados pela recorrente em face de ULISSES DANTAS DE ARAUJO (Proc. nº 0715990-06.2023.8.07.0004), indeferiu a tutela de urgência lá requerida pela ora agravante.
Alega a associação recorrente, em síntese, que a área desmembrada do imóvel rural denominado Fazenda Ponte Alta de Cima, localizada no Gama/DF, foi adquirida por Wallisson David de Freitas Vital de ULISSES DANTAS DE ARAÚJO, ora agravado, por meio do contrato de promessa de compra e venda e cessão de direitos sobre imóvel rural, firmado em 1º de dezembro de 2020.
Em seguida, em 11 de dezembro de 2020, Wallisson vendeu parte do terreno adquirido a Iranildo Ferreira dos Anjos, mediante a assinatura de outro contrato de promessa de compra e venda e cessão de direitos sobre imóvel rural.
Afirma que Iranildo fracionou a área adquirida em 49 lotes, cada qual medindo aproximadamente 400m², vindo seus associados a adquiri-los, acreditando na lisura dos negócios entabulados.
Posteriormente, foram surpreendidos com a decisão judicial proferida nos autos da ação de reintegração de posse (Proc. nº 0712176-20.2022.8.07.0004), manejada por ULISSES em face de Wallison – partes contratantes no primeiro contrato destes acima mencionado, tendo lá sido deferida a liminar para determinar a reintegração de posse em prol de ULISSES de área na qual se encontra encravada o Condomínio Solares do Gama, formado pelas 49 famílias que pactuaram com Iranildo.
Afirma ainda que além da reintegração de posse ajuizada por ULISSES, há revisão contratual ajuizada por Wallison (Proc. nº 0710859-84.2022.8.07.0004), cuja controvérsia também gira em torno da negociação daquele mesmo imóvel.
Aduz a recorrente que seus associados adquiririam tais lotes de boa-fé, inclusive com intermediação de renomada imobiliária, se insurgindo contra decisão reintegratória pronunciada nos autos do Proc. nº 0712176-20.2022.8.07.0004.
Sustenta a presença do perigo de dano e da probabilidade do direito, esta última ancorada sobretudo na prova documental acostada aos autos, requestando, ao fim e ao cabo, a concessão da liminar vindicada a fim de que seja revogada a decisão proferida nos autos do Proc. nº 0712176-20.2022.8.07.0004, que determinou a reintegração do agravado na posse do imóvel em favor de ULISSES.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência. É o Relatório.
Decido.
De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, I), tempestivo, firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, constando o recolhimento das custas do respectivo preparo recursal (IDs 55344396 e 55344398), afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, via de regra, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
No particular, qualquer que seja a pretensão de tutela recursal de urgência (antecipação da tutela recursal ou pedido subsidiário postulado) verifico que nenhum dos provimentos provisórios de urgência buscados pela agravante atende aos aludidos pressupostos.
Vindica a parte agravante na origem, em suma, que seja revista a liminar de reintegração de posse deferida nos autos 0712176-20.2022.8.07.0004 em benefício do agravado, ULISSES DANTAS DE ARAUJO.
Cumpre, de pronto, destacar que em outro recurso interposto em embargos de terceiros que envolve a mesma área discutida nestes autos, indeferi a pretensão liminar lá requerida (vide Proc. nº 0700762-66.2023.8.07.9000 – ID 46577190).
Mas volvendo para este caso concreto em análise, comungo do entendimento apreendido pelo Juízo a quo na decisão recorrida, cujas razões de decidir lá explicitadas a esta adiro como reforço de fundamentação, verbo ad verbum: “(...) Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela requerente, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência uma vez que, neste Juízo sumário de cognição, não vislumbro a presença dos requisitos legais necessários para “revogação” da medida liminar deferida nos autos associados ao presente feito – processo nº 0712176-20.2022.8.07.0004, de resto já cumprida.
Ademais, a despeito da constituição da associação autora – ID 182084486 -, certo é que Walisson David somente poderia vender, transferir ou parcelar o imóvel por ele adquirido do réu, após a quitação do contrato firmado entre eles – “sub cláusula” segunda do instrumento ID 182091145.
Nesse particular, aliás, assevero que o ora réu e o então cedente figuram como partes nos processos nºs 0712176-20.2022.8.07.0004, 0710859-84.2022.7.07.0004, 0704143-41.2022.8.07.0004, nos quais estão discutindo o pagamento das parcelas, a revisão do contrato e, por fim, a rescisão do referido negócio jurídico.
Assim, questionável a validade do contrato anexado no ID 182091146, firmado entre Wallison David de Freitas Vidal e Iranildo Ferreira dos Anjos.
Nesse cenário, ao meu sentir, entendo que os associados, a despeito de terem realizado o pagamento em favor de Iranildo Ferreira dos Anjos, assumiram o risco quando adquiriram o terreno irregular, que sequer poderia ter sido parcelado.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (...)” A despeito das consequências jurídicas para os associados da recorrente tanto com a decisão tomada na ação de reintegração de posse como nos embargos de terceiros ora em foco, entendo que da discussão travada entre as partes não brota a verossimilhança em grau suficiente a lastrear o deferimento da antecipação da tutela recursal nos moldes requeridos nem o pedido subsidiário, demandado um maior avanço na instrução processual, com resguardo do contraditório e da ampla defesa da parte agravada, que, prima facie, está reintegrado na posse por força de decisão judicial proferida no Proc. nº 0712176-20.2022.8.07.0004, o qual, diga-se de passagem, está com o andamento suspenso, até o julgamento dos autos nº 0710859-84.2022.8.07.0004 (CPC, art. 313, V, “a” – ID 183385235).
Por este conjunto de demandas retro mencionadas, o caso requer análise com redobrada acuidade na apreciação dos fatos postos à colação, não se extraindo destes, nesta fase incipiente e de sumária cognição, a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da pretensão de natureza liminar almejada neste recurso.
Do até então colhido desta celeuma, deflui-se que os associados da agravante adquiriram lotes de imóvel irregular, desprovido de escritura e registro, o que de forma ainda mais robusta lhes exigiriam conhecer a cadeia dominial daquele bem, inclusive, até mesmo, para averiguar a possibilidade de negociação do imóvel pelo alienante, WALLISSON DAVID DE FREITAS VITA, e sua titularidade sobre direitos possessórios.
Em acréscimo, tem-se que outros processos que envolvem o objeto litigioso vem sendo encontrado indícios de exercício anterior da posse pelo agravado e de possível tomada irregular da posse por quem alienou o imóvel aos associados da agravante, o que é questão de aferição complexa que exige cognição exauriente, depois de assegurados ao agravado o contraditório e a ampla defesa.
E mesmo as alegações sustentadas pelo recorrente a respeito da posse que alega ter adquirido de boa-fé se revela questão que demanda melhor comprovação nos autos, pois, embora a recorrente alegue deter posse velha sobre o imóvel, não há elementos nos autos, inclusive de origem, que evidenciem tal circunstância.
Mais a mais, de bom alvitre gizar que, por elementos de convicção apreciados em outros processos, há indicativos de que a posse sobre o imóvel em disputa não comportaria proteção jurisdicional, em razão de potencial e grave ilegalidade, uma vez que seria de titularidade da Terracap, por estar situada em área de preservação ambiental, e, portanto, enquadrada como parcelamento irregular do solo.
Assim, não se mostrando provável, ao menos nesta análise superficial da demanda, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, não há como se deferir liminarmente a medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL BEM COMO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO requestados neste agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Tratando-se de questão que pode envolver parcelamento irregular de terra pública, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Brasília, 6 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
06/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
31/01/2024 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
30/01/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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