TJDFT - 0722713-89.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
DESCONTOS NA CONTA PASEP.
REGULARIDADE.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (STJ, Conflito de Competência 161.590/PE).
A despeito, a matéria foi submetida à análise em agravo de instrumento perante este e.
Tribunal. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que: (i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 3.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 4.
Não comprova o direito do autor planilhas de cálculo com índices destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5.
Não demonstrado pelo autor o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 6.
Preliminar e prejudicial rejeitadas.
Deu-se parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. -
28/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 08:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 23/09/2020.
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23/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2020 08:01
Recebidos os autos
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20/09/2020 08:01
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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19/09/2020 15:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/09/2020 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/09/2020 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 09:08
Recebidos os autos
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25/08/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2020 19:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/08/2020 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/08/2020 14:21
Recebidos os autos
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21/08/2020 14:21
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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20/08/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 18:06
Recebidos os autos
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20/08/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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