TJDFT - 0717107-60.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 20:42
Baixa Definitiva
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08/07/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:42
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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08/07/2024 20:41
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DA COSTA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:11
Conhecido o recurso de ANDERSON JOSE DA COSTA - CPF: *62.***.*21-87 (EMBARGANTE) e provido
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10/06/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:49
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/02/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece os princípios da sucumbência e da causalidade para definir quem deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 2.
O princípio da sucumbência se baseia, tão somente, no fato objetivo da derrota processual. É do interesse do Estado que o emprego do processo não resulte em prejuízo material daquele que tem razão.
A sentença deve cuidar para que o direito do vencedor não saia diminuído em face de processo que proclamou a sua razão. 3.
Paralelamente, o princípio da causalidade dispõe que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. É justo e razoável que quem tornou necessário o serviço do judiciário suporte os custos.
Além disso, tem o intuito de tornar a parte mais cautelosa: não ajuizar demandas sem fundamento. 4.
Não há, como regra, tensão entre os princípios da causalidade e da sucumbência como fundamento pelas despesas do processo.
A ideia de causalidade associa-se ao princípio da sucumbência.
Ao se questionar qual das partes deu causa ao processo, o senso comum sugere a resposta: a que estava errada, ou seja, a parte vencida na demanda. 5.
Na maioria dos casos, o sucumbente é o sujeito que deu causa à ação.
Esta regra comporta exceção.
Assim, quando não houver julgamento do mérito, ao se aplicar o princípio da causalidade, deve-se verificar o critério da evitabilidade da demanda. 6.
No caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por fato exclusivo do autor/apelante, que não cumpriu a determinação do juízo para emendar a petição inicial.
Ademais, não há qualquer conduta do réu que indique evitabilidade da demanda. 7.
Logo, tanto pelo princípio da sucumbência como pelo da causalidade, cabe ao autor/apelante arcar com as despesas decorrentes da instauração do processo. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:51
Conhecido o recurso de ANDERSON JOSE DA COSTA - CPF: *62.***.*21-87 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 08:53
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/11/2023 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2023 14:34
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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