TJDFT - 0738984-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 21:48
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA LUZINETE DE SOUSA ANCHIETA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MOURAO LOGISTICA EIRELI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA LEONETE CANUTO ANCHIETA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de OSVALDO PONTES DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REGRA ANTERIOR À LEI 14.195/2021.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
IRRELEVÂNCIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PERÍODO DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO INCIDENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO.
ART. 134, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC.
INÉRCIA OU DESÍDIA DA EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, o caso deve ser submetido ao regramento da prescrição intercorrente, anterior às alterações promovidas pela Lei 14.195/2021. 2.
Por se tratar de título executivo judicial oriundo de ação monitória, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil – CC. 3.
Com relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, antes das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, dispunha que, decorrido o prazo de suspensão da execução sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo de prescrição intercorrente. 4.
No caso, em 10/6/2016, o processo foi suspenso provisoriamente por 1 ano, com remessa do feito ao arquivo provisório.
A decisão consignou que após 10/6/2017, sem manifestação da parte exequente, correrá automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, com termo final em 10/6/2022 5.
A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica se deu em 23/03/2018, oportunidade em que foi suspenso o cumprimento de sentença até o seu julgamento, nos termos do art. 134, § 3° do CPC.
Ao final, a desconsideração da personalidade jurídica da executada foi deferida em 8/9/2022. 6.
A desconsideração da personalidade jurídica implicou a inclusão, no polo passivo, dos sócios da executada a título de corresponsáveis.
Esse procedimento, com ampliação do polo passivo da lide executiva implica nova possibilidade de citações e de constrições patrimoniais desses devedores.
Ademais, durante a tramitação do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, não é possível considerar a inexistência de bens penhoráveis.
Também por isso, não há que se falar de fluência da prescrição durante esse período. 7.
A demora no deferimento da desconsideração da personalidade jurídica se deu quanto a diversas dificuldades nas citações e intimações no incidente.
Uma vez que não se aplica a redação atual do art. 924, § 4º, do CPC, a decretação da prescrição pressupõe a desídia da agravada, o que não ocorreu. 8.
Na hipótese, não há que se falar em interrupção, mas em suspensão do prazo prescricional.
Logo, a suspensão não correu durante o processamento e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que perdurou de 23/3/2018 até 8/9/2022.
Sem o decurso do prazo de 5 anos, não há prescrição intercorrente a ser declarada. 9.
Recurso conhecido e não provido. -
08/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:55
Conhecido o recurso de OSVALDO PONTES DE CARVALHO - CPF: *18.***.*02-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 20:50
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/11/2023 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:23
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/09/2023 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/09/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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