TJDFT - 0774098-89.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:07
Baixa Definitiva
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28/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:06
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DA CUNHA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INTERNET.
TV POR ASSINATURA.
NETFLIX.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS.
RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS.
AUSENTE ENGANO APTO A JUSTIFICAR A COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO.
VALOR MANTIDO (R$2.000,00). 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/1990, em que há inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança da alegação da consumidora e evidente dificuldade para produzir prova em questão, ante a sua vulnerabilidade técnica. 2.
A recorrente não trouxe qualquer prova da dívida contestada pela recorrida, em especial o suposto contrato adicional firmado, correspondência ou mensagem eletrônica, ou mesmo a gravação do serviço de atendimento ao cliente, de forma a comprovar a contratação de seu serviço; o print da tela de computador constante da peça de defesa não é suficiente para demonstrar a solicitação do serviço, notadamente porque produzida unilateralmente, de modo que é indevida a cobrança do serviço adicional não contratado pela consumidora. 3.
Não havendo interesse da consumidora, há que se rescindir o contrato original firmado entre as partes, sem ônus, haja vista que não ficou comprovada a rescisão antecipada durante o período de fidelização, pois a recorrente não acostou aos autos o contrato de TV por assinatura e Internet firmado entre as partes.
A par disso, a recorrida alega que é cliente antiga e comprova o vínculo contratual desde o ano de 2021, mediante juntada das faturas de cobranças, demonstrando que houve o decurso do alegado prazo de carência de 12 meses. 4.
A devolução em dobro, de que trata o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige que a cobrança seja indevida, que o pagamento tenha sido efetivado e que a cobrança não derive de engano justificável.
Nesse quadro, é devida a repetição dos valores indevidamente cobrados da consumidora, pois ausente engano apto a justificar a cobrança. 5.
Responsabilidade civil.
Danos morais.
Desvio produtivo.
A teoria do desvio produtivo autoriza a condenação do fornecedor que, de modo abusivo, impõe ao consumidor perda de tempo e energia no reconhecimento do seu direito.
Conforme já decidiu esta Turma nos Acórdãos 1179324 e 1188908, o que se indeniza, nesses casos, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor para o reconhecimento dos seus direitos, em razão da abusiva desídia do fornecedor, período esse que poderia ter sido empregado nos afazeres da vida.
Restam evidenciadas as tentativas frustradas da consumidora para cancelar um serviço que não mais era de seu interesse, mediante abertura de diversos protocolos e reclamação perante a ANATEL, sem êxito, sendo necessário recorrer ao Judiciário para garantir seu direito.
Portanto, resta demonstrada a ocorrência de danos morais que devem ser indenizados. 6.
Do valor arbitrado a título de compensação por danos morais.
O valor fixado na sentença - R$ 2.000,00 (dois mil reais) - observa os critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e estão em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não é demais mencionar que as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não é o caso dos autos.
O valor da indenização mostra-se adequado às finalidades compensatória e preventiva do instituto. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencida condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. -
29/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:41
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 12:19
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/04/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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