TJDFT - 0747170-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 14:36
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 18:29
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0747170-52.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO em face de decisão proferida nos autos do processo de origem 0716253-23.2023.8.07.0009, cujo juízo singular determinou a emenda da peça inicial.
Conclusos os autos a esta relatoria, a parte agravante foi intimada para se manifestar acerca do não cabimento do recurso de agravo de instrumento em face de decisão não prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Nos termos da certidão ID 53675823, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo sem responder a intimação desta relatoria. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso não merece ser conhecido.
Observo que o remédio processual adequado para a hipótese de eventual prejuízo acarretado em virtude de decisões não elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil encontra-se previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC, a saber: "Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." O Novo Estatuto Processual pretendeu, com essa alteração, evitar a interposição de recursos em face de decisões que, em tese, poderiam causar algum tipo de prejuízo, anulando a sua preclusão para que sejam impugnadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos casos em que tiverem causado prejuízo efetivo às partes quando a sentença não lhes houver sido favorável.
Por conseguinte, não conheço do presente agravo de instrumento, por reputá-lo inadmissível, nos termos do art. 932 , inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.) BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:42:01.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
06/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:59
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:59
Prejudicado o recurso
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30/11/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:19
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/11/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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