TJDFT - 0760780-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 09:36
Processo Desarquivado
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04/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/05/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
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03/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 14:50
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DANTAS ARBOES em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:10
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DANTAS ARBOES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760780-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DANTAS ARBOES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 188619849, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760780-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DANTAS ARBOES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/03/2024 21:51
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 03:35
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760780-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DANTAS ARBOES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminar Afirma o Réu que precedeu o estorno da compra realizada por meio do site da empresa Decolar no valor de R$ 381,43, no que o autor em réplica reconhece o estorno.
Assim sobre tal pedido de ressarcimento houve perda superveniente de interesse de agir.
Ocorre que relativamente à compra na companhia Latam Ailin GTDUVN 018 em quatro parcelas de R$ 1.391,61, o autor indica que ainda não houve estorno e pagamento do valor devido a ele.
Da mesma forma, quanto a compra de passagem pela Ethiopian93752917 no valor de R$ 2.268,00, remanesce a controvérsia.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Narra a parte demandante que no dia 09/08/2023, ao acessar o aplicativo BRB Mobile, teria notado compras indevidamente realizadas através de seu cartão de crédito.
Alega que as operações fraudulentas foram realizadas entre 02 e 03 de agosto de 2023, consistente em aquisição de 03 passagens aéreas, senso um pela companhia Latam Ailin GTDUVN 018 em quatro parcelas de R$ 1.391,61, totalizando R$ 5.566,44; a segunda passagem pela Ethiopian93752917 no valor de R$ 2.268,00 e a terceira por meio do site da empresa Decolar no valor de R$ 381,43, todas alcançando o montante de R$ 8.215,87.
Informa que não recebeu nenhum alerta ou notificação do banco referente às compras efetuadas, razão pela qual entrou em contato com o banco para contestar as compras através do aplicativo e canal de comunicação do banco.
Informa que registrou boletim de ocorrência e reiterou as reclamações junto ao banco, sem resposta até o momento.
Ao final pede indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a declaração de nulidade das compras com restituição dos valores cobrados.
Em sua defesa, a instituição financeira ré aduz em síntese que se houve fraude esta ocorreu por ausência de zelo do autor na utilização de cartão de crédito, pois afirma que as operações foram realizadas com cartão físico e com uso de senha.
Informa que reconheceu irregularidades e estornou duas das 3 operações contestadas.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
No caso concreto, cabe ressaltar que as operações realizadas com Cartão de Crédito e em valores consideráveis e sucessivos demandam do Banco réu, através do seus diversos sistemas informatizados de segurança eletrônica, checar e detectar que as movimentações financeiras foram atípicas e vultosas para o perfil de gasto do correntista.
Verifica-se que nos dias 2 e 3 de agosto de 2023 foram realizadas 3 transações por cartão de crédito e todas referentes a compra de passagens aéreas, cujo montante de R$ 8.215,87, não levantou suspeitas junto à parte requerida nem zelo, pois não houve qualquer intervenção da instituição bancária (ID176189494).
Resta claro que a fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA "PIX".
TRAMA PERPETRADA POR TERCEIRO. "INVASÃO" DA CONTA BANCÁRIA.
CAPTURA DOS DADOS DE ACESSO APÓS INGRESSO EM SÍTIO ELETRÔNICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEFICIÊNCIA.
FALHA NA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de saque e transferências bancárias mediante fraude perpetrada por terceiro. 2.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, deve ser salientado o entendimento firmado no enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. 3.
A mera alegação de que as operações financeiras impugnadas foram realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, mediante confirmação de senha e outros dados de segurança, não é suficiente para isentar o apelante da responsabilidade pela prestação de serviço ineficiente. 3.1.
A trama perpetrada por terceiro culminou com a realização de diversas transferências bancárias mediante o sistema "PIX". 3.2.
A permissão de acesso à conta decorreu de ilícito, após o consumidor recebeu mensagem em seu aparelho celular, que o encaminhou a um sítio eletrônico supostamente pertencente a programa de benefícios, ocasião em que houve a captura dos dados de acesso, permitindo assim a "invasão" da conta. 4.
Diante da constatação de que foram realizadas 7 (sete) transferências em um intervalo de aproximadamente 20 (vinte) minutos, em quantia superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e, considerando que não há nos autos a demonstração no sentido de que a instituição financeira tenha promovido os atos necessários à confirmação das solicitações de transferência, fica evidenciada a falha na segurança oferecida pelo banco recorrente. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n. 1607035, 07420639220218070001, Relator: Desembargador ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17.8.2022, publicado no PJe: 1.9.2022.
P.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a parte requerida relatou em contestação que reconheceu a necessidade de estorno de duas das operações apontadas como fraudulentas.
Entretanto, a fim de se opor à alegação de fraude nada trouxe aos autos na tentativa de comprovar que houve culpa exclusiva da vítima/autor.
Trouxe apenas extratos das operações e negativas administrativas de realizar os estornos em sua totalidade, não se desincumbindo assim do ônus probatório que lhe cabia.
Assim, entendo como fraudulentos e nulos todos os lançamentos bancários realizados na fatura de cartão de crédito do autor, relativamente às operações que ainda remanescem a ser estornadas, quais sejam, a compra Latam Ailin GTDUVN 018 em quatro parcelas de R$ 1.391,61, totalizando R$ 5.566,44 (cinco mil e quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e a compra Ethiopian93752917 no valor de R$ 2.268,00.
Em consequência, deverá o banco réu ser condenado a restituir o montante de R$7.834,44, com respectivos correções e juros de mora.
DANOS MORAIS No que tange à ocorrência de dano moral, consiste em lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se englobam o dano à imagem, o dano estético, o dano em razão da perda de um ente querido, dentre outros, consubstanciando, assim, todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade.
Calcado em tais premissas, tem-se que somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Vale consignar que o vexame, o sofrimento, a dor e a humilhação são consequências, e não causas, caracterizando o dano moral quando tiverem por fonte uma agressão à dignidade de alguém, de modo a alcançá-la de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Nesse sentido, para que se verifique a ocorrência do dano moral, é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo ao homem de tirocínio mediano.
Assim, não há falar em dano moral caso não encerre o fato mácula a direitos personalíssimos, assim compreendidos os inerentes à vida, à integridade física e psicológica, à saúde, à imagem, sem prejuízo de outros, cujo rol não se mostra passível de exaustão.
Evidente o dissabor suportado, desprovido, todavia, de qualquer consequência mais gravosa, sendo imperioso que tal aborrecimento não pode ser içado à condição de causa bastante a fazer eclodir ofensa a direito personalíssimo, e, por conseguinte, deflagrar a obrigação de indenizar por danos morais. É necessário ressaltar que o comportamento do banco réu consistente em não providenciar o estorno imediato das transações fraudulentas, não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade.
Nesse sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:~/ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÍVIDA INEXIGÍVEL.
DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Das preliminares de incompetência e de cerceamento de defesa.
O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento, podendo indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias.
O processo se encontra instruído com documentos suficientes para o julgamento do seu mérito, não havendo complexidade ou necessidade de dilação probatória.
Preliminares rejeitadas. 2.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Ainda, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
O contexto probatório evidenciou que as compras realizadas por meio do cartão de crédito do correntista estão totalmente fora do seu padrão de uso e consumo, e, mesmo assim, o cartão de crédito não foi bloqueado por motivo de segurança.
Nota-se que todas a operações foram efetuadas no mesmo estabelecimento comercial, na mesma data, incomum ao perfil de consumo do autor, evidenciando a prática de fraude. 4.
A utilização do cartão de crédito com chip e senha, por si só, não afasta o risco de fraude, porque a presunção de segurança das operações realizadas com cartões de crédito que possuam chip não é absoluta e caberia ao banco demonstrar, por meios de prova à sua disposição, a ausência de sua responsabilidade.
Entretanto, o banco não acostou aos autos documento que comprovasse a culpa exclusiva do consumidor, portanto não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato extintivo do direito dos autos (art. 373, II, CPC), de modo que está caracterizada a responsabilidade objetiva do fornecedor quanto à falha na prestação do serviço, devendo ser declaradas inexigíveis as dívidas contraídas mediante fraude. 5.
O pedido de dano moral formulado na inicial está fundamentado no desvio produtivo do consumidor para resolver a questão administrativamente.
Todavia, não ficou comprovada nos autos a oneração indevida dos recursos produtivos ao ponto de ensejar ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado, notadamente porque as reclamações ofertadas ao fornecedor do serviço e o registro de ocorrência policial não são suficientes para caracterizar a perda significativa de tempo.
Demais, os dissabores vivenciados pelo autor decorreram de fraude de terceiro, da qual o banco recorrente também foi vítima.
No tocante à alegação de que o nome do consumidor foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, trata-se de inovação recursal que não pode ser conhecida por esta Turma Recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6.
Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Autor beneficiário da justiça gratuita.
Custas já recolhidas pelo Réu.
Sem honorários, diante da sucumbência recíproca. (Acórdão 1812962, 07091653120238070009, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.): Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a nulidade de operações de cartão tratadas nestes autos e CONDENAR o réu, a RESTITUIR ao autor o valor de R$ 7.834,44, corrigido monetariamente desde a data do lançamento indevido em fatura e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760780-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DANTAS ARBOES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Não há prevenção entre este feito e o de nº 0765483-13.2023.8.07.0016, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível, pois embora haja identidade de partes, a matéria ali debatida em nada se relaciona com a discutida nesses autos.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:19
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/11/2023 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 09:49
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:49
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 19:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 19:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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