TJDFT - 0708947-85.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:53
Determinado o arquivamento
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15/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LETICIA BERNARDES QUIRINO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/07/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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21/07/2024 14:28
Juntada de consulta renajud
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27/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/05/2024 18:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:31
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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09/04/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708947-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA BERNARDES QUIRINO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% , nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:13
Deferido o pedido de LETICIA BERNARDES QUIRINO - CPF: *04.***.*24-72 (REQUERENTE).
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04/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 20:54
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708947-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA BERNARDES QUIRINO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A autora narrou ter adquirido, em 01/12/2021, da requerida um pacote de viagem com passagens aéreas e 6 diárias para três pessoas, para a cidade de Santiago no Chile, pelo preço de R$2.995,20.
Afirma que também adquiriu um pacote de viagens para duas pessoas, desta vez para o Cairo no Egito, em 05/11/2021, no valor de R$4.998,00.
Por fim, adquiriu perante a requerida, em 10/11/2021, um pacote de viagens para Lima e Cuzco no Peru, com desembolso de R$1.630,68.
Informa ter solicitado a desistência das compras, após a requerida informar não poder fornecer os serviços nas datas sugeridas.
Todavia, passados os 60 dias úteis após a comunicação, os valores não foram devolvidos.
Assim, pediu a declaração de rescisão contratual e a devolução do valor pago de R$9.623,88, bem como R$ 2.565,12, referente aos créditos acumulados na plataforma da requerida desembolsada à obtenção de um dos pacotes.
A requerida, em sua defesa (ID 180476798), suscitou preliminar de suspensão feito em razão de ação civil coletiva.
No mérito, alegou inexistir falha na prestação do serviço, visto que o pacote tratou de tarifa promocional.
Não foi possível a conciliação em audiência (ID 180542171).
DECIDO.
A preliminar de suspensão do feito em razão de ação civil coletiva não merece guarida.
Ressalte-se que a consumidora é a única que teria legitimidade para pleitear a suspensão do feito, de modo que a sua continuidade é de rigor.
Com isso, rejeito a preliminar.
No mérito, portanto, subsistem os pedidos de rescisão e de reembolso.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito do autor à rescisão contratual.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra dos pacotes promocionais – pacotes flexíveis, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto a parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que a parte requerida não comprovou qualquer justificativa para não emissão dos bilhetes aéreos e vouchers respectivos.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência do autor quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2021 e já decorridos 12 meses da sua assinatura se tornou inviável a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." No que diz respeito a devolução dos créditos utilizados na plataforma da requerida no valor de R$2.565,12 como abatimento do pacote de viagem para Lima e Cuzco no Peru, razão assiste a autora.
Não estando os créditos disponíveis para restituição à autora, devida a sua devolução, bem como procedente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar ao autor o valor de R$12.189,00 (doze mil, cento e oitenta e nove reais), monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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20/12/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de LETICIA BERNARDES QUIRINO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/12/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:28
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/10/2023 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/09/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/09/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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