TJDFT - 0737578-33.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 12:39
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:38
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0737578-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA RECORRIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO O recorrente interpôs o presente Recurso Inominado, pleiteando o deferimento da gratuidade de justiça (ID 56393584).
Em seguida, foi intimado a comprovar o preenchimento dos requisitos para deferimento do benefício, em 48 horas, sob pena de indeferimento, conforme despacho de ID 56456079.
Não obstante, verificou-se o decurso do prazo assinalado ao recorrente (ID 56757394).
Por conseguinte, foi indeferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação do recorrente a efetuar o pagamento das custas e do preparo, em 48 horas, conforme dispõe o art. 31, §1º do RITR.
O recorrente, mais uma vez, manteve-se inerte, conforme certificado no ID 57176485. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos dispostos no artigo 42, da Lei n. 9.099/1995, a sanção de deserção nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais é direta, não sendo aplicável o disposto no Código de Processo Civil ao caso.
Nesse sentido, o Enunciado n. 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)." Por consequência, resta inaplicável o artigo 1.007, § 2º, do CPC, como tem decidido esta 2a Turma Recursal e o próprio Supremo Tribunal Federal, restando patente a deserção do recurso inominado interposto.
Precedentes: Acórdão 1780356, 07031860620238070004, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; RE 1213790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019.
Nesse cenário, não conheço do recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/1995 c/c com o artigo 11, inciso V, do RITR.
Conforme artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995, condeno, ainda, o recorrente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, ante a apresentação de contrarrazões (ID 56393591), ao tempo em que fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:38
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LUIS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *16.***.*48-34 (RECORRENTE)
-
22/03/2024 16:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
21/03/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737578-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA RECORRIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO O Recurso Inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Na hipótese dos autos, o recorrente pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, §5º do CPC.
Ocorre que, intimado a comprovar sua hipossuficiência, quedou-se inerte.
Com isso, conclui-se que o recorrente possui profissão capaz de propiciar-lhe renda e, por conseguinte, de arcar com as custas judiciais, sem que isso comprometa a sua subsistência e a de sua família.
Desse modo, INDEFIRO a gratuidade pleiteada, nos termos do art, 932, VIII, do CPC, c/c art. 11, XIV da Resolução nº 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais).
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo".
Assim, intime-se o recorrente para que pague as custas iniciais e de recurso e comprove no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão.
P.I.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *16.***.*48-34 (RECORRENTE).
-
12/03/2024 13:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/03/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737578-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA RECORRIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado e CTPS completa , sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
04/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/03/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0764288-90.2023.8.07.0016
Virginia Gontijo Resende Guimaraes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Paulo Cesar Farias Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 16:33
Processo nº 0701267-88.2023.8.07.0001
Ondina Goncalves dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 14:42
Processo nº 0701267-88.2023.8.07.0001
Ondina Goncalves dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 06:12
Processo nº 0702137-42.2024.8.07.0020
Valdir Lavorato
Carlos Wilson dos Santos Filho
Advogado: Valdir Lavorato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 16:23
Processo nº 0702137-42.2024.8.07.0020
Valdir Lavorato
Carlos Wilson dos Santos Filho
Advogado: Valdir Lavorato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 20:39