TJDFT - 0747618-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/04/2025 17:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
22/04/2025 15:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 02:15
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:58
Juntada de Petição de recurso especial
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27/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:03
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA SILVA CONCEICAO - CPF: *08.***.*21-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 20:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/11/2024 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/11/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 23:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/09/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 22:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/08/2024 16:47
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/08/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
PRESERVAÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA.
POSSIBILIDADE.
I.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado, sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
II.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada na hipótese em que não foram encontrados outros bens e a penhora de parte da remuneração do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
III.
A penhora de parte da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução (CF, art. 5º, XXXV).
IV.
Autorizada, ante as particularidades do caso concreto, a penhora de 10% da remuneração líquida do executado, de maneira resguardar sua subsistência digna e de sua família e de favorecer a satisfação gradual do crédito do exequente.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
15/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:22
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/07/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0747618-25.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: FRANCISCO DA SILVA CONCEICAO D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante, Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara Cível do Paranoá, que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de trinta por cento (30%) dos salários do agravado.
Inconformado, a agravante sustenta que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.874.222, relativizou a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do quantum recebido pelo devedor, desde que não comprometa a subsistência dele e de sua família.
Alega que agravado recebe rendimentos mensais brutos de R$ 7.558,56 (sete mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) e recebe o valor líquido de R$ R$ 6.480,34 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), de modo que a penhora de trinta por cento (30%) de seu salário preserva o mínimo patrimonial indispensável para a sua existência digna e decente.
Colaciona jurisprudência favorável sua tese.
Pugna pela reforma da decisão, para que haja a penhora de trinta por cento (30%) do salário do agravado.
Pleiteia, ainda, a antecipação da pretensão recursal. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal postulada, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O perigo de dano está presente, uma vez que a decisão agravada, negando o pedido de penhora feito pelo exequente, impediu, dessa forma, a possibilidade deste ter seu crédito satisfeito.
Por outro lado, com relação à probabilidade do direito alegado, o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal, o que não parece ser o caso dos autos.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de remuneração. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das exceções legais indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
Acrescente-se que a corrente que admite a penhora parcial da verba condiciona a medida à ausência de risco à sobrevivência digna do devedor, o que ocorreria no caso” (Acórdão 1750863, 07078639120238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
PARCELA DE SALÁRIO.
ARTIGO 833, IV, DO CPC.
CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE SALÁRIOS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
A garantia não é absoluta, porque, diante de eventual conflito de direitos igualmente relevantes e equivalentes, admite-se a penhora do salário para pagamento de prestação ou encargo de igual natureza (prestação alimentícia).
Mas para as demais hipóteses, somente será admissível se a remuneração do devedor exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 2.
Desse modo, uma vez que a dívida exequenda não possui qualquer relação com obrigação alimentar, somente diante da comprovação de que o devedor auferiria renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos se admitiria a constrição sobre sua renda ou vencimento. 3.
Agravo conhecido e não provido” (Acórdão 1746908, 07177284120238070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta.
Confira-se: "(...) IV.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, esta Corte decidiu que ‘a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". (STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010) (...)" (AgInt no AREsp 486.171/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016).
Por fim, a recente orientação da Corte Especial do STJ – que, no julgamento do REsp 1.874.222, ocorrido em 19 de abril próximo-passado, relativizou a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do quantum recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família – e só poderá ser objeto de deliberação pelo colegiado da 4ª Turma Cível, por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 05 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
06/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/11/2023 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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