TJDFT - 0725786-30.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 17:56
Baixa Definitiva
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20/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:55
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/06/2024 17:54
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE PEREIRA DE FARO NAZARETH em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:56
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/05/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/05/2024 12:54
Juntada de Certidão de julgamento
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19/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 16:38
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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26/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE PEREIRA DE FARO NAZARETH em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 20:52
Recebidos os autos
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01/03/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE PEREIRA DE FARO NAZARETH em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/02/2024 09:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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14/02/2024 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
IMPRECISÃO NO PREENCHIMENTO DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de comprovação da mora. 2.
Independentemente de a mora existir com o vencimento das prestações e seu não pagamento, é necessário que haja sua comprovação, sendo, portanto, pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça proferiu o enunciado da Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 3.
No caso, verifica-se que não restou comprova a mora, haja vista que a notificação não foi entregue em endereço indicado no contrato.
Eventual imprecisão no preenchimento da notificação e do AR é de responsabilidade única e exclusiva do banco. 4.
Ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da mora, a manutenção da extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
07/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 20:01
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 20:45
Juntada de intimação de pauta
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 11:34
Recebidos os autos
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01/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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01/10/2023 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/09/2023 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 15:38
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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