TJDFT - 0744850-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:26
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PERFIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JJ INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ECS - EMPRESA CENTRALIZADORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TECAR MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TECAR SIA VEICULOS E SERVICOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS DF LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS S/A em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
TUTELA FORMULADA OBJETIVANDO A SUSTAÇÃO DA INCLUSÃO DA TUSD E DA TUST NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1.
Para o deferimento da antecipação da tutela, devem se encontrar configurados ambos os requisitos previstos no art. 300, do CPC. 2.
Sendo evidente que o ICMS cobrado pelo Distrito Federal é calculado com a inclusão das tarifas TUSD e TUST há anos, bem assim que, em eventual julgamento de procedência do pedido, após firmada tese sobre o tema pelo colendo STJ, os valores vertidos a esse título poderão ser reavidos pelas autoras, seja mediante expedição de precatório, seja por meio de compensação tributária, não se evidencia a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que imponha imediata atuação jurisdicional. 3.
Agravo de instrumento provido. - 
                                            
23/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744850-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS S/A, TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, COMERCIAL DE VEICULOS DF LTDA, TECAR SIA VEICULOS E SERVICOS LTDA, TECAR MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA, ECS - EMPRESA CENTRALIZADORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, PERFIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, JJ INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA D E S P A C H O Desentranhe-se a petição de ID nº 54245353 dos autos, certificando-se, uma vez que, conforme exposto na petição de ID nº 54243390, tal petitório foi protocolizado por engano nos presentes autos eletrônicos.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator - 
                                            
06/02/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
 - 
                                            
06/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 17:39
Desentranhado o documento
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30/01/2024 18:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/12/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
07/12/2023 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
 - 
                                            
07/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
 - 
                                            
29/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2023 14:30
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/10/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/10/2023 18:43
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/10/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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