TJDFT - 0723867-85.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:45
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de A.M.D COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 21:36
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2025 00:42
Recebidos os autos
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01/02/2025 00:42
Deferido em parte o pedido de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 23:45
Recebidos os autos
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16/12/2024 23:45
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB - CNPJ: 19.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 22:23
Recebidos os autos
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19/11/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:34
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MOISES VIANA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723867-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: MOISES VIANA DA SILVA REQUERIDO: RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Retifique-se a autuação para alterar a classe e o assunto processual.
Alterem-se os polos, conforme a decisão anterior. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 16.578,36, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:37
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MOISES VIANA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MOISES VIANA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:48
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:48
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2024 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 04:36
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723867-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: MOISES VIANA DA SILVA REQUERIDO: RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença", bem como promova-se a alteração dos polos da ação, conforme petição de ID 204734360.
Após, publique-se esta decisão.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - trazer a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; II - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; III - atribuir valor a causa, nos termos do art. 292, do CPC, juntando nova petição inicial consolidada.
IV - acostar documentos do exequente.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2024 15:45
Processo Desarquivado
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19/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:09
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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18/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 15:15
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MOISES VIANA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0723867-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: MOISES VIANA DA SILVA REQUERIDO: RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos de terceiro proposto por Moisés Viana da Silva em face de INV III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS e outros, sob o argumento básico que dois caminhões teriam sido objeto de penhora, via RENAJUD, apesar de o embargante ter a posse dos veículos há quase três anos (ID 177823418).
Após cumprimento de comando de emenda da inicial (ID 181084051), constou decisão judicial que excluiu do polo passivo a ré FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, recebeu os embargos com efeito suspensivo e determinou a citação da parte embargada (ID 181254787).
A parte embargada apresenta contestação, afirmando em linhas gerais que, no momento da restrição junto ao órgão de trânsito, não tinha registro de mudança de titularidade.
Por outro lado, impugna o pedido de gratuidade processual, bem como entende que o embargante tinha conhecimento, desde o início, do ajuizamento da execução.
Por fim, os embargados informam que a alienação do veículo teria ocorrido após a instauração do processo executivo, bem como que, pelo princípio da causalidade, não teria dado causa à constrição judicial, via RENAJUD (ID 185964595).
O embargante, em sede de réplica, rechaça o argumento de que teria agido de má-fé, pois o lapso temporal, entre a aquisição e a vistoria do veículo, ocorreu por necessidade de reparos nos caminhões (ID 192690085).
Decisão judicial que abriu prazo para que as partes pudessem especificar provas (ID 192750818).
A parte embargada pugnou pela produção de prova oral (ID 194436789), e o embargante não se manifestou na fase de especificação de provas, conforme certidão de ID 195969843.
Decisão judicial que indeferiu o depoimento pessoal do embargante (ID 196144726), a qual restou preclusa (ID 199356224).
Despacho que determinou que os autos fossem conclusos para sentença (ID 199487237). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim, diante dos demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3.
Da Natureza Jurídica dos Embargos de Terceiro e da Análise do Suporte Probatório.
Os embargos de terceiro é o remédio processual adequado, outorgado ao interessado, para livrar as coisas do seu patrimônio objeto de constrição judicial.
A força mandamental dos embargos de terceiro tem o condão de desembaraçar bens de atos judiciais constritivos.
Compulsando os autos, vislumbro que a cópia do documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ID 177823424 - pág. 1 e 2), especifica os automóveis CAR/CAMINHÃO, de placa NFY 7993 e CAR/CAMINHÃO, de placa NFJ 7119, os quais foram adquiridos pelo embargante no dia 12/11/2020, e a inserção do gravame ocorreu em 09/03/2021, conforme espelho, do sistema RENAJUD, acostado ao ID 177823430.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
De qualquer sorte, o registro do ato de aquisição no DETRAN teria evitado a penhora do bem, trazendo segurança jurídica e evitando-se as idas e vindas judiciais.
Embora tal providência administrativa, não seja considerada condição imprescindível para a tradição do bem móvel, tal diligência, com absoluta certeza, evitaria a prática de atos de constrição que desafiassem o manejo de embargos de terceiro.
Não havia como a parte embargada ter conhecimento da titularidade do automóvel, especialmente quando não efetivada a transferência junto ao órgão de trânsito.
No caso concreto, há prova da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos expropriatórios e manter o embargante na posse do automóvel, além da baixa de plano do gravame, conforme predica o art. 678 do CPC.
Eventuais conjecturas de atuação maliciosa não podem ser presumidas, até porque não se pode negar fé pública aos documentos expedidos pelo Detran. “Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente.
Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB” (TJDFT, Acórdão 1378240, 07336899220188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021).
Assim sendo, o pedido inicial deve ser acolhido, e o ato de constrição judicial indevido será devidamente cancelado.
Não há como subsistir a penhora sobre o automóvel, pois a transferência de titularidade, no órgão de trânsito, ocorreu em momento anterior à data do bloqueio judicial. É certo que o embargante tem o dever de transferência do bem junto ao DETRAN, nada impedindo que o alienante comunicasse, ao órgão de trânsito, a venda dos dois caminhões. 4.
Das Verbas de Sucumbência e Aplicação do Princípio da Causalidade.
Não se pode afirmar que o ato de constrição judicial, via RENAJUD, deu-se com a participação maliciosa do embargante.
O embargante não providenciou a transmissão eficaz do automóvel adquirido, pois teria um prazo de 60 dias para encaminhar ao DETRAN/DF cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade (art. 134, Código de Trânsito Brasileiro).
O estado de inércia do embargante em promover diligências protocolares de transferência de titularidade do automóvel junto ao DETRAN, é uma janela aberta para que a penhora eletrônica, via RENAJUD, pudesse recair sobre o veículo.
Destaque-se que a cooperativa embargada afirma que o embargante não seria adquirente de boa-fé, bem como teria dado causa à constrição judicial, dos automóveis, ao não registrar a transferência no órgão de trânsito.
O estado de má-fé não pode ser presumido, pois o ato de alienação dos caminhões data de 12 de novembro 2020, conforme se vislumbra nos DUTs de ID 177823424.
Não é recomendado, inclusive pela jurisprudência, o reconhecimento indiscriminado de ofensa à lealdade processual.
A tradição dos automóveis pode ter ocorrido no plano fático, não se podendo aferir que o embargante teria aguardado o momento, que entende adequado, para promover o devido preenchimento do DUT.
Acrescente-se que a execução foi protocolada em 30/10/2019 (ID 177823428), e a inserção do gravame ocorreu em 09/03/2021, conforme espelho do sistema RENAJUD, acostado ao ID 177823430.
O ajuizamento da execução em si, em regra, não pode ser tido como marco de conhecimento por parte do embargante, pois, somente com a constituição eletrônica do gravame, deu-se publicidade, no âmbito administrativo, da transferência de titularidade dos caminhões.
De outro lado, a pretensão resistida com argumentação de que o embargante foi omisso, em não promover a mudança de titularidade no DETRAN, merece prosperar.
Na verdade, é prudente que na aquisição de um automóvel, produto de considerável valor monetário, as partes se cerquem dos cuidados necessários para que haja o devido registro no órgão de trânsito, embora este não seja condição imprescindível para a alienação do bem.
Ninguém se escusa de cumprir a lei, ou mesmo ato normativo, alegando que não o conhece.
A obrigatoriedade de certos protocolos é justamente para evitar a transferência de responsabilidade e sinalizar, ao mercado em geral, que determinado veículo consta dos registros do Detran. É preciso virar a chave e repensar que a sustentabilidade depende essencialmente das normas de comportamento social.
A garantia das liberdades não pode ultrapassar a ideia de respeito ao próximo e da função social dos contratos.
O Judiciário tem que ser um espaço de proteção de direitos, e não pode comungar com um ato omissivo prolongado no tempo e gerador de desencontros de informação.
Dessa forma, deve prevalecer o disposto na súmula nº 303 do STJ: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
No caso concreto, não há que o embargado suportar as verbas de sucumbência, pois a parte embargante faltou com os deveres anexos de proteção, informação e cooperação.
A omissão em promover a mudança de titularidade do automóvel junto ao DETRAN, por anos a fio, não pode ser agraciada pelo sistema de justiça. À luz do princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), aquele que deu causa à propositura da demanda, instauração de incidente processual ou continuidade da lide, deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Assim sendo, ausente liame justo que ampare a condenação dos embargados nas verbas de sucumbência, ao embargante deve ser imputado tal desfecho processual.
Não seria razoável exigir da parte embargada assumir o ônus da derrota e aplaudir a conduta omissiva e prolongada no tempo da parte autora, pois essa atitude foi a causadora de embaraços judiciais e da prática de atos processuais desnecessários. 5.
Dispositivo.
Em face do exposto, julgo procedente o pleito autoral, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para que seja procedida a desconstituição do bloqueio judicial que grava os veículos automotores CAR/CAMINHÃO, de placa NFY 7993 e CAR/CAMINHÃO, de placa NFJ 7119, tendo em vista ter sido adquirido de forma lícita pelo embargante.
Confirmo a decisão liminar que manteve a parte embargante na posse dos veículos automotores.
Condeno o embargante, Moisés Viana da Silva, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 07131678420228070007.
Prossiga-se na execução.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 21 de junho de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
21/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/06/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MOISES VIANA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:38
Deferido em parte o pedido de MOISES VIANA DA SILVA - CPF: *02.***.*04-68 (REQUERENTE)
-
08/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MOISES VIANA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/04/2024 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0723867-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: MOISES VIANA DA SILVA REQUERIDO: RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 185859348, tendo em vista a inércia da parte autora.
Considerando a alegação de má-fé, intime-se o embargante para manifestar-se, em réplica, bem como para declinar as provas a serem produzidas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:51
Outras decisões
-
05/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FINAXIS CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723867-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: MOISES VIANA DA SILVA REQUERIDO: RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o Embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a emenda à Inicial, em razão da documentação acostada ao ID 185859348, uma vez que os presentes Embargos já foram recebidos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/02/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:58
Outras decisões
-
06/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2023 11:58
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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