TJDFT - 0703165-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 11:19
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:54
Conhecido o recurso de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER - CPF: *84.***.*71-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 08:46
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/02/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0703165-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA., JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER contra decisões (ID 180766388 e 184853882) da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA desfavor de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER, que, respectivamente, rejeitou a impugnação à segunda avaliação de imóvel e homologou o laudo de avaliação.
Em suas razões (ID 55354500), alega que: 1) o valor alcançado pela segunda avaliação, realizada por oficial de justiça, ainda se encontra em descompasso com o mercado imobiliário; 2) apresentou dois laudos periciais do mesmo imóvel em que os valores ultrapassam o dobro daquele alcançado pelo oficial de justiça avaliador; 3) a perícia judicial deve ser realizada por perito especializado.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja nomeado perito especializado para a realização de novo laudo pericial.
Preparo recolhido (ID 55354501). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, os fundamentos trazidos pela agravante não refletem a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 872 do CPC dispõe: “A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.” – grifou-se Nos termos do art. 873, I, do CPC, “É admitida nova avaliação quando: I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador”.
A agravante sustenta que o valor estimado do imóvel é inferior ao valor que consta nos laudos extrajudiciais providenciados por ele.
O Oficial de Justiça Avaliador elaborou o laudo a partir de vistoria in loco em 28/0/2023.
Reuniu fotografias do lote (que não possui edificações) e da vista frontal, além de imagens extraídas a partir do Google Street View (ID 176696184).
O método avaliativo adotado foi o comparativo direto de dados de mercado, metodologia indicada como de preferência pelos itens 6.6 e 7.2.1, NBR 14653-1 da ABNT.
O Oficial de Justiça avaliador considerou imóveis em situações equivalentes e características idênticas, no mesmo bairro, de modo que a comparação dos paradigmas possibilitou atribuição da média e formação do valor, após ponderar os atributos por homogeneização, tais como transposição (localização), o fato de ser ou não de esquina e o valor do metro quadrado anunciado.
Foi aplicado, ad cautelam, o intervalo de segurança de 30% do valor da média encontrada entre os demais paradigmas.
Assim, para encontrar a média definitiva foram excluídas as amostras de valor acima ou abaixo da variação de 30% (para mais ou para menos), de forma a aprimorar a aferição do valor real, considerada a oferta de imóveis similares na região e sem descurar do atual estado de conservação do bem.
Foi considerado, ainda, que o imóvel não edificado tende a ser negociado com preço inferior ao do imóvel edificado, o que evidencia ainda mais a discrepância da amostra com variação superior a 30%.
Ante o exposto, o valor alcançado pelo Oficial de Justiça (R$ R$ 556.000,00) decorre de metodologia adequada, a partir da descrição suficiente do bem, com as suas características e o estado em que se encontra.
O argumento do recorrente, que a avaliação diverge daquelas apresentadas unilateralmente por ele, não preenche os requisitos necessários à nova avaliação, pois não indicam erro ou dolo do avaliador, nem levam à dúvida sobre o valor atribuído ao bem.
O primeiro laudo apresentado pela agravante compara o imóvel à dois outros, porém um deles possui edificações, logo, não há similaridade (ID 179797994).
Já o segundo laudo apenas menciona um valor e sequer compara o imóvel a qualquer outro (ID 179802945).
Logo, é improvável que tenha havido a subavaliação expressiva do imóvel.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 3 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
06/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 09:19
Recebidos os autos
-
03/02/2024 09:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/02/2024 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/02/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
31/01/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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