TJDFT - 0720096-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:11
Homologada a Transação
-
26/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/02/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
24/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
24/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
08/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/05/2024 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/05/2024 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 02:26
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 04:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 03:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720096-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINALDO HENRIQUES DE ABRANTES REQUERIDO: ELISANGELA SABINO GONCALVES, RIBAMAR BENTO DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/05/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
14/03/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720096-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINALDO HENRIQUES DE ABRANTES REQUERIDO: ELISANGELA SABINO GONCALVES, RIBAMAR BENTO DE JESUS CERTIDÃO Certifico que anexo aos autos os endereços vinculados aos CPFs dos requeridos no sistema informatizado deste Tribunal.
De ordem, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 12:37:07. -
12/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/03/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/03/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720096-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINALDO HENRIQUES DE ABRANTES REQUERIDO: ELISANGELA SABINO GONCALVES, RIBAMAR BENTO DE JESUS DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte autora, pois a prática de tal ato processual deve ser pessoal, conforme consignado no artigo 18 da lei 9.099/95.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA OBTER A LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PERÍODO DE PANDEMIA.
NECESSÁRIAS CAUTELAS QUE NÃO FORAM ADOTADAS PELO AGRAVANTE.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) prevê o direito das partes à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz.
Todavia, cabe ao autor indicar endereço correto para citação do requerido. 2.
O Poder Judiciário não deve substituir os exequentes no ônus processual de promover a citação da parte requerida, especialmente porque a execução se realiza "no interesse do exequente" (art. 797 do CPC). 3.
Caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos e, notadamente, as execuções. 4.
Na hipótese, o credor não diligenciou adequadamente sobre a localização do requerido.
Não há indícios que os endereços e contatos indicados pelo agravante sejam do devedor.
Portanto, não é cabível a determinação de consulta aos sistemas judiciais de pesquisa. 5.
A citação eletrônica no âmbito do direito processual civil é possível, desde que observados determinados requisitos: adoção de medidas para atestar a autenticidade do número ou endereço telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando. 6.
No contexto da pandemia da Covid-19, foi editada a portaria GC nº 34/2001 deste Tribunal, que autorizou a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais.
Todavia, esse regramento é excepcional e temporário. 7.
Para o uso desses recursos, são necessárias cautelas que não foram adotadas pelo agravante: não há comprovação de que os contatos de e-mail e WhatsApp apresentados nos autos sejam autênticos ou utilizados pelo agravado. 8.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1614543, 07187004520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que a comunicação de atos processuais, intimações e citações por WhatsApp, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação que norteia os Juizados Especiais e não obedece às regras previstas atualmente, de modo que os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.
O art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) prevê o direito das partes à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz.
Todavia, cabe ao autor indicar endereço correto para citação do requerido.
O Poder Judiciário não deve substituir o autor no ônus processual de promover a citação da parte requerida, especialmente porque a execução se realiza “no interesse do exequente” (art. 797 do CPC).
Caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos e, notadamente, as execuções.
Entretanto, não é este o caso nos autos.
A autora apresentou a inicial e a ré não foi citada e, de imediato, a credora requereu a citação por whatsApp.
Vale esclarecer que a indicação do telefone da ré, por si só, não supre o fornecimento do endereço.
Indefiro, portanto, o pleito da exequente.
Do mesmo modo, indefiro o pedido para envio de ofício às prestadoras de serviço a fim de obtenção do endereço dos réus por entender que é ônus da parte requerente fornecer ao Juízo o endereço correto da parte ré, a fim de viabilizar a sua citação, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Ademais, o mínimo que se exige daquele que pretende ingressar em Juízo é informar o endereço da parte contrária ou a comprovação de que esgotou todos as diligências possíveis para localização dos réus.
Estando a parte ré em local incerto ou não sabido, a parte requerente deverá ventilar sua pretensão em uma das Varas Cíveis desta Circunscrição, em que é cabível a citação ficta.
Portanto, faculto derradeira oportunidade à autora para, no prazo de cinco dias, indicar o correto endereço das partes rés, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. -
23/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720096-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINALDO HENRIQUES DE ABRANTES REQUERIDO: ELISANGELA SABINO GONCALVES, RIBAMAR BENTO DE JESUS CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que as partes requeridas não foram citadas, conforme diligências retro.
De ordem, tendo em vista a proximidade da data cancelei a audiência designada e encaminho estes autos para intimação da parte autora do cancelamento da audiência e para complementar o endereço da parte ré (indicar o bloco), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 6 de fevereiro de 2024 16:36:28. -
06/02/2024 16:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 22:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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