TJDFT - 0757574-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:30
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CRISTIANA DE FRANCA MENDANHA RECH em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757574-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANA DE FRANCA MENDANHA RECH REQUERIDO: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por CRISTIANA DE FRANCA MENDANHA RECH em desfavor de CLARO S.A.
A autora requer: i) condenação da requerida a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00; ii) condenação da requerida a título de danos temporais, no valor de R$ 1.000,00, referente a todo tempo perdido; iii) condenação da requerida a cessar a cobrança de pontos adicionais.
Preliminarmente a requerida alega ausência de provas.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ausência de provas, eis que se confunde com o mérito.
Passo a análise do mérito.
A autora informa que nos últimos 5 anos a requerida vem lhe cobrando valores referente ao ponto adicional.
A autora informa que apesar das inúmeras reclamações, a requerida mantém as cobranças.
Em sede de contestação a requerida reconhece a cobrança referente a 1 aluguel de equipamento habilitado.
O quadro delineado nos autos revela de modo incontestável que a requerida realiza cobranças a título de “ponto adicional” no valor médio mensal de R$ 25,00.
A Resolução 488/2009 da ANATEL, em seu art. 29, estabelece que é vedada a cobrança de ponto extra ou ponto de extensão ao assinante de serviço de TV paga, instalados no mesmo endereço residencial.
Não obstante a incontestável proibição fixada pela Resolução quanto a cobrança pela prestação de serviços no ponto adicional, verifico que no presente feito, a autora questiona a cobrança do aluguel de 1 equipamento habilitado pela ré.
Com relação à cobrança de aluguel de aparelhos transmissores, em 14/11/2017, o STJ no Resp 1.449.289/RS, apresentou posicionamento no sentido de que não se configura abusiva a percepção por aluguel de equipamentos adicionais de transmissão ou reprodução do sinal de TV, ante o fato de possuírem caráter opcional, o que permite a cobrança mensal em número correspondente aos aparelhos transmissores disponibilizados em favor do consumidor, visto originarem custos para o fornecedor e vantagens para o consumidor.
Desta forma, tenho por improcedente o pedido para condenar a ré a cessar a imediata cobrança a título de aluguel de equipamento, eis que devida.
Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, e danos temporais, tenho-os por igualmente improcedente eis que não restou demonstrada lesão a direito de personalidade/imagem da autora, os eventos narrados nos autos não passam de mero aborrecimento; ademais, a autora não comprovou o alegado dano temporal, de modo a ensejar a indenização solicitada.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 00:14
Recebidos os autos
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06/02/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:14
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:28
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:28
Outras decisões
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30/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/11/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 23:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2023 23:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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