TJDFT - 0725525-70.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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30/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 14:20
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCILIO SILVA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:56
Outras decisões
-
21/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCILIO SILVA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725525-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILIO SILVA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação intentada por MARCILIO SILVA JUNIOR em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Afirma, em síntese, que o Banco do Brasil não aplicou, ao longo de anos, a devida correção dos valores inerentes ao PASEP do peticionário.
Apresenta pedido, a respeito, no importe de R$ 22.121,54 (vinte e dois mil cento e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos).
O Banco do Brasil ofertou contestação, id.
Num. 76729801, com objeções processuais: - prejudicial de prescrição; - incompetência absoluta; - ilegitimidade passiva.
DECIDO.
Saneamento do feito.
Analiso as teses preliminares.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Tema já amplamente debatido nesta Corte de Justiça, com entendimento uniforme acerca da competência da Justiça Estadual para processar ações que objetivam a recomposição financeira dos importes das contas de PASEP, tal qual a hipótese em comento: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEIÇAO.
BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se a preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 2.
Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado distinta da União.
E, consoante enunciado 508 de Súmula do STF, figurando como parte sociedade de economia mista, ainda que federal, é da competência da Justiça Estadual (e do Distrito Federal) processar e julgar a demanda: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A". 2.1.
Considerando que a demanda foi ajuizada apenas contra o operador do PASEP - Banco do Brasil - e a causa de pedir aponta equívocos perpetrados na remuneração do saldo depositado nas contas individuais vinculadas ao PASEP, atos que se inseririam nas atribuições daquela instituição bancária, não há que se falar em competência da Justiça Federal, uma vez que nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integra a lide, competente a Justiça do Distrito Federal para o julgamento da demanda. 3.
No Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4.
Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute "a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep", razão de dever ser cassada a sentença e determinado o prosseguimento do feito perante o juízo a quo. 5.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas e provido. (Acórdão 1804362, 07344750520198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” REJEITO-A.
PRESCRIÇÃO Suscita a parte requerida a ocorrência de prescrição, com a aplicação do prazo quinquenal.
O prazo é decenal, conforme se observa do aresto, elucidativo, a seguir ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
TEMA 1150 DO STJ.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A matéria discutida na presente demanda foi decidida pelo colendo STJ no julgamento do REsp. 1895936 em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), tendo sido firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2.
Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute "a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". 3.
Recurso provido. (Acórdão 1806942, 07202447020198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" DESACOLHO tal intento.
ILEGITIMIDADE PASSIVA O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a tese de que: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Desta feita, correta a indicação do réu no polo passivo, razão pela qual, REJEITO a preliminar indicada.
PROVA Nesse passo, FIXO, como ponto controvertido, a correta ou incorreta atualização dos montantes vertidos para a conta PASEP da parte requerente.
Por se tratar de assunto técnico, de cunho pericial, prova específica se faz necessária.
Ante a controvérsia instaurada quanto aos cálculos, autorizo a produção de prova pericial - CONTÁBIL, custeada pela parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que, em contestação, apresenta discordância em relação aos cálculos apresentados.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento, definido pelo Conselho Diretor do Programa, que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção dos valores da conta da parte autora, vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta, na data do levantamento, corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Designo, como perito do Juízo, o senhor ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, CPF *34.***.*24-04, telefone (61) 98338-2395, com endereço eletrônico: [email protected] , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão apresentar outros documentos que reputem pertinentes, no que tange ao objeto da prova pericial.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte que requereu a prova para fins de pronunciamento.
Havendo anuência, deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 10 dias, após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:40
Outras decisões
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27/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725525-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILIO SILVA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Em face da ocorrência do trânsito em julgado do acórdão paradigmático alusivo ao tema 1.150 do STJ, de ordem intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024.
MELINA MENDES SOARES GONCALVES Servidor Geral -
06/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0010
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06/02/2024 14:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número 71
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15/06/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 21:12
Recebidos os autos
-
27/05/2022 21:12
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0009
-
27/05/2022 21:12
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 23:10
Recebidos os autos
-
09/06/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 23:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 13:26
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/05/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/01/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
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09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 09:50
Recebidos os autos
-
07/12/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 09:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0010
-
04/12/2020 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/12/2020 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2020 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2020 13:17
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2020 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 19:35
Recebidos os autos
-
15/10/2020 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/10/2020 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2020 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 16:30
Recebidos os autos
-
01/10/2020 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2020 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/09/2020 22:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 16:21
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/09/2020 11:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2020 18:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 23:53
Recebidos os autos
-
02/09/2020 23:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2020 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2020 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 08:51
Recebidos os autos
-
17/08/2020 08:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/08/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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