TJDFT - 0713465-65.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713465-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o CNPJ do réu indicado na petição id. 247981671 difere das informações cadastradas no sistema PJE.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
10/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:02
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:01
Outras decisões
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28/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/08/2025 18:35
Processo Desarquivado
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28/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 20:06
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:58
Outras decisões
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07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713465-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Decisão Id. 185889229, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais (id. 190089741), no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, deverá a parte ré/devedora adiantar e efetuar o depósito judicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
18/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713465-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório.
Afirma a parte requerente que realizou saque da conta vinculada ao PASEP, em razão de ter sido transferido para a reserva remunerada, na data de 20.11.2017, oportunidade na qual constatou valor que reputa ínfimo.
Aduz que os valores deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros.
Com base na fundamentação que apresenta, pede a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais.
A União apresentou contestação sob o id. 62628937, alegou, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva.
O Banco do Brasil, por sua vez, ofertou contestação (id. 62628927), oportunidade na qual apresenta impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça.
Suscita, ademais, preliminar de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva “ad causam”; e argui prejudicial de prescrição.
No mérito, reputa como ausente o dever de indenizar, repelindo os cálculos apresentados e defende o valor do saldo liberado em favor do requerente.
Defende que houve pagamentos de rendimentos das cotas anualmente, realizados via Folha de Pagamento (Fopag).
Réplica sob o id. 62628919.
Os autos tramitaram regularmente na Justiça Federal, quando a decisão sob o id. 62628915 decretou a ilegitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda e declinou da competência para o juízo comum do Distrito Federal.
Determinada a suspensão do processo sob o id. 73655409.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Vislumbro a necessidade de percurso por fase instrutória, por não estarem os fatos suficientemente elucidados.
Em razão disso passo à disciplina da fase instrutória e verifico a necessidade de sanear o feito. 1.
Da impugnação à gratuidade da Justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
No caso em apreço, a parte autora, que é militar da reserva, relatou a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo e apresentou declaração de hipossuficiência.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmem a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Com efeito, em que pese a alegação da parte ré quanto à ausência de comprovação da miserabilidade jurídica, não há elementos que apontem que o requerente percebe valores excessivos.
Assim, o benefício deve ser mantido. 2.
Das preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam” e de inépcia da inicial Alega o requerido que seria mero executor dos comandos exarados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, apontando este como gestor do fundo, o que daria ensejo a ausência de interesse-adequação e utilidade.
No ponto, é de se voltar as pretensões deduzidas em Juízo, isto é, se a causa de pedir está calcada na eventual (in)observância de atualização pelo Banco do Brasil, nos moldes em que deliberado pelo Conselho Diretor do Fundo, bem como na realização de saques indevidos na conta do requerente vinculada ao PASEP, ter-se-á, desse modo, a pertinência subjetiva da parte requerida.
Lado outro, nos casos em que a parte objetiva a aplicação de índices outros de correção, que não àqueles deliberados pelo Conselho Diretor do Fundo, afigura-se o Banco do Brasil como parte ilegítima para responder ao pleito, já que atua na condição de mero executora do programa, sendo, desse modo, eventual irregularidade, a ato do órgão deliberativo, vinculado à União Federal.
Nesse sentido, colhe-se percucientes precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. 1.
Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer decisão que tenha deferido a gratuidade de justiça em favor da parte recorrida, razão pela qual entendo não haver interesse recursal no tocante a este ponto, de modo que a irresignação deduzida em apelação neste sentido não merece ser conhecida. 2.
Não são objeto de questionamento, por parte do autor, circunstâncias relacionadas a índices de cálculo ou ajustes contábeis ou financeiros, elementos estes cuja fixação compete ao Conselho Diretor do programa, e, caso tivessem sido deduzidos como causa de pedir, poderiam, em tese, legitimar a União a integrar o polo passivo da lide.
Os limites objetivos da presente demanda compreendem, apenas e tão somente, a alegada má-administração pelo Banco do Brasil S/A do saldo havido na conta vinculada à parte autora, o que o torna parte legítima para compor o feito. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a prescrição da pretensão para reaver diferenças de montantes havidos em conta do PASEP deve observar o prazo quinquenal, no entanto, o termo de contagem deve ter como marco inicial a data em que deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. 4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos. 5.
Conquanto apresente extenso arrazoado, o banco ora apelante não logrou êxito em produzir nenhum elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte autora ou os documentos por ela apresentados, tal como algum erro nos cálculos que instruíram a inicial, o que poderia ser feito por meio da apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP. 6.
Em se tratando de controvérsia relacionada a aplicação e rendimento de valores ao longo de mais de três décadas, seria indispensável a realização de prova técnica pericial, sob o crivo do contraditório, a fim de aferir a regularidade do saldo encontrado na conta, o que, tampouco, chegou a ser objeto de requerimento pelo banco apelante. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (Acórdão 1192005, 07298237620188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 13/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “In casu”, vê-se que a parte não questiona os índices aplicados, tampouco os atos deliberativos do Conselho Diretor do Fundo, mas apenas se houve a efetiva atualização nos moldes por ele definidos, revelando-se, como presente a pertinência subjetiva para a demanda do Banco/Requerido, na medida em que se trata de ato ocorrido na condição de executora, portanto, dentro de suas atribuições legais – Lei Complementar 26/1975 (art. 4º, §6º) e o Decreto Regulamentador (art. 12, I, II e III, do Decreto nº 9.978/2019).
Por fim, o fato de o requerido não ser o responsável pela fixação dos parâmetros de atualização não retira a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional vindicada, até mesmo porque é exatamente a discussão sobre a efetiva atualização que embasa o pleito inicial.
REJEITO, desse modo, as preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam” e de inépcia da inicial. 3.
Da prejudicial de prescrição Suscita a parte requerida a ocorrência de prescrição, com a aplicação do prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32), reputando que somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais valores não creditados.
Todavia, a referida prescrição não encontra aplicação no caso vertente, na medida em que não se postula eventuais valores não creditados, mas sim a sua atualização monetária e alegados saques indevidos.
Nesse sentido, colhe-se precedente do Col.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR.
TEORIA ACTIO NATA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2.
Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3.
Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão.
Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) Não se divisa a incidência da prescrição no que toca ao questionamento da atualização dos valores depositados na conta PASEP, até mesmo porque, a ciência da parte sobre os alegados desfalques somente ocorreu quando do resgate, na data de 20/11/2017 (conf. extrato sob o id. 62628924, pág.4).
De certo, sendo este o termo inicial do prazo de prescrição (teoria da “actio nata”), tem-se que não houve entre a data da ciência da parte autora do saldo de sua conta individual relativa ao PASEP e o ajuizamento da ação (distribuição data de 06/05/2020) transcurso do prazo “prescribendi”, que no caso é de dez anos (art. 205 do CC). 4.
Da disciplina probatória Superadas essas questões, passo a disciplinar a colheita da prova.
Neste passo, FIXO como ponto controvertido a (in)correta atualização dos montantes vertidos para conta PASEP da parte requerente.
Seu esclarecimento demanda a produção de prova exclusivamente pericial contábil.
Ante a controvérsia instaurada quanto aos cálculos e tratando-se de matéria estritamente técnica-contábil, autorizo produção de prova pericial CONTÁBIL, que deverá ser custeada pela parte ré, ante os termos do artigo 373, inciso II, do CPC, já que em sua contestação discorda dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento definido pelo Conselho Diretor do Programa que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção da conta da parte autora vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta na data do levantamento corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Designo como perito do Juízo, Washington Maia Fernandes, CPF: *91.***.*60-00, com registro nesta Serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais, limitado a até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias ou arguir suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC).
No mesmo prazo deverão apresentar outros documentos que entendam pertinentes.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre ela se manifestar e, concordando com os honorários, a parte ré/devedora deverá adiantar e efetuar o depósito judicial no prazo de 10 dias após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 14:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 71
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21/11/2023 07:26
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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09/07/2023 12:26
Recebidos os autos
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09/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 12:26
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0009
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06/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 21:13
Recebidos os autos
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27/05/2022 21:13
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0009
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27/05/2022 21:13
Decisão interlocutória - recebido
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27/05/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
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14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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09/06/2021 23:09
Recebidos os autos
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09/06/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 23:09
Decisão interlocutória - recebido
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09/06/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
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09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2021 23:59:59.
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06/06/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
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31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 13:25
Recebidos os autos
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27/05/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 13:25
Decisão interlocutória - recebido
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26/05/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/05/2021 15:37
Juntada de Certidão
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28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
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27/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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24/10/2020 11:55
Recebidos os autos
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24/10/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2020 11:55
Decisão interlocutória - recebido
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20/10/2020 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/10/2020 17:02
Juntada de Certidão
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06/10/2020 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2020.
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03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 16:31
Recebidos os autos
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01/10/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 16:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
01/10/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/10/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:16
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO em 28/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 14:26
Recebidos os autos
-
11/09/2020 05:36
Remetidos os Autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 19:35
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
22/05/2020 19:18
Recebidos os autos
-
22/05/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2020 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2020.
-
12/05/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 17:48
Recebidos os autos
-
08/05/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/05/2020 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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