TJDFT - 0701682-48.2017.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DILMA SEPULVEDA LIMA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BRITO DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FELIPE NAIROM LANDIM SOARES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de THIAGO LUIS LANDIM SOARES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CLARICE PAES LANDIM em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LOUISE LENE SOARES PAES LANDIM em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de IRAIR PAES LANDIM JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de IRAIR PAES LANDIM em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JURACY PAES LANDIM em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIANO PAES LANDIM em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BRITO DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 14:24
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:34
Outras decisões
-
02/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
30/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIANO PAES LANDIM em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 18:21
Outras decisões
-
28/05/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
27/05/2025 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2025 22:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
07/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
22/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DILMA SEPULVEDA LIMA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BRITO DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0701682-48.2017.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) EXEQUENTE: LUCIANO PAES LANDIM, LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO, JURACY PAES LANDIM, IRAIR PAES LANDIM, IRAIR PAES LANDIM JUNIOR, LOUISE LENE SOARES PAES LANDIM, CLARICE PAES LANDIM, ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES, THIAGO LUIS LANDIM SOARES, GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES, FELIPE NAIROM LANDIM SOARES EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LUCIA HELENA BRITO DE LIMA, DILMA SEPULVEDA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de adjudicação encontra-se expedida e devidamente assinada, bastando que a parte interessada dê cumprimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701682-48.2017.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) EXEQUENTE: LUCIANO PAES LANDIM, LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO, JURACY PAES LANDIM, IRAIR PAES LANDIM, IRAIR PAES LANDIM JUNIOR, LOUISE LENE SOARES PAES LANDIM, CLARICE PAES LANDIM, ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES, THIAGO LUIS LANDIM SOARES, GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES, FELIPE NAIROM LANDIM SOARES EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LUCIA HELENA BRITO DE LIMA, DILMA SEPULVEDA LIMA DECISÃO A penhora dos direitos sobre o imóvel localizado na Rua Heitor Castelo Branco n. 3.278, Apartamento 900, Edifício Place Vendome, Bairro Frei Serafim, em Teresina – PI, CEP 64001-560 (inscrição municipal n. 297.965-9), de titularidade da executada Lucia Helena de Brito Lima, foi deferida conforme decisão ID 181491811.
A avaliação do bem foi realizada conforme ID 205194614, p. 19.
A parte executada apresentou impugnação à penhora no ID 198451914, na qual impugna o documento apresentado pela parte exequente para comprovar a propriedade do imóvel, bem como aduz a impenhorabilidade do imóvel por ser este o seu único imóvel e bem de família da executada.
Intimada, a parte exequente se manifestou no ID 202180215, aduzindo que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a titularidade da executada dos direitos sobre o bem.
Alega, ainda, que não restou comprovada a impenhorabilidade do bem, uma vez que não foram juntados os documentos necessários.
Na petição ID 204982219, a parte credora reiterou o pedido de afastamento da impugnação apresentada e requereu a adjudicação do bem penhorado.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A titularidade dos direitos direitos sobre o apartamento n. 900, localizado no condomínio Place Vendome, Rua Heitor Castelo Branco, em Teresina/PI, restou comprovada conforme inscrição de IPTU que está em nome da devedora Lucia Helena de Brito Lima (ID 180135231).
Quanto à alegação da executada de impenhorabilidade dos direitos sobre o imóvel, aduzindo ser este o único imóvel da executada e bem de família, verifico que a executada, como asseverado pela parte exequente, não comprovou residir no imóvel penhorado e não comprovou que ele é o único imóvel que possui, fato que poderia ser demonstrado por meio de certidões negativas extraídas dos sistemas cartorários nacionais, já que não há presunção de impenhorabilidade.
Veja-se que acerca do bem de família, dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." A Lei n. 8.009/90 não fixou limite de valor para que o imóvel destinado à residência da entidade familiar seja considerado impenhorável à luz da proteção do bem de família.
A interpretação e aplicação da lei, no entanto, não pode jamais se dissociar de seus fins sociais, das exigências do bem comum, devendo resguardar e promover a dignidade da pessoa humana e observar a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência (CPC, art. 8º).
Deve, ainda e sobretudo, orientar-se pelos princípios e valores consagrados na Constituição, visando a implementação do programa constitucional prescrito, inclusive na esfera privada, como determina a moderna concepção do direito civil-constitucional.
Nesse cenário, a aplicação da Lei n. 8.009/90 está atrelada à principal razão que motivou o estabelecimento da garantia ao devedor: a preservação de sua dignidade humana, mediante a garantia de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar-lhe moradia digna.
Entendeu por bem o legislador, assim, em prol da consagração de um dos valores fundamentais consagrados na Constituição, sacrificar em determinados casos o direito do credor.
Nos dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves: "A garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente (...).
A preocupação em preservar o executado – e quando existente também sua família – fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, 7ª ed.
São Paulo: Método, 2015, p. 995).
Por outro lado, tendo em mente a premissa que orientou a proteção estabelecida na Lei n. 8.009/90 (preservação de patrimônio mínimo ao devedor que lhe proporcione moradia digna), não há nos autos comprovação de que a parte executada resida no imóvel penhorado ou que este seja o único bem imóvel da parte executada.
Ademais, como pontuado pela parte exequente no ID 202180215, a parte executada possui direitos sobre outros imóveis, os quais são objeto de partilha no inventário do seu falecido esposo FRANCISCO FAUSTINO DE LIMA NETO.
No caso dos autos, trata-se de devedora que, em que pese supostamente insolvente e que não auferir renda alta, conforme declarações de imposto de renda juntadas aos autos da execução, esta possui direito a vários bens, observando, também que o imóvel penhorado foi avaliado, conforme ID 205194614, p. 19, em R$ 1.400,000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
Na execução, por sua vez, busca-se a satisfação de dívida de cerca de R$ 2.972.238,30 (ID 202180223).
Ou seja, a alienação do imóvel e o pagamento da dívida não tem o condão de prejudicar ou colocar em risco, sequer minimamente, a preservação da dignidade humana da devedora e de sua família, pois ainda lhes sobejarão outros bens de expressivo valor, conforme informado inventário dos bens do esposo falecido FRANCISCO FAUSTINO DE LIMA NETO..
A medida excepcional, ademais, a par de não ensejar qualquer violação à dignidade da devedora e sua família, desponta como o único mecanismo capaz de satisfazer a dívida e, assim, prestigiar os direitos fundamentais à efetividade da prestação jurisdicional, razoável duração do processo, além dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, todos de índole igualmente constitucional.
No caso concreto devem ser considerados, ainda, os fatos que permeiam a dívida exequenda que ensejou a penhora dos direitos sobre o imóvel.
Conforme destacado na decisão que deferiu a penhora, a executada não detém a propriedade do imóvel, eis que não há título de transmissão de domínio devidamente registrado, mas apenas os direitos pertinentes ao referido bem, o qual fora adquirido, por meio de “cessão de direito”, comprovados os direitos da parte executada, conforme inscrição de IPTU que está em nome da devedora Lucia Helena de Brito Lima (ID 180135231).
Nesse contexto, deve ser afastada a tese de impenhorabilidade dos direitos sobre imóvel.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada e mantenho a penhora dos direitos sobre o imóvel situado na Rua Heitor Castelo Branco n. 3.278, Apartamento 900, Edifício Place Vendome, Bairro Frei Serafim, em Teresina – PI, CEP 64001-560 (inscrição municipal n. 297.965-9), de titularidade da executada Lucia Helena de Brito Lima.
O imóvel foi avaliado no ID 205194614, p. 19, em R$ 1.400.000,00.
O laudo de avaliação não foi impugnado, motivo pelo qual ora o homologo.
Por conseguinte, defiro a adjudicação dos direitos sobre o bem à parte credora pelo valor da avaliação.
Expeça-se o termo/carta de adjudicação.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para juntar os documentos necessários à apreciação do pedido de penhora de cota-parte da executada nos bens inventariados no processo nº 0002138-38.1997.8.18.0140, que tramita na 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, conforme determinado no ID 204294857, juntando planilha do débito remanescente, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:34
Deferido em parte o pedido de ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES - CPF: *44.***.*42-15 (EXEQUENTE), CLARICE PAES LANDIM - CPF: *00.***.*53-87 (EXEQUENTE), FELIPE NAIROM LANDIM SOARES - CPF: *57.***.*48-90 (EXEQUENTE), GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES - CPF: 057.
-
19/08/2024 18:34
Indeferido o pedido de LUCIA HELENA BRITO DE LIMA - CPF: *39.***.*93-04 (EXECUTADO)
-
24/07/2024 14:26
Juntada de carta
-
24/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
22/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:56
Outras decisões
-
05/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
27/06/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
10/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
29/05/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DILMA SEPULVEDA LIMA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BRITO DE LIMA em 07/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701682-48.2017.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO PAES LANDIM, LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO, JURACY PAES LANDIM, IRAIR PAES LANDIM, IRAIR PAES LANDIM JUNIOR, LOUISE LENE SOARES PAES LANDIM, CLARICE PAES LANDIM, ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES, THIAGO LUIS LANDIM SOARES, GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES, FELIPE NAIROM LANDIM SOARES EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LUCIA HELENA BRITO DE LIMA, DILMA SEPULVEDA LIMA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2013 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a comprovar a distribuição, no Juízo deprecado, da Carta Precatória de ID 183112835, no prazo de 30 (trinta) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:05
Deferido o pedido de LUCIANO PAES LANDIM - CPF: *04.***.*70-43 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:24
Deferido o pedido de LUCIANO PAES LANDIM - CPF: *04.***.*70-43 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JURACY PAES LANDIM em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LUCIANO PAES LANDIM em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FELIPE NAIROM LANDIM SOARES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LOUISE LENE SOARES PAES LANDIM em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de IRAIR PAES LANDIM em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de IRAIR PAES LANDIM JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de THIAGO LUIS LANDIM SOARES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CLARICE PAES LANDIM em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701682-48.2017.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) EXEQUENTE: LUCIANO PAES LANDIM, LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO, JURACY PAES LANDIM, IRAIR PAES LANDIM, IRAIR PAES LANDIM JUNIOR, LOUISE LENE SOARES PAES LANDIM, CLARICE PAES LANDIM, ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES, THIAGO LUIS LANDIM SOARES, GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES, FELIPE NAIROM LANDIM SOARES EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LUCIA HELENA BRITO DE LIMA, DILMA SEPULVEDA LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Requerem os exequentes a penhora de 30% dos rendimentos brutos das sócias codevedoras e dos bens: Apartamento n. 900, localizado no cond.
Place Vendome, Rua Heitor Castelo Branco, Teresina/PI; Terreno localizado em Teresina/PI, quadra AN, lote 30, Terras Alphavile; Terreno localizado em Teresina, quadra AN, lote 29, Terras Alphavile; Consórcio de veículo junto ao Banco do Brasil.
Primeiramente, em relação à penhora dos rendimentos, indefiro o pedido.
Conforme artigo 833, IV do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
As hipóteses às quais não se aplica a impenhorabilidade estão previstas no § 2º e estão circunscritas ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não é o caso dos autos.
Ocorre que o Eg.
Superior Tribunal de Justiça houve por bem entender que a impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais a fim de alcançar parte da remuneração ou dos proventos do devedor para a satisfação do crédito, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Neste cenário, embora meu ponto de vista pessoal permaneça no sentido de que a impenhorabilidade salarial continua sendo absoluta, tenho aplicado a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à uniformização da jurisprudência, no sentido de relativizar a vedação legal sob duas condições: “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução” (significa, neste caso, esgotar a listagem do art. 835/CPC), e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família”. (EREsp 1.874.222-DF.
Rel.
Min.
Joao Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/04/2023).
No caso em apreço, observo que a pesquisa de bens junto ao sistema INFOJUD trouxe bens imóveis, dentre outros, pertencentes às coexecutadas, de modo que não se pode dizer esgotadas todas as tentativas de penhora dos bens enumerados na norma legal (art. 835/CPC). É dizer, não há razões, por ora, para flexibilizar a norma do art. 833, inciso IV, do CPC, quando ainda se tem notícia de bens que, em princípio, podem ser objeto de constrição.
Indefiro, portanto, o pedido de penhora de proventos.
Nada obstante, considerando-se a indicação à penhora dos imóveis ao ID 171550821, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que instrua o pedido com a certidão de ônus atualizada dos imóveis referidos, de molde a viabilizar o prosseguimento da execução.
Vindo os documentos, retornem conclusos.
Int. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:36
Deferido em parte o pedido de LUCIANO PAES LANDIM - CPF: *04.***.*70-43 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BRITO DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de DILMA SEPULVEDA LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701682-48.2017.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) EXEQUENTE: LUCIANO PAES LANDIM, LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO, JURACY PAES LANDIM, IRAIR PAES LANDIM, IRAIR PAES LANDIM JUNIOR, LOUISE LENE SOARES PAES LANDIM, CLARICE PAES LANDIM, ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES, THIAGO LUIS LANDIM SOARES, GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES, FELIPE NAIROM LANDIM SOARES EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LUCIA HELENA BRITO DE LIMA, DILMA SEPULVEDA LIMA DESPACHO Antes de se apreciar a possibilidade ou não de aplicar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que relativiza a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, necessário esgotar as possibilidades de afetar patrimônio da devedora principal que é a empresa.
Isso porque a penhora de salário é excepcional e não se justifica se houver patrimônio excutível.
Assim, manifestem-se os exequente sobre o disposto no art. 835, IX, do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCIANO PAES LANDIM em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701682-48.2017.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO PAES LANDIM, LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO, JURACY PAES LANDIM, IRAIR PAES LANDIM, IRAIR PAES LANDIM JUNIOR, LOUISE LENE SOARES PAES LANDIM, CLARICE PAES LANDIM, ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES, THIAGO LUIS LANDIM SOARES, GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES, FELIPE NAIROM LANDIM SOARES EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LUCIA HELENA BRITO DE LIMA, DILMA SEPULVEDA LIMA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista aos exequentes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o resultado das pesquisas. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:52
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701682-48.2017.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) EXEQUENTE: LUCIANO PAES LANDIM, LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO, JURACY PAES LANDIM, IRAIR PAES LANDIM, IRAIR PAES LANDIM JUNIOR, LOUISE LENE SOARES PAES LANDIM, CLARICE PAES LANDIM, ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES, THIAGO LUIS LANDIM SOARES, GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES, FELIPE NAIROM LANDIM SOARES EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LUCIA HELENA BRITO DE LIMA, DILMA SEPULVEDA LIMA DECISÃO Determinou-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, na forma da decisão de ID. 142719322 e, intimadas, as sócias não se manifestaram.
Ante a inércia das sócias, sobreveio a decisão de desconsideração da personalidade jurídica, conforme decisão de ID. 160640558, razão pela qual foram citadas para pagar o débito.
As sócias afetadas pela desconsideração, manifestaram-se nos IDs. 155904617 e 165904619.
Argumentaram basicamente que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica porquanto não foi comprovada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 50 do Código Civil.
Manifestaram-se os credores - petição e documentos no ID. 166370297 e anexos, inclusive pedindo penhora no rosto dos autos de processo de inventário, no qual a sócia Dilma é meeira.
Decido.
O momento oportuno para as sócias se manifestarem sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive possibilitando instrução processual, transcorreu in albis, embora devidamente citadas.
Ou seja, nem impugnaram nem recorreram da decisão.
Com efeito, estabelecem os arts. 135 e 136, ambos do Código de Processo Civil, respetivamente, que "art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias." e "art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória." Transposta essa fase e efetivamente desconsiderada a personalidade jurídica da empresa devedora, não cabe mais impugnação, mas recurso próprio para modificação da decisão, dentro do prazo legal.
No caso, as sócias foram intimadas em 29/06/2023 da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e determinou a intimação para pagamento do débito (AR's de ID. 163659461 e 163659209) e, até o presente momento, não interpuseram o recurso cabível, cujo prazo expirou em 20/07/2023, também havendo se operado a preclusão temporal.
Nesse contexto, resta-lhes o pagamento do débito.
Como, no prazo legal, não houve o pagamento voluntário da dívida, cabível a busca patrimonial.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e determino o cumprimento integral da decisão de ID. 160640558. À Secretaria para proceder-se à busca patrimonial em nome das sócias.
No mais, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário, processo nº 0829506-46.2021.8.18.0140, em curso na 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI, em que a sócia Dilma Sepúlveda Lima figura na condição de viúva meeira.
A penhora deverá se limitar à meação da executada e eventual quinhão hereditário, observado o valor atual do débito indicando na planilha de ID. 166370299.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI para efetivação da penhora.
Exclua-se o segredo de justiça sobre a petição e documentos de ID. 166370297 e seguintes.
Por fim, aguarde-se o cumprimento das diligências.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
03/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:01
Deferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES - CPF: *44.***.*42-15 (EXEQUENTE), CLARICE PAES LANDIM - CPF: *00.***.*53-87 (EXEQUENTE), FELIPE NAIROM LANDIM SOARES - CPF: *57.***.*48-90 (EXEQUENTE), GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES - CPF: 057.967.341-3
-
03/08/2023 14:01
Indeferido o pedido de DILMA SEPULVEDA LIMA - CPF: *39.***.*23-00 (EXECUTADO) e LUCIA HELENA BRITO DE LIMA - CPF: *39.***.*93-04 (EXECUTADO)
-
27/07/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701682-48.2017.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO PAES LANDIM, LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO, JURACY PAES LANDIM, IRAIR PAES LANDIM, IRAIR PAES LANDIM JUNIOR, LOUISE LENE SOARES PAES LANDIM, CLARICE PAES LANDIM, ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES, THIAGO LUIS LANDIM SOARES, GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES, FELIPE NAIROM LANDIM SOARES EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LUCIA HELENA BRITO DE LIMA, DILMA SEPULVEDA LIMA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista aos exequentes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as impugnações de ID 165904618 e ID 165904616. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BRITO DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:08
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2023 19:08
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2023 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 19:33
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:33
Deferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES - CPF: *44.***.*42-15 (EXEQUENTE).
-
24/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BRITO DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BRITO DE LIMA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 21:53
Recebidos os autos
-
14/03/2023 21:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
13/03/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de DILMA SEPULVEDA LIMA em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 09:31
Recebidos os autos
-
05/02/2023 09:31
Outras decisões
-
31/01/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/11/2022 12:33
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 10:55
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
09/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
30/10/2022 11:35
Recebidos os autos
-
30/10/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
21/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 14:23
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 13:47
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de LUCIANO PAES LANDIM em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de LUCIANO PAES LANDIM em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:01
Expedição de Ofício.
-
25/04/2022 16:01
Expedição de Carta.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 20:14
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 18:14
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 18:07
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/03/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/03/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de LUCIANO PAES LANDIM em 14/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 12:30
Recebidos os autos
-
20/02/2022 12:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 12:00
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/02/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 31/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 12:35
Recebidos os autos
-
20/01/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
03/01/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 15:21
Recebidos os autos
-
29/12/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/12/2021 22:33
Recebidos os autos
-
28/12/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
28/12/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:20
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 18:29
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO em 12/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/11/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 15:48
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
18/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 13:07
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
08/10/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:19
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 15:22
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO em 24/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 11:35
Expedição de Carta.
-
13/09/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de JURACY PAES LANDIM em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de CLARICE PAES LANDIM em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de THIAGO LUIS LANDIM SOARES em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de LUCIANO PAES LANDIM em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de LOUISE LENE SOARES PAES LANDIM em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de FELIPE NAIROM LANDIM SOARES em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de IRAIR PAES LANDIM JUNIOR em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de IRAIR PAES LANDIM em 26/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 17:25
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/07/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de LOUISE LENE SOARES PAES LANDIM em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de FELIPE NAIROM LANDIM SOARES em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de JURACY PAES LANDIM em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de LUCIANO PAES LANDIM em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de THIAGO LUIS LANDIM SOARES em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de IRAIR PAES LANDIM em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de CLARICE PAES LANDIM em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de IRAIR PAES LANDIM JUNIOR em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 17:19
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 23/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 10:59
Recebidos os autos
-
14/06/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/05/2021 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
01/05/2021 01:16
Recebidos os autos
-
01/05/2021 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/04/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 02:33
Publicado Despacho em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 13:22
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/04/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de JURACY PAES LANDIM em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de FELIPE NAIROM LANDIM SOARES em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de IRAIR PAES LANDIM JUNIOR em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de CLARICE PAES LANDIM em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de LOUISE LENE SOARES PAES LANDIM em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de THIAGO LUIS LANDIM SOARES em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de LUCIANO PAES LANDIM em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de IRAIR PAES LANDIM em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 16:47
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/03/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
16/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 17:08
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/03/2021 19:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2021 02:27
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2021 15:29
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/02/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2021 02:40
Publicado Edital em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:40
Publicado Edital em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:40
Publicado Edital em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 02:39
Publicado Despacho em 25/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Despacho em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
22/01/2021 16:13
Expedição de Edital.
-
21/01/2021 15:41
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
21/01/2021 14:35
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/01/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de THIAGO LUIS LANDIM SOARES em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de JURACY PAES LANDIM em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de IRAIR PAES LANDIM JUNIOR em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de IRAIR PAES LANDIM em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de CLARICE PAES LANDIM em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de LOUISE LENE SOARES PAES LANDIM em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de LUCIANO PAES LANDIM em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de FELIPE NAIROM LANDIM SOARES em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES em 16/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
14/12/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 16:27
Recebidos os autos
-
11/12/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/12/2020 23:00
Recebidos os autos
-
07/12/2020 22:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:25
Publicado Despacho em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 14:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
01/12/2020 18:51
Recebidos os autos
-
01/12/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/11/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 05:29
Expedição de Ofício.
-
24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 16:10
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2020 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/11/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:36
Publicado Despacho em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2020 06:07
Recebidos os autos
-
04/11/2020 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/10/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 24/09/2020.
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 08:15
Recebidos os autos
-
22/09/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/09/2020 22:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2020 19:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 17:54
Expedição de Ofício.
-
27/08/2020 18:59
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 18:17
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2020 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/08/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 10/08/2020.
-
10/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 10/08/2020.
-
10/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 10/08/2020.
-
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 16:02
Recebidos os autos
-
05/08/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/07/2020 20:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/07/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:36
Decorrido prazo de LUCIANO PAES LANDIM em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 20:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 13:53
Expedição de Ofício.
-
06/07/2020 10:15
Recebidos os autos
-
06/07/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/07/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 13:39
Expedição de Ofício.
-
02/07/2020 20:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de THIAGO LUIS LANDIM SOARES em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de IRAIR PAES LANDIM JUNIOR em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de IRAIR PAES LANDIM em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de CLARICE PAES LANDIM em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de JURACY PAES LANDIM em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de LUCIANO PAES LANDIM em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de LOUISE LENE SOARES PAES LANDIM em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de FELIPE NAIROM LANDIM SOARES em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 19:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 11:55
Expedição de Carta.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:42
Recebidos os autos
-
23/06/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 02:29
Publicado Despacho em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:31
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/06/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 07:27
Recebidos os autos
-
18/06/2020 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 03:20
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
15/06/2020 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/06/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 16:00
Recebidos os autos
-
12/06/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/06/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 21:47
Expedição de Ofício.
-
01/06/2020 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2020 02:19
Publicado Despacho em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 19:14
Recebidos os autos
-
25/05/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/05/2020 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 15:56
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/05/2020 19:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de LUCIANO PAES LANDIM em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de THIAGO LUIS LANDIM SOARES em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CLARICE PAES LANDIM em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de LOUISE LENE SOARES PAES LANDIM em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de IRAIR PAES LANDIM JUNIOR em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de JURACY PAES LANDIM em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de FELIPE NAIROM LANDIM SOARES em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de IRAIR PAES LANDIM em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 15:00
Recebidos os autos
-
20/04/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/04/2020 20:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 16:43
Expedição de Ofício.
-
31/03/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:24
Publicado Despacho em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 14:03
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 16:01
Juntada de Petição de Ciência;
-
16/03/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 14:27
Recebidos os autos
-
13/03/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/03/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 05:31
Decorrido prazo de IRAIR PAES LANDIM em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:31
Decorrido prazo de FELIPE NAIROM LANDIM SOARES em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:31
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:31
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:31
Decorrido prazo de CLARICE PAES LANDIM em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:31
Decorrido prazo de JURACY PAES LANDIM em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:31
Decorrido prazo de IRAIR PAES LANDIM JUNIOR em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:31
Decorrido prazo de LUCIANO PAES LANDIM em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:31
Decorrido prazo de LOUISE LENE SOARES PAES LANDIM em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:31
Decorrido prazo de THIAGO LUIS LANDIM SOARES em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:31
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 21:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 19:07
Recebidos os autos
-
14/02/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/02/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 10:15
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 15:31
Expedição de Ofício.
-
30/01/2020 12:33
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
30/01/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 17:47
Recebidos os autos
-
29/01/2020 17:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/01/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/01/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 18:50
Recebidos os autos
-
15/01/2020 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/12/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 08:52
Juntada de Petição de notificação
-
01/08/2019 17:15
Recebidos os autos
-
01/08/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/07/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 14:22
Decorrido prazo de LUCIANO PAES LANDIM em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 14:21
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO em 09/07/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 02:55
Publicado Certidão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 18:53
Expedição de Carta.
-
20/05/2019 09:23
Recebidos os autos
-
20/05/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/05/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 08:43
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
09/05/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 16:37
Recebidos os autos
-
06/05/2019 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 02:27
Publicado Certidão em 02/05/2019.
-
01/05/2019 04:48
Decorrido prazo de LUCIANO PAES LANDIM em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 04:48
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 30/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/04/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 15:23
Expedição de Alvará.
-
24/04/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 03:48
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2019 06:41
Recebidos os autos
-
30/03/2019 06:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/03/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/03/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 09:00
Decorrido prazo de LUCIANO PAES LANDIM em 14/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 05:32
Publicado Despacho em 13/03/2019.
-
13/03/2019 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 12:00
Recebidos os autos
-
11/03/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/03/2019 14:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/02/2019 17:00
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2019 03:33
Publicado Certidão em 28/01/2019.
-
25/01/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 16:21
Expedição de Mandado.
-
23/01/2019 16:08
Expedição de Carta.
-
21/01/2019 11:03
Publicado Despacho em 21/01/2019.
-
17/01/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 14:29
Recebidos os autos
-
14/01/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2018 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/12/2018 10:47
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 19/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 20:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 06:20
Publicado Certidão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 05:21
Publicado Decisão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 15:05
Recebidos os autos
-
30/11/2018 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2018 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/11/2018 19:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 10:33
Decorrido prazo de LUCIANO PAES LANDIM em 14/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 03:29
Publicado Certidão em 07/11/2018.
-
06/11/2018 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 20:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 18:08
Expedição de Ofício.
-
23/08/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 18:07
Publicado Certidão em 25/04/2018.
-
25/04/2018 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 14:42
Expedição de Ofício.
-
17/04/2018 14:53
Recebidos os autos
-
17/04/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/04/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 18:16
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO em 10/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 03:16
Publicado Certidão em 03/04/2018.
-
02/04/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 12:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 18:15
Expedição de Alvará.
-
26/03/2018 15:49
Recebidos os autos
-
26/03/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/03/2018 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 14:13
Recebidos os autos
-
20/03/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/03/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 02:43
Publicado Certidão em 09/03/2018.
-
08/03/2018 11:10
Decorrido prazo de LUCIANO PAES LANDIM em 07/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 19:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 18:30
Expedição de Carta.
-
05/03/2018 14:47
Expedição de Alvará.
-
28/02/2018 05:43
Publicado Decisão em 28/02/2018.
-
28/02/2018 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 18:06
Recebidos os autos
-
22/02/2018 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2018 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/02/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2018 02:43
Decorrido prazo de LUCIANO PAES LANDIM em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 22:59
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 15/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 05:36
Publicado Despacho em 05/02/2018.
-
03/02/2018 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 17:12
Recebidos os autos
-
31/01/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/01/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 16:16
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
09/01/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 18:06
Recebidos os autos
-
19/12/2017 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2017 16:28
Conclusos para decisão para FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/12/2017 15:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 15:22
Recebidos os autos
-
06/12/2017 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 15:15
Conclusos para decisão para FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/12/2017 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 04:43
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 27/11/2017 23:59:59.
-
03/11/2017 17:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2017 17:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 17:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2017 18:47
Recebidos os autos
-
28/09/2017 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2017 17:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Everards Mota e Matos de São Sebastião para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião - (em diligência)
-
27/09/2017 17:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 16:34
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2017 15:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Everards Mota e Matos de São Sebastião - (em diligência)
-
27/09/2017 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711423-78.2023.8.07.0020
Condominio do Edificio Icaro
Antonio Marcos dos Santos Guimaraes
Advogado: Thais Eduarda Silva da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 09:28
Processo nº 0733457-59.2023.8.07.0016
Mario Raimundo Fortes Monteiro
Nao Ha
Advogado: Eraldo Campos Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 16:27
Processo nº 0705407-80.2019.8.07.0010
Mouzinho &Amp; Moreira Assessoria e Consulto...
Elza Oliveira Firmino
Advogado: Chayenne Ximenes Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2019 14:43
Processo nº 0734410-57.2022.8.07.0016
Nelma de Fatima Amorim Moraes
Em Segredo de Justica
Advogado: Nelma de Fatima Amorim Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 17:28
Processo nº 0735435-24.2020.8.07.0001
Nancy Goncalves Martins da Silva
Solange da Cunha Leao
Advogado: Arimar Mendes dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2021 18:04