TJDFT - 0713594-75.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
31/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 10:49
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de HENRIQUE MATIAS DE AZEVEDO em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de UDENIZ MATIAS DE AZEVEDO em 30/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
02/10/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 22:30
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:55
Outras decisões
-
16/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713594-75.2022.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: UDENIZ MATIAS DE AZEVEDO, HENRIQUE MATIAS DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para alterar o polo ativo do pedido de cumprimento de sentença, haja vista que o autor deve ser o advogado, por se tratar de honorários advocatícios, bem como juntar aos autos planilha com o valor atualizado do débito.
Prazo: 15 dias.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
01/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/04/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 20:25
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de HENRIQUE MATIAS DE AZEVEDO em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713594-75.2022.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: UDENIZ MATIAS DE AZEVEDO, HENRIQUE MATIAS DE AZEVEDO SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de despejo ajuizada por Júlio César dos Santos Oliveira em face de Udeniz Matias de Azevedo e Henrique Matias de Azevedo, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que firmou com os réus contrato de locação do imóvel residencial sito na QN 408, Conjunto G, Lote 03, Apartamento 201, Samambaia/DF, por R$ 750,00 mensais, em junho de 2020.
Diz que os requeridos contrataram a fiança ofertada por Credpago Serviços de Cobrança S.A.
No entanto, alega que os locatários passaram a continuamente descumprir suas obrigações e que a inadimplência recorrente e a falta de regularização frente à garante provocaram a exoneração da fiadora, não tendo os réus apresentado outra garantia.
Formulou pedido de despejo liminar, o qual foi condicionado à prestação de caução em ID n. 143491646.
No mérito, pugnou pelo despejo dos réus e pela rescisão do pacto.
Em ID n. 147429343 o autor informou a desocupação do bem, de forma que o pedido de despejo perdeu o objeto e o feito prosseguiu apenas relativamente à rescisão.
Os documentos de ID n. 134942502 e seguintes instruíram a inicial.
O 1º requerido contestou a demanda alegando que apesar de figurar como locatário, seu filho Henrique (2º requerido) seria o único responsável pela locação.
Embora citado (ID n. 152527588), Henrique deixou de apresentar contestação (ID n. 96887233). É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Retifique-se a autuação para que o valor da causa conste como R$ 9.000,00, conforme atribuído pelo autor na emenda de ID n. 139774925.
Diante da não apresentação de contestação pelo 2º réu, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Não obstante, aplica-se o disposto pelo art. 345, I do CPC.
A locação é incontroversa e demonstrada pelo contrato de ID n. 134940591.
A despeito da alegação do réu Udeniz, este figura regularmente como locatário no pacto, independentemente de ter residido ou não no apartamento locado.
Sendo o único pedido de mérito a rescisão contratual, deve ser julgado procedente, já que é direito potestativo das partes e que não mais subsiste a locação.
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III da Lei n. 8.245/91.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno os réus a arcarem com as custas e despesas processuais e com os honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
08/02/2024 06:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 06:01
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:46
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 06:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de HENRIQUE MATIAS DE AZEVEDO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de UDENIZ MATIAS DE AZEVEDO em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de HENRIQUE MATIAS DE AZEVEDO em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:02
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:47
Deferido o pedido de JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *09.***.*91-57 (REQUERENTE).
-
03/02/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:41
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 17:46
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 12:35
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/09/2022 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 18:16
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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