TJDFT - 0746548-22.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria de ID nº 207291126, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
04/06/2024 13:45
Baixa Definitiva
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04/06/2024 12:57
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCYOLA BARROS REBELO GOMES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DIRCEU GOMES DA SILVA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0746548-22.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RECORRIDO(S) DIRCEU GOMES DA SILVA JUNIOR,LUCYOLA BARROS REBELO GOMES e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850887 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
COMPRA DE ASSENTOS EM CLASSE EXECUTIVA.
SERVIÇO NÃO PRESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GESTORA DAS MILHAS.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Recorridos e condenou a Recorrente, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.855,88 (um mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) e ao reembolso de milhas referente a diferença cobrada por passagem em classe executiva. 2.
Na origem, os autores, ora Recorridos, ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais argumentando, em suma, que em 22/04/2022 adquiriram quatro passagens aéreas em classe executiva saindo do Rio de Janeiro com destino a Toronto, que os assentos reservados não foram disponibilizados no dia do embarque, que viajaram em classe diversa da contratada e que foram surpreendidos com a necessidade de pagamento pelo despacho de bagagem. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (Id n. 57164449).
Foram ofertadas contrarrazões (Ids n. 57164459 e n. 57164460). 4.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise da legitimidade passiva da Recorrente, da aplicação do CDC, da inversão do ônus da prova e do cabimento da condenação da Recorrente. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não teria ingerência sobre a Recorrida Avianca nem quanto ao upgrade feito pelos Recorridos.
Aduz que o CDC não seria aplicável ao caso, pois se aplicam as regras das Convenções de Varsóvia e Montreal, que a inversão do ônus da prova impôs a ela o dever de produzir prova negativa e que não possui o dever de indenizar os Recorridos, pois teriam adquirido passagens de outra empresa.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. 6.
Em contrarrazões, os Recorridos alegam, em suma, que a Recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois os bilhetes foram adquiridos através do seu programa de milhagem e requerem a manutenção da sentença. 7.
Apesar da primazia das regras contidas nas normas internacionais que regulam o transporte aéreo de passageiros, não há que se falar em exclusão da aplicação das normas previstas no CDC, e sim na permanência de sua aplicação quando não houver conflito aparente entre as normas. 8.
Não assiste razão à Recorrente quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a sua atuação como gestora das milhas utilizadas na compra a coloca da posição de integrante da cadeia de consumo, aplicando-se ao caso o disposto no parágrafo único do art. 7º do CDC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 9.
A despeito de defender a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, constata-se que a sentença proferida na origem sequer menciona a sua aplicação, estando o recurso, nesse ponto, dissociado da dialética recursal. 10.
Estando devidamente constatada a falha no serviço prestado, pois não foi disponibilizado os assentos nos moldes contratados pelos Recorridos, em classe executiva, e sendo a Recorrente, indubitavelmente, responsável solidária pela má prestação do serviço, em virtude da posição que ocupa na cadeia de consumo, correta a condenação imposta na origem. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 12.
Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:28
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0009-47 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/03/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:43
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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