TJDFT - 0004560-63.2012.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 23:14
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de MARUAN ABUCHAIN SUAREZ em 13/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FORTAL SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:37
Publicado Edital em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0004560-63.2012.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALCIDES BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: FORTAL SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME, MARUAN ABUCHAIN SUAREZ CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 18:07
Expedição de Edital.
-
30/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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24/04/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 08:53
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MARUAN ABUCHAIN SUAREZ em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de FORTAL SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0004560-63.2012.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALCIDES BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: FORTAL SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME, MARUAN ABUCHAIN SUAREZ SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ALCIDES BEZERRA DA SILVA em desfavor de FORTAL SERVIÇOS E REFORMAS LTDA-ME e MARUAN ABUCHAIN SUAREZ, partes devidamente qualificadas.
Tendo em vista o transcurso do prazo de sobrestamento determinado pela decisão de ID. 81775012 (25/01/2021), começou a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do Art. 921, §4º do CPC.
Intimadas a manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente: A parte exequente anuiu com o arquivamento dos autos, enquanto a parte executada manteve-se inerte.
Verifico que a prescrição intercorrente se deu em 22/01/2024, haja vista o transcurso do prazo de 1(um) ano previsto no art. 206, §1°, II, do CC, de modo que a extinção da execução é a medida que se impõe.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CRITÉRIOS LEGISLAÇÃO.
CASO CONCRETO.
EXEQUENTE DILIGENTE.
IRRELEVÂNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA NORMATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil prevê (art. 921) que, ausentes bens do devedor, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente. 2.
Tratando-se de execução fundada em contrato de seguro, o prazo de prescrição é de 01 (um) ano, conforme art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil. 3.
No caso dos autos, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo permaneceu suspenso, na forma da legislação de regência.
Após o prazo de suspensão, foram determinadas diligências para a expropriação de bens, as quais não foram exitosas, de sorte que o prazo prescricional se escoou por inteiro. 4.
A constante diligência em dar andamento ao feito, buscando expropriar bens do devedor, por si só, não impede o curso do prazo prescricional, ainda que tais medidas evidencie o interesse na causa. 5.
Após o decurso da suspensão processual, o prazo prescricional tem início, sem a necessidade de intimar o autor para dar andamento ao feito. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1408305, 07029294520188070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face às considerações alinhadas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 924, V do CPC.
Por força do princípio da causalidade, as custas processuais ficarão a cargo do executado.
Sem honorários por força do art. 921, §5°, do CPC.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MARUAN ABUCHAIN SUAREZ em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de FORTAL SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0004560-63.2012.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALCIDES BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: FORTAL SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME, MARUAN ABUCHAIN SUAREZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, decorrido o prazo de arquivamento pelo art. 921, § 4º do CPC, ficam as partes intimadas quanto à prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se à conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:13
Processo Desarquivado
-
08/03/2022 11:29
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 22:34
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/01/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 13:01
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/12/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/12/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
18/12/2020 15:42
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2020 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
15/11/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 18:52
Recebidos os autos
-
13/11/2020 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/11/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 13:12
Recebidos os autos
-
29/10/2020 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2020 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/10/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de FORTAL SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 11:15
Recebidos os autos
-
09/10/2020 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2020 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/10/2020 22:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2020 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 15:24
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 13:56
Expedição de Ofício.
-
05/04/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 10:40
Recebidos os autos
-
01/04/2020 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/04/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/02/2020 23:59:59.
-
26/11/2019 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 14:20
Decorrido prazo de ALCIDES BEZERRA DA SILVA em 08/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 14:20
Decorrido prazo de FORTAL SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 08/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 14:19
Decorrido prazo de MARLA ABUCHAIN SUAREZ FERREIRA em 08/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 14:19
Decorrido prazo de MARUAN ABUCHAIN SUAREZ em 08/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 14:13
Publicado Certidão em 18/07/2019.
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18/07/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2019 15:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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