TJDFT - 0715797-82.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715797-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
D.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANA CORDEIRO DE ARAUJO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J.
M.
D.
A.
A., , representado por sua genitora, em desfavor da operadora de plano de saúde AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e, posteriormente, também da administradora de benefícios QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
A parte autora alega que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, contratado por intermédio da ré AMIL, com administração da empresa QUALICORP.
Sustenta que o menor autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.1), com prescrição médica para acompanhamento terapêutico intensivo, com base no método ABA, realizado na Clínica Interação.
Narra que, após período de regular tratamento, a operadora do plano de saúde descredenciou unilateralmente a referida clínica, sem prévia comunicação e sem substituição compatível, o que resultou na interrupção do tratamento contínuo do autor, cuja condição de saúde demanda abordagens multidisciplinares regulares.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do atendimento do menor na Clínica Interação, com cobertura integral, sem limitação de sessões, e por tempo indeterminado.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória e pela condenação da ré AMIL ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
A petição inicial foi instruída com documentos e procuração ao Id. 178669080.
A gratuidade de justiça foi deferida ao autor, conforme Id. 178850882.
Deferida, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela requerida, com determinação à ré AMIL para manter o atendimento ao menor na clínica indicada, nos termos da prescrição médica.
Citada, a AMIL apresentou contestação intempestiva e a peça foi desentranhada dos autos, sendo decretada sua revelia.
Posteriormente, apresentou manifestação nos autos suscitando argumentos defensivos quanto à ausência de obrigação de manutenção do credenciamento, à inexistência de dano moral e à inaplicabilidade da presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial (Id. 193921738) Procuração juntada pela AMIL ao Id. 193920219.
O autor informou nos autos o descumprimento da tutela e foi deferido bloqueio em conta da AMIL, no valor de R$ 18.000,00, para pagamento das despesas do tratamento do autor (Id. 198519944 e 200993257).
A quantia foi direcionada ao pagamento da Clínica, por alvará eletrônico.
Na especificação de provas, a ré AMIL requereu a elaboração de parecer pelo NATJUS e a produção de prova pericial, tendo sido deferida apenas a perícia (Id. 209076229).
Foram fixados os seguintes pontos para esclarecimento pela prova pericial: 1) Se o tratamento com método ABA é indicado para o quadro clínico do autor; 2) Se há necessidade de tratamento com método específico (Id. 218054868).
A perita foi nomeada e arbitrou seus honorários.
O autor informou nos autos que o plano de saúde foi cancelado, unilateralmente, sem prévia notificação.
Passou a realizar depósitos judiciais das mensalidades do plano.
Posteriormente, o juízo indeferiu os depósitos judiciais das mensalidades do plano, suspendeu a realização da prova pericial e a decisão de tutela antecipada que determinou a reativação do plano (Id. 235174935).
A parte autora, em emenda à inicial, requereu a inclusão da QUALICORP no polo passivo, atribuindo-lhe responsabilidade solidária pelas obrigações contratuais e pleiteando a condenação da referida empresa à obrigação de assegurar a continuidade do tratamento na Clínica Interação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, nos mesmos termos pedidos em relação à AMIL.
Requereu, ainda, a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, com a responsabilização solidária das rés (Ids. 237229789 e A empresa QUALICORP foi incluída na lide e citada.
QUALICORP apresentou contestação ao Id. 242187552, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua apenas como administradora de benefícios, sem ingerência sobre a rede credenciada ou decisões operacionais da operadora AMIL.
Aduz, ainda, ausência de conduta ilícita e inexistência de dever de indenizar.
A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos das rés e reiterando os pedidos formulados na exordial.
Os autos vieram conclusos para defesa. É o relatório.
Decido.
Ressalto que não é necessária a produção de outras provas, pois o pedido inicial é de custeio do tratamento multidisciplinar na Clínica Interação e indenização por danos morais.
O autor levantou, ainda, a hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos, na impossibilidade do cumprimento.
Não há pedido formulado para a reativação do plano de saúde, que foi cancelado em razão do inadimplemento de parte das mensalidades devidas pela parte autora.
O autor entende que o cancelamento do plano foi indevido, porque sequer houve notificação prévia.
Contudo, esse não é o objeto desta lide.
Portanto, o feito está pronto para julgamento.
No entanto, converto o julgamento em diligência, pois ainda não há manifestação final do Ministério Público.
Dê-se vista ao MP.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, com a anotação de prioridade, vez que já relatado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
08/09/2025 08:33
Recebidos os autos
-
08/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:33
Outras decisões
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18/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/07/2025 19:42
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 04:22
Recebidos os autos
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16/06/2025 04:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 04:22
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/05/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 21:49
Juntada de Certidão
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18/05/2025 09:34
Recebidos os autos
-
16/05/2025 23:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:09
Outras decisões
-
16/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715797-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
D.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANA CORDEIRO DE ARAUJO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré informa que o plano de saúde do autor encontra-se suspenso junto da administradora QUALICORP, visto que é a empresa responsável pela cobrança das mensalidades e não integra a presente lide.
Os documentos de Ids 178669094 e 178669090 comprovam que o pagamento é realizado por intermédio da QUALICORP.
Ao Id 224162219 a parte ré informa que o plano de saúde encontra-se ativo.
A parte autora que o plano de saúde continua inativo, visto que não foi possível dar continuidade ao tratamento junto a Clínica Interação (Id 224449529).
A Perita apresentou manifestação ao Id 222557325.
Decido.
Considerando os esclarecimentos prestados pela parte ré, faz-se necessário a inclusão de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A no polo passivo.
A formação do litisconsórcio é obrigatória para que os depósitos tenham efeito de quitação.
Fica a parte autora intimada a providenciar a inclusão de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A no polo passivo.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, intime-se a Perita para que esclareça sobre o valor da proposta de honorários, visto que a manifestação de Id 222557325 refere-se aos autos n. 0706178-31.2023.8.07.0006.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
27/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:00
Outras decisões
-
22/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:09
Outras decisões
-
22/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715797-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
D.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANA CORDEIRO DE ARAUJO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de reestabelecimento do plano de saúde, foi determinado o bloqueio de ativos do réu para custear o tratamento do autor, no valor de R$ 18.000,00 (Id 200993257).
O orçamento para tratamento foi apresentado ao Id 199637475, correspondente ao plano mensal de 30 dias.
A quantia foi liberada em favor da Clínica Interação, CNPJ nº: 23.***.***/0001-91, em 12/08/2024 (Id 207219256).
A parte autora apresentou nota fiscal da prestação dos serviços (Id 210332116).
O documento de Id 210332117 comprova que o tratamento custeado encontra-se em realização, com data de término agendada para 01/10/2024.
A parte autora requer a realização de novo bloqueio, no valor de R$ 18.000,00, a fim de dar continuidade ao tratamento.
Decido.
Registro que o feito encontra-se em fase de produção de prova pericial.
Não há notícia de reestabelecimento do plano de saúde e a parte autora comprovou a necessidade de continuidade do tratamento.
Conforme Decisão de Id 198519944, a parte autora realizou depósito judicial nos autos, referente à mensalidade do mês 05/2024.
Antes de proceder com a penhora de valores, deverá a parte autora comprovar o pagamento das mensalidades do plano durante o período de reestabelecimento do contrato.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a alegação de reiteração de descumprimento, quanto ao reestabelecimento do plano de saúde.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido da parte autora.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo para as partes se pronunciarem sobre a Perita nomeada e apresentarem quesitos, nos termos da Decisão de Id 209076229.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
24/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:33
Outras decisões
-
14/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715797-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
D.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANA CORDEIRO DE ARAUJO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA J.M.D.A.A ajuíza ação contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Conforme Decisão de Id 178850882, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida autorize e arque com as despesas necessárias à manutenção do tratamento multiprofissional do requerente junto à Clínica Interação, nos termos da prescrição da médica assistente.
Decretada a revelia ao Id 196358653.
Ao Id 196358653, foi autorizado que a parte autora procedesse com o depósito judicial da mensalidade referente ao mês 05/2024, com o intuito de viabilizar a reativação do plano de saúde e o cumprimento da liminar.
Intimada pessoalmente para reestabelecer o contrato de plano de saúde, a parte ré permaneceu inerte (Id 200993257).
Com o intuito de dar efetividade à antecipação de tutela deferida, foi determinado o bloqueio de ativos da parte ré para custeio do tratamento (Id 200993257).
Os valores bloqueados foram transferidos à Clínica Interação (Id 207219256).
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre as provas que desejam produzir (Id 198519944).
A parte autora informou não ter provas a produzir (Id 199637474).
A parte ré requer a produção de prova pericial e a elaboração de parecer pelo NATJUS (Id 199743410).
O Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido de produção de prova pericial e parecer do NATJUS (Id 204519361).
Decido.
O NATJUS, Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário, objetiva auxiliar o Judiciário com notas e pareceres técnicos a respeito dos medicamentos e procedimentos de saúde.
A atuação do órgão consiste, principalmente, no estudo sobre a eficácia / necessidade de procedimentos e medicamentos.
Não se mostra razoável a produção de prova pericial e a elaboração de parecer pelo NATJUS de forma conjunta, visto que ambas possuem caráter técnico e visam responder os mesmos questionamentos.
Considerando que a prova pericial permite a análise do caso de forma mais detalhada, com individualização do quadro clínico da parte autora, esta possui precedência.
Indefiro, portanto, o pedido de elaboração de parecer pelo NATJUS.
Defiro o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo MARIA HELENA PINHO COSTA.
O ônus da prova pericial será suportado pela parte ré.
Ficam as partes intimadas a se pronunciarem sobre a Perita nomeada e apresentar quesitos.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, fica a parte ré intimada a informar seus dados bancários para levantamento da quantia depositada ao Id 196760586, referente à mensalidade do mês 05/2024.
No mesmo prazo, fica a parte autora intimada a apresentar nota fiscal do tratamento custeado pela quantia transferida ao Id 207219256.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
29/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 09:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:03
Outras decisões
-
29/08/2024 09:03
Deferido em parte o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
-
16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715797-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
D.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANA CORDEIRO DE ARAUJO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Bloqueada a quantia de R$ 18.000,00, conforme certidão ID 205721234.
Deferida a transferência da quantia para a Clínica Interação, CNPJ nº: 23.***.***/0001-91, nos termos da decisão ID 200993257.
Para tanto, deve ser utilizada a chave PIX correspondente ao CNPJ da beneficiária.
Cumpra-se a determinação contida na decisão ID 200993257, nos termos especificados acima.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da manifestação do MPDFT, juntada ao ID 204519361.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
14/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:15
Outras decisões
-
29/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 23:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:45
Outras decisões
-
23/05/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 10:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:16
Decretada a revelia
-
30/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715797-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
D.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANA CORDEIRO DE ARAUJO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa que a operadora do plano de saúde não disponibiliza boleto para pagamento das mensalidades desde 11/2023.
O documento de Id 178669090 comprova o pagamento da mensalidade referente a 10/2023.
Em razão de tal fato, afirma que a antecipação de tutela concedida ao Id 178850882 não foi cumprida.
Fica a parte autora intimada a apresentar comprovante de regularidade financeira do plano de saúde, tal qual foi apresentado ao Id 178669090.
Prazo: 5 dias.
Anoto que, caso constatado o cancelamento arbitrário do plano de saúde, poderá ser deferida a consignação das mensalidades para preservação da relação contratual.
A aplicação ou majoração da multa será decidida após a resolução do fato novo apresentado.
Considerando que a Decisão de Id 185932608 consignou prazo de 15 dias para manifestação, e que o ato de comunicação foi realizado com 5 dias, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre o cumprimento da liminar e as alegações da parte autora aos Ids 185649595 e 186478104.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho, DF, 12 de março de 2024 10:15:26.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
13/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:02
Outras decisões
-
01/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715797-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
D.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANA CORDEIRO DE ARAUJO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme narrativa da petição inicial, a parte autora requereu a continuidade do tratamento, com metodologia ABA, em razão do descredenciamento da clínica em que o tratamento vinha sendo realizado.
A liminar foi concedida ao Id 178850882, determinando-se que a parte ré, no prazo de 48 horas, autorizasse e arcasse com todas as despesas necessárias à manutenção do tratamento multiprofissional do requerente junto à Clínica Interação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Ao Id 185649595, a parte autora informa que o plano de saúde encontra-se inativo.
Requer o restabelecimento e a disponibilização dos boletos das mensalidades para continuidade do pagamento.
Esclareça a parte autora se houve negativa da Clínica Interação em dar continuidade ao tratamento em razão do cancelamento do plano de saúde.
Para tanto, deverá juntar aos autos documento comprobatório da negativa de cobertura.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre o cumprimento da liminar e as alegações da parte autora ao Id 185649595.
Sobradinho, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:10:43.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
07/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:29
Outras decisões
-
05/02/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de JORGE MANOEL DE ARAUJO ADAO em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a J. M. D. A. A. - CPF: *88.***.*48-06 (AUTOR).
-
21/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
21/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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