TJDFT - 0716203-06.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 17:01
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BANDEIRA ALVINA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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28/05/2024 11:33
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:32
Indeferida a petição inicial
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13/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716203-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BANDEIRA ALVINA EXECUTADO: MARIANA FARIA CAIXETA DESPACHO O exequente apresenta apelação nos autos.
No entanto, não foi proferida sentença.
Esclareça, a parte.
Sem prejuízo, certifique-se sobre o decurso do prazo para o cumprimento da emenda determinada.
Sobradinho, DF, 2 de abril de 2024 15:57:44.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
02/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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07/03/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716203-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BANDEIRA ALVINA EXECUTADO: MARIANA FARIA CAIXETA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é contraditória, pois determinou o cadastramento do autor no sistema eletrônico de processos quando inexiste a obrigatoriedade para o condomínio.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a decisão embargada ao intimar a parte para o cadastramento consignou os fundamentos legais que obrigam o autor a se registrar no sistema eletrônico de andamentos de processos.
A parte deve observar que o cadastramento se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT.
A exigência atende, ainda, a lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial e tem por escopo imprimir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
O autor deve observar o prazo para o cumprimento da emenda referente aos pontos não embargados.
Sobradinho, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:11:23.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
07/02/2024 21:42
Recebidos os autos
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07/02/2024 21:42
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/02/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 23:42
Recebidos os autos
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05/12/2023 23:42
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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29/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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28/11/2023 21:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2023 09:23
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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