TJDFT - 0726753-57.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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31/07/2025 09:42
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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27/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:57
Outras decisões
-
12/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:43
Juntada de Petição de laudo
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13/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:04
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
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07/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 17:33
Juntada de Petição de laudo
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27/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:58
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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20/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINHO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:34
Deferido o pedido de FELIPE MOUSINHO DA SILVA - CPF: *18.***.*43-24 (PERITO).
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21/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINHO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:24
Outras decisões
-
21/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINHO em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINHO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726753-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES PINHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Em relação à manifestação de ID 198667814, ressalto que a discordância quanto ao plano de pagamento apresentado pela parte autora já foi mencionada na decisão de saneamento.
Sem prejuízo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar todos os demais credores que porventura ainda não estejam indicados nos autos, discriminar as dívidas e apresentar cópia dos contratos de empréstimo e outros documentos que estiverem em seu poder.
Em caso negativo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 197671406, intimando-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, e ainda indicar eventuais causas de suspeição e impedimento do administrador, no prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/08/2024 10:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:27
Outras decisões
-
12/08/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINHO em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:19
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726753-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES PINHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico a preclusão da decisão de id 201838940.
Nos termos da r. decisão, ficam as partes intimadas para se manifestarem a respeito da proposta e ainda indicar eventuais causas de suspeição e impedimento do administrador, no prazo de 5 dias úteis, tudo nos termos da decisão de ID 197671406.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
30/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINHO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726753-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES PINHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão constante do ID 197671406, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, ID 199941042.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por ter considerado os contratos mantidos com esta instituição financeira, os quais, por força de lei, não devem ser incluídos no presente feito de repactuação, eis que se tratam de operações de empréstimo consignado regidas por lei específica.
Ainda, insurge quanto à imputação de pagamento dos honorários periciais aos réus, ao contrário do que prevê o art. 104-B da Lei nº 14.181/2021, que estipula que a nomeação de administrador não deve onerar as partes.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante.
Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID 197671406.
Retifique-se o valor da causa, consoante informado à petição ID 199941042.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta e ainda indicar eventuais causas de suspeição e impedimento do administrador, no prazo de 5 dias úteis, tudo nos termos da decisão de ID 197671406.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINHO em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726753-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES PINHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Requerida BANCO DE BRASÍLIA SA anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 198492528.
Assim, faço intimar a parte Requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e Autora.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 31 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
31/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726753-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES PINHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Primeiramente, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o plano de repactuação detalhado e legível, acompanhado de planilha de cálculos, tudo nos termos da decisão ID 182104891.
Em seguida, apresentado o respectivo plano, intimem-se as rés para ciência e manifestação, podendo apresentar contraproposta a fim de promover a solução consentida dos fatos objetos da controvérsia.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:35
Outras decisões
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINHO em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726753-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES PINHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para réplica.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINHO em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINHO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726753-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES PINHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA BANCO DE BRASÍLIA SA anexou a CONTESTAÇÃO ID 184946542, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. anexou a CONTESTAÇÃO ID 186007493, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS RODRIGUES PINHO - CPF: *18.***.*63-04 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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15/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 20:27
Recebidos os autos
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14/12/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
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14/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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