TJDFT - 0734444-43.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS TERUYA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734444-43.2023.8.07.0001 RECORRENTE: VANESSA DOS SANTOS TERUYA RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES E TRATAMENTO.
CÂNCER DE MAMA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA.
CARACTERIZADA.
RESSARCIMENTO DESPESAS MÉDICAS.
RESPONSABILIDADE.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A negativa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento pleiteado, cuja cobertura era exigível nos termos do contrato entabulado e da Lei 9.656/1998, configura ato ilícito, por conseguinte, a apelada possui direito ao reembolso relativo aos exames e tratamento quimioterápico, nos termos do relatório médico. 1.1.
Cediço entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nas situações de urgência e emergência, o reembolso pode ser limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde (AgInt nos EDcl no AREsp 1.430.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 2/10/2019). 2.
O arbitramento do valor referente ao dano moral deve avaliar todos os panoramas da causa, a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofendido, o patrimônio do ofensor, o efeito pedagógico da condenação, tudo sopesado conforme o princípio da proporcionalidade.
A fixação a título de danos morais, deve, portanto, ser proporcional e razoável. 3.
De acordo com o art. 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, a Sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, os quais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 186, 187, 927, e 944, caput, e parágrafo único, todos do Código Civil; 12, 14 e 84, §2, todos do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a reparação das despesas médicas suportadas pela recorrente em decorrência do ato ilícito do plano de saúde deve ser efetuada de modo integral.
Defende que a redução do dano moral foi indevida.
Aponta divergência jurisprudencial com julgados de diversos tribunais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O recurso especial merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
20/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:29
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/08/2024 08:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/08/2024 08:29
Recurso especial admitido
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19/08/2024 13:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/08/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:45
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/07/2024 22:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:05
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:39
Conhecido o recurso de VANESSA DOS SANTOS TERUYA - CPF: *05.***.*45-64 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 13:21
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
09/05/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:05
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/04/2024 12:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/04/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:38
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/02/2024 14:04
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/02/2024 18:23
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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