TJDFT - 0701165-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 08:22
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/01/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/11/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:08
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701165-78.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 14:37:07.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/06/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701165-78.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:23:25.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
01/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701165-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:34:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186349989 Petição Inicial Petição Inicial 24020914492106800000170580663 186349991 02.PROCURAÇÃO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 24020914492189100000170580665 186349992 03.DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24020914492274500000170580666 186349994 04.
INICIAL - GPS COLETIVA (1) Documento de Comprovação 24020914492317000000170580667 186353695 05.
SENTEÇA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24020914492353900000170580668 186353696 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24020914492397200000170580669 186353697 07.
DESINTERESSE EXECUÇAO COLETIVA Documento de Comprovação 24020914492433200000170580670 186353698 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24020914492473000000170580671 186353700 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24020914492556400000170580673 186353701 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 24020914492616200000170580674 186353702 10.GUIA DE CUSTAS GPS Comprovante de Pagamento de Custas 24020914492662100000170580675 186353703 11.FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 24020914492712300000170580676 186353705 12.NOVO CALCULO GPS Documento de Comprovação 24020914492784800000170580678 186353706 13.CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24020914492856500000170580679 186353708 14.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24020914492896800000170580681 -
09/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:35
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*37-00 (EXEQUENTE).
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09/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/02/2024 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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