TJDFT - 0701169-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:00
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA ELEUSA SILVA DE FREITAS em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:13
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA ELEUSA SILVA DE FREITAS em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/06/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA ELEUSA SILVA DE FREITAS em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701169-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ELEUSA SILVA DE FREITAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA ELEUSA SILVA DE FREITAS em face do DISTRITO FEDERAL, em que busca o recebimento de R$ 6.064,31 (seis mil e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), a título de cobrança indevida de contribuição social (processo de origem n. 15106/93 - PJe n. 0000805-28.1993.8.07.0001).
O Distrito Federal apresentou impugnação, requerendo o reconhecimento da prescrição (prejudicial de mérito).
Alegou, ainda, a existência de prejudicial externa, uma vez que ainda não foi definitivamente julgado recurso especial já interposto.
No mérito, aponta excesso de execução de R$ 283,24 (duzentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos).
A exequente discordou dos termos da referida impugnação (ID 192387726). É o breve relatório.
DECIDO.
De início, não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o eg.
TJDFT, ao apreciar processos similares ao caso sub judice.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Frise-se que, ao contrário do alegado pelo executado, o requerimento para cumprimento de sentença na ação coletiva interrompe o curso do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, na forma do enunciado de súmula n. 383 do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos em epígrafe, tem-se que o título judicial exequendo se formou em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada pelo Sindicato em 27/8/2010 e ainda não foi extinta. É dizer, o último ato processual da causa interruptiva do feito coletivo ainda não ocorreu.
Destarte, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida na exordial, motivo pelo qual refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
Outrossim, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto eventual recurso especial interposto pelo executado em feito incidental não possui efeito suspensivo, não prejudicando, pois, o regular prosseguimento dos autos sub judice, a teor do disposto no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido em tela e refuto a preliminar de prejudicialidade externa.
Por outro lado, entendo que existe a limitação temporal do título judicial exequendo.
Com efeito, os descontos indevidos são aqueles realizados com fundamento na Lei n. 8.162/1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que os descontos efetuados em sintonia com lei posterior que tenha instituído nova alíquota de contribuição previdenciária reputam-se válidos.
Frise-se, por oportuno, que a contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Distrito Federal foi disciplinada pela Lei n. 8.688/93 e pela Medida Provisória n. 540/94, que estabeleceram novas alíquotas de contribuição do servidor ao Plano de Seguridade Social e foram declaradas constitucionais e aplicáveis ao Distrito Federal pelo Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Contribuição previdenciária.
Anterioridade nonagesimal.
MP nº 560/94.
Aplicabilidade ao DF.
Precedentes. 1.
Esta Corte consolidou entendimento no sentido de considerar constitucional a Medida Provisória nº 560/94 e suas reedições, observando-se o prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, concluindo-se, portanto, pela aplicabilidade da referida norma aos servidores do Distrito Federal. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 367001 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 04-12-2012 PUBLIC 05-12-2012).
Saliente, ainda, que não há que se falar em violação à coisa julgada, porquanto o próprio título judicial exequendo determinou a restituição dos valores indevidamente descontados sob a égide da Lei n. 8.162/1991, declarada inconstitucional pelo STF.
Portanto, o valor do débito no presente cumprimento individual oriundo de sentença coletiva se limita à vigência da Lei n. 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo 2º, § 1º, do aludido diploma legislativo.
Destarte, os valores a serem restituídos compreende tão somente o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, data da vigência da Lei n. 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal.
Já no atinente aos parâmetros de atualização e juros moratórios incidentes sobre o valor débito, tem-se que o título judicial exequendo fixou juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (13/4/1998), nada dispondo acerca do índice de correção monetária.
Por isso, tendo em vista que as contribuições previdenciárias ostentam natureza tributária, deve-se seguir as orientações estabelecidas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905) a respeito dos índices aplicáveis às condenações judiciais de caráter tributário, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. [...] (REsp 1495146/MG, Rel.
Min MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Destarte, in casu, deve ser utilizado o INPC como parâmetro de correção monetária até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 943/2018, que alterou a Lei Complementar n. 435/2001 da seguinte forma: Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento. § 1º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o caput, a multa de mora de 5% é aplicada até o primeiro dia útil subsequente. § 2º Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. § 3º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais. § 4º Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação.
Art. 3º Aplicam-se aos créditos vencidos de natureza não tributária do Distrito Federal as regras de multa moratória e juros moratórios previstas no art. 2º, caput e § 2º.
Dessa maneira, a partir de 2/6/2018, o crédito deve ser atualizado monetariamente conforme a Taxa SELIC, afastando-se, desde então, a incidência dos juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença, pois a Taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices, como determinado pelo STJ no julgamento do Tema 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por fim, tendo em vista que o executado alegou excesso de execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, devendo ser observado os seguintes parâmetros: 1. os valores a serem restituídos compreende tão somente o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, data da vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal; 2. os juros moratórios devem corresponder ao índice fixado no título executivo judicial, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (13/4/1998); 3. a correção monetária deve ter como parâmetro o INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 943/2018.
A partir de 2/6/2018, o crédito deve ser atualizado conforme a Taxa SELIC, afastando-se, desde então, a cumulação com os juros de mora de 0,5% (meio por cento).
Após, intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, fixação dos honorários advocatícios e determinação de expedição dos respectivos requisitórios.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 15:13:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
08/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:13
Outras decisões
-
08/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/04/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701169-18.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA ELEUSA SILVA DE FREITAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 11:25:35.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
03/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 23:22
Juntada de Petição de impugnação
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA ELEUSA SILVA DE FREITAS em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA ELEUSA SILVA DE FREITAS em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701169-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ELEUSA SILVA DE FREITAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:29:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186357148 Petição Inicial Petição Inicial 24020915084883700000170582730 186357156 doc. 1 - Identidade Documento de Identificação 24020915084931900000170586588 186357164 doc. 1.1 - comprovante de residência Comunicação de Interposição de Agravo 24020915084958800000170586595 186357167 doc. 1.2 - certidão de casamento Documento de Comprovação 24020915084986700000170586598 186357168 doc. 2 - Procuração e Contrato Procuração/Substabelecimento 24020915085013800000170586599 186357169 Substabelecimento_-_INSS_-_MESF_assinado Substabelecimento 24020915085045200000170586600 186357170 doc. 3 - declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24020915085076100000170586601 186357172 doc. 4 - contracheque Comprovante 24020915085103800000170586603 186357173 doc. 5 - Ação Coletiva - Sentença.
Acórdão.
Transito em Julgado Anexos da petição inicial 24020915085128500000170586604 186357174 doc. 6 - Embargos à Execução - Decisão.
Apresentação das Fichas Financeiras Anexos da petição inicial 24020915085152200000170586605 186357175 doc. 7 - Embargos à Execução - Decisão.
Distribuição própria Anexos da petição inicial 24020915085176700000170586606 186357176 doc. 8 - Embargos à Execução - Laudo Pericial Anexos da petição inicial 24020915085199100000170586607 186357178 doc. 9 - Embargos à Execução - Sentença.
Homologando o Laudo Anexos da petição inicial 24020915085226100000170586609 186357179 doc. 10 - Valores cálculados com limitação temporal Anexos da petição inicial 24020915085254500000170586610 186357180 doc. 11 - memória de cálculo Anexos da petição inicial 24020915085279600000170586611 186370702 Decisão Decisão 24020915503555700000170597094 186370702 Decisão Decisão 24020915503555700000170597094 186416321 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020919163338900000170637075 186416323 GuiaInicial0101850519 Guia 24020919163371300000170637076 186416324 Comprovante de pagamento de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24020919163403900000170637077 186701997 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021603294552800000170895938 -
20/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:30
Outras decisões
-
20/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701169-18.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ELEUSA SILVA DE FREITAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:50:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
09/02/2024 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2024 15:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705940-27.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Mehdi Shahrzad
Advogado: Alberto Carlos de Aguiar Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 12:03
Processo nº 0701156-19.2024.8.07.0018
Cleonaldo Martins Gabriel
Suma Brasil - Servicos Urbnos e Meio Amb...
Advogado: Eduardo Duarte Moura Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 12:49
Processo nº 0724698-88.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
J.s. Pinheiro Panificadora Eireli
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 17:32
Processo nº 0730872-79.2023.8.07.0001
Associacao Brasileira de Educadores Lass...
Raphael Steigleder Botelho
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 17:39
Processo nº 0713981-85.2020.8.07.0001
Cbmaq - Companhia Brasileira de Maquinas
Edijanio Alves de Oliveira Eireli - ME
Advogado: Gabriella Gontijo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2020 13:58