TJDFT - 0701156-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:22
Outras decisões
-
23/06/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:20
Deferido o pedido de SUMA BRASIL - SERVIÇOS URBNOS E MEIO AMBIENTE S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-85 (REQUERIDO).
-
27/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CLEONALDO MARTINS GABRIEL em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:58
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 12:58
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2025 13:54
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:42
Outras decisões
-
04/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/08/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 19:36
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701156-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: CLEONALDO MARTINS GABRIEL Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda à inicial de ID 188436127.
O autor ajuizou ação em desfavor da Secretaria de estado do Meio Ambiente, que não possui personalidade jurídica, mas por se tratar de mera irregularidade determino de ofício a retificação para que passe a constar Serviço de Limpeza Urbana - SLU.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada em petição inicial integral em que o autor pretende o recebimento de pensão mensal no valor de um salário mínimo até julgamento final da lide.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais.
Vejamos O artigo 1º da Lei nº 9494/1997 e artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de antecipação da tutela para pagamento de qualquer natureza.
Destaca-se que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4, portanto, há expressa vedação legal para a pretensão dos autores.
Cumpre destacar que a referida norma aplica-se ao presente caso, conforme artigo 1059 do Código de Processo Civil.
O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois o pagamento pretendido tem natureza alimentar e, por isso, não poderia ser devolvido no caso de improcedência do pedido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, SERVIÇO DE LIMPEZA URBANO - SLU, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de se considerar automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/03/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701156-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: CLEONALDO MARTINS GABRIEL Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo ao autor gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O autor ajuizou a presente ação de indenização em desfavor do Distrito Federal pleiteando a condenação da réu a reparar o dano moral e estético, indenizar o dano material e efetuar o pagamento de pensão mensal vitalícia em razão do atropelamento causado pelo motorista do caminhão do Serviço de Limpeza Urbano, tendo atribuído à causa o valor de R$ 168.158,00(cento e sessenta e oito mil cento e cinquenta e oito reais).
Todavia, da analise da petição inicial extrai-se da narrativa que o autor foi atropelado por um caminhão do Serviço de Limpeza Urbano - SLU, que é uma autarquia do Governo do Distrito Federal vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, possuindo, portanto, personalidade jurídica própria e distinta do Distrito Federal, mas o autor ajuizou ação em face do Distrito Federal e não justificou o motivo.
Portanto, o autor deverá esclarecer a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da presente demanda ou promover a substituição do polo passivo.
Cumpre ressaltar que o artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, mas o autor não anexou os documentos referentes ao dano material alegado, tais como, os comprovantes de pagamento das despesas médicas, transporte e medicação.
Em face das considerações alinhadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar a petição inicial quanto ao polo passivo, anexando, ainda, os documentos acima indicados, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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