TJDFT - 0732465-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:24
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:52
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:58
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 08:34
Recebidos os autos
-
24/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:34
Outras decisões
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23/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:26
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 08:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 15/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:26
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732465-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: MARIA CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO Defiro a pesquisa via sistema SNIPER.
Providencie a Secretaria, dando-se, em seguida, vista ao exequente, pelo prazo de 05 dias, quando deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 186019550, de 07/02/2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 20:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:32
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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26/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732465-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: MARIA CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução.
Assim, seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal.
Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED.
INDEFERIMENTO.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2.
Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país.
Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3.
Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civi, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Pelos mesmos motivos, também indefiro a pesquisa PREVJUD e/ou a expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de eventual benefício previdenciário em nome da parte executada, uma vez que, como mencionado, eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 186019550, de 07/02/2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:59
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:32
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:04
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732465-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: MARIA CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732465-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: MARIA CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido retro, uma vez que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Este Juízo, a propósito, tendo em vista a realização das pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a esta Serventia, já adotou todas as diligências que lhe competia visando auxiliar o credor na busca da satisfação de seu crédito.
Destaca-se que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
Caso persista o interesse no pedido retro, deverá comprovar minimamente a existência do crédito alegado.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 186019550, de 07/02/2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/03/2024 09:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:34
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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05/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/03/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732465-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: MARIA CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, alcança ativos de renda fixa (conta corrente, conta poupança, títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA etc), renda variável (ações ETF, FII CRI, CRA etc) e cotas de fundos de investimento.
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, SUSEP e CNSEG.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Indefiro a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar.
A pesquisa SISBAJUD, que já se mostrou infrutífera no feito, abrange a busca em fundos.
Quanto ao mais, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:09
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 14:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:06
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
19/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/01/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:46
Outras decisões
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13/11/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/08/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:42
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
23/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:13
Outras decisões
-
09/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/05/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 09:12
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/04/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/03/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 23:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 20:22
Recebidos os autos
-
26/10/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 12:36
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/08/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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