TJDFT - 0724785-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 23:56
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ADERSON JOSE PINHO MAGALHAES em 08/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ZENEIDA PINHO MAGALHAES em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:35
Publicado Edital em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:50
Expedição de Edital.
-
24/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/03/2025 10:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GERDA PINHO MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GEYSA PINHO MAGALHAES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ZENEIDA PINHO MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ADERSON JOSE PINHO MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ZENEIDA PINHO MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SCLN 208 em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724785-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SCLN 208 EXECUTADO: ZENEIDA PINHO MAGALHAES, ADERSON JOSE PINHO MAGALHAES, ZENEIDA PINHO MAGALHAES, GEYSA PINHO MAGALHAES DA SILVA, GERDA PINHO MAGALHAES DESPACHO Não há nos autos o ID indicado na petição de ID 204511148.
Conforme dito na decisão anterior, o substabelecimento de ID 161882612 não outorga poderes para o advogado titular conta bancária de ID 203751579 receber ou dar quitação.
Assim, fica o patrono do exequente intimado a juntar novo substabelecimento com poderes para receber ou dar quitação ou os dados bancários da parte exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SCLN 208 - CNPJ: 26.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2024 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724785-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SCLN 208 EXECUTADO: ZENEIDA PINHO MAGALHAES, ADERSON JOSE PINHO MAGALHAES, ZENEIDA PINHO MAGALHAES, GEYSA PINHO MAGALHAES DA SILVA, GERDA PINHO MAGALHAES DESPACHO O substabelecimento de ID 161882612 não outorga poderes para o advogado titular conta bancária de ID 203751579 receber ou dar quitação.
Assim, fica o patrono do exequente intimado a juntar novo substabelecimento com poderes para receber ou dar quitação ou os dados bancários da parte exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724785-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SCLN 208 EXECUTADO: ZENEIDA PINHO MAGALHAES, ADERSON JOSE PINHO MAGALHAES, ZENEIDA PINHO MAGALHAES, GEYSA PINHO MAGALHAES DA SILVA, GERDA PINHO MAGALHAES DECISÃO No ID 203488931 foi juntado o extrato da conta judicial, em que consta o valor de R$ 25.799,20.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:59
Outras decisões
-
09/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ADERSON JOSE PINHO MAGALHAES em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724785-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SCLN 208 EXECUTADO: ZENEIDA PINHO MAGALHAES, ADERSON JOSE PINHO MAGALHAES, ZENEIDA PINHO MAGALHAES, GEYSA PINHO MAGALHAES DA SILVA, GERDA PINHO MAGALHAES DECISÃO A decisão de ID 199680816 deferiu o o levantamento da quantia R$ 24.178,92, depositado no ID 197501046 em favor do exequente.
A executada apresentou comprovante de pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 1.620,28 (ID 201096916).
Tendo em vista que o depósito foi realizado para quitação do débito, converto-o em pagamento. À Secretaria: Ante o exposto, junte-se o extrato da conta judicial para que seja transferida a quantia ao exequente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:27
Outras decisões
-
21/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:46
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 16:24
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:56
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:56
Indeferido o pedido de ZENEIDA PINHO MAGALHAES - CPF: *70.***.*09-04 (EXECUTADO)
-
10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de ADERSON JOSE PINHO MAGALHAES em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724785-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SCLN 208 EXECUTADO: ZENEIDA PINHO MAGALHAES, ADERSON JOSE PINHO MAGALHAES, ZENEIDA PINHO MAGALHAES, GEYSA PINHO MAGALHAES DA SILVA, GERDA PINHO MAGALHAES DECISÃO A decisão de ID 192911781 converteu a penhora de ID 186262915, no valor de R$ 22.546,84, em pagamento.
Além disso, foi deferida a consulta ao Sisbajud, de forma reiterada, para satisfazer o saldo devedor.
O exequente, na petição de ID 193578207, indicou sua conta para realização da transferência.
Entretanto, o executado juntou comprovante do depósito judicial (ID 193999155) do valor remanescente. À Secretaria: Diante disso, antes de ser realizada a transferência ao exequente e de ser realizada a medida constritiva, deve-se juntar aos autos o extrato da conta judicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:12
Outras decisões
-
19/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 05:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:21
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SCLN 208 - CNPJ: 26.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de GEYSA PINHO MAGALHAES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de GERDA PINHO MAGALHAES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ZENEIDA PINHO MAGALHAES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ZENEIDA PINHO MAGALHAES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ADERSON JOSE PINHO MAGALHAES em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724785-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SCLN 208 EXECUTADO: ZENEIDA PINHO MAGALHAES, ADERSON JOSE PINHO MAGALHAES, ZENEIDA PINHO MAGALHAES, GEYSA PINHO MAGALHAES DA SILVA, GERDA PINHO MAGALHAES DECISÃO Observa-se do ID 186262915 que houve o bloqueio, via Sisbajud, da quantia de R$ 22.546,84.
Na petição de ID 189607086 as executadas se limitaram a requerer o benefício da justiça gratuita.
O exequente, por sua vez, informou que ainda há um saldo devedor de R$ R$ 1.632,08 (ID 189740336).
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Como se sabe, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
No presente caso, as executadas juntaram as declarações de imposto de renda para comprovar suas alegações.
Nota-se do documento de ID 189607087 que Zeneida Pinho recebeu rendimentos superiores a quarenta mil reais, além de ter obtido ganho de capital com a alienação de bens de quase trezentos mil reais.
Diante disso, inviável a concessão do referido benefício, vez que auferiu renda muito superior à média da população.
Quanto à executada Geysa, nota-se do ID 189607089 que ela não auferiu renda no ano de 2022, razão pela qual ficou isenta de tributação.
Diante disso, restou comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Por fim, em relação à executada Gerda, foi juntada a declaração de ID 189607090, alegando que é isenta de imposto de renda, nos moldes do art. 1º da Lei 7115/83 e IN 1548/83.
Portanto, em observância ao disposto no art. 99, §3º do CPC, tendo em vista que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira e não há elementos para contradizer a sua declaração, concedo o benefício à executada. À Secretaria: Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados pelas executadas, para conceder a gratuidade de justiça para a Sra.
Geysa Pinho e para a Sra.
Gerda Pinho.
Aguarde-se o prazo para manifestação sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:45
Deferido em parte o pedido de GEYSA PINHO MAGALHAES DA SILVA - CPF: *82.***.*29-15 (EXECUTADO)
-
12/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de GERDA PINHO MAGALHAES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ZENEIDA PINHO MAGALHAES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ADERSON JOSE PINHO MAGALHAES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ZENEIDA PINHO MAGALHAES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de GEYSA PINHO MAGALHAES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724785-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SCLN 208 EXECUTADO: ZENEIDA PINHO MAGALHAES, ADERSON JOSE PINHO MAGALHAES, ZENEIDA PINHO MAGALHAES, GEYSA PINHO MAGALHAES DA SILVA, GERDA PINHO MAGALHAES CERTIDÃO Intimo os executados, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Com relação a apenas ADERSON JOSE PINHO MAGALHAES, verifiquei que não foi citado nos autos, porém, o valor bloqueado é diminuto.
Assim, fica o exequente intimado a dizer sobre esse bloqueio, se dispensa e dá quitação da dívida, ou se solicita continuidade no prosseguimento dos autos, visando buscar o valor restante da dívida, devendo atualizar a planilha do débito.
Brasília - DF, 1 de março de 2024 às 15:13:06 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
01/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724785-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SCLN 208 EXECUTADO: ZENEIDA PINHO MAGALHAES, ADERSON JOSE PINHO MAGALHAES, ZENEIDA PINHO MAGALHAES, GEYSA PINHO MAGALHAES DA SILVA, GERDA PINHO MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 182329047 determinou a realização de atos constritivos em desfavor dos executados.
Diante disso, foi juntada a petição de ID 185848177, em que os devedores afirmam que foi realizado bloqueio em suas contas em valor superior ao pleiteado neste feito.
Argumentam que o valor da execução é de R$ 21.516,39, porém houve o bloqueio da quantia total de R$ 40.902,88.
Portanto, requerem apenas a liberação do montante excedente e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Primeiramente, quanto à justiça gratuita, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Por fim, quanto ao pedido de liberação dos valores excedentes, nota-se que ainda não foram juntados aos autos os resultados das medidas constritivas (Sisbajud e Renajud). À Secretaria: Ante o exposto, junte-se os resultados das pesquisas realizados nos sistemas conveniados e libere-se de imediato a quantia bloqueada em excesso.
Intime-se os executados para comprovarem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, conforme acima exposto, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, às 19:35:19.
Documento Assinado Digitalmente -
08/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:58
Outras decisões
-
07/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:10
Deferido em parte o pedido de GERDA PINHO MAGALHAES - CPF: *82.***.*53-72 (EXECUTADO)
-
06/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SCLN 208 - CNPJ: 26.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de ZENEIDA PINHO MAGALHAES em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:52
Decorrido prazo de ZENEIDA PINHO MAGALHAES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:52
Decorrido prazo de ZENEIDA PINHO MAGALHAES em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de GEYSA PINHO MAGALHAES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:44
Outras decisões
-
20/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ZENEIDA PINHO MAGALHAES em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de GERDA PINHO MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/10/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 08:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/10/2023 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 08:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 20:35
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SCLN 208 - CNPJ: 26.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SCLN 208 - CNPJ: 26.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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