TJDFT - 0745727-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MICHAEL DE JESUS CASTRO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HERMANN CALDEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/02/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 23:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE em 28/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:17
Indeferido o pedido de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE - CPF: *35.***.*51-00 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745727-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE EXECUTADO: HERMANN CALDEIRA, MICHAEL DE JESUS CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o executado MICHAEL DE JESUS CASTRO foi citado em 20/5/2024, diligência de ID 1977300784 e, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida, bem como para interposição de Embargos à Execução( 13/6/2024 ).
De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Brasília - DF, 6 de julho de 2024 às 11:57:38 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
06/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de MICHAEL DE JESUS CASTRO em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:04
Mandado devolvido dependência
-
20/05/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:39
Outras decisões
-
09/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745727-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE EXECUTADO: HERMANN CALDEIRA, MICHAEL DE JESUS CASTRO, MUNDY MOTORS PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Inicialmente, diligencie o CJU acerca do noticiado no ID 180509069, a fim de encaminhar o anexo correspondente à penhora no rosto dos autos n. 0709858-10.2021.8.07.0001.
No mais, indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto já foi apreciado por meio da decisão de ID 178172733, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Portanto, aqueles fundamentos servem para indeferir o pedido de tutela de urgência, quanto à instauração, neste momento, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, sem prejuízo de sua reanálise em momento mais avançado, se não localizados bens e se presentes os demais requisitos legais.
Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo a MUNDY MOTORS PECAS E SERVICOS LTDA.
Ademais, defiro o processamento da presente execução apenas em face dos devedores que figura no título, pois em uma análise preliminar vejo, em relação a eles, demonstrada a existência de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 635.649,71 Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: HERMANN CALDEIRA Endereço: Rua 36, 2014, APARTAMENTO, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71931-360 Nome: MICHAEL DE JESUS CASTRO Endereço: Rua 36 Norte, 304, APARTAMENTO, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-180.
Valor da dívida: R$ 635.649,71 Tendo em vista a Resolução n° 345 de 9 de Outubro de 2020, do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29 de 19 de Abril de 2021, do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e de seu advogado constituído nos autos, além de autorização para utilização do dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de Abril de 2021.
Esclareço que durante o regime de trabalho extraordinário estabelecido em razão da pandemia, não há possibilidade de realização de atos presenciais fora das hipóteses já estabelecidas nas normas do TJDFT, mesmo que a parte não tenha aderido ao Juízo 100% digital. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se, preferencialmente por meio eletrônico (CPC 246), na impossibilidade, por precatória ou carta, conforme o caso, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 635.649,71, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os ids., expeça-se e encaminhe-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (da sociedade empresária executada) e/ou carta precatória de citação dos sócios (para responderem ao IDPJ, no prazo de 15 dias). 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.1.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, ouçam-se as partes, independentemente de nova conclusão. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 177289405 Petição Inicial Petição Inicial 23110615562354100000162501079 177289406 1 - PROCURAÇÃO.GUILHERME Procuração/Substabelecimento 23110615562418700000162501080 177289412 2 - DOC DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23110615562457700000162503836 177289413 3 - NOTAS PROMISSÓRIAS Documento de Comprovação 23110615562508400000162503837 177289417 4 - LISTA DOS PROCESSOS Outros Documentos 23110615562586200000162503841 177289420 5 - MANIFESTAÇÃO DO MPDFT Outros Documentos 23110615562634300000162503844 177289421 6 - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO BANCO SICCOB Outros Documentos 23110615562671000000162503845 177289423 7 - PROCURAÇÃO PÚBLICA - FILHO - HERMANN Outros Documentos 23110615562731100000162503847 177289424 8 - DECISÃO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA Outros Documentos 23110615562774100000162503848 177289425 9 - AR ENVIADO Outros Documentos 23110615562818700000162503849 177289428 10 - AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDO Outros Documentos 23110615562854300000162503851 177289427 11 - DECISÃO DAS EMPRESAS CITADAS Outros Documentos 23110615562904600000162503850 177289429 12 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA Outros Documentos 23110615562944500000162503852 177289430 13 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Outros Documentos 23110615562995400000162503853 177289437 14 - CONTRANOTIFICACAO Outros Documentos 23110615563033000000162503859 177289432 15 - PLANILHA DE CÁLCULO Outros Documentos 23110615563106800000162503855 177289433 16 -GuiaInicial0101809134 Guia 23110615563151100000162503856 177289434 17 - Sicoob comprovante (06-11-2023 15-41-11) Comprovante de Pagamento de Custas 23110615563190600000162503857 177686842 Petição Petição 23110911441206500000162851685 177686844 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Outros Documentos 23110911441268800000162853237 177688395 NOTA PROMISSÓRIA Outros Documentos 23110911441307900000162853238 178646781 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23112013163600000000163697006 178646782 Decisão com força de ofício - Processo 0709858-10.2021.8.07.0001 Ofício 23112013163600000000163697007 179863212 Decisão Decisão 23112822444916900000163283838 179863212 Decisão Decisão 23112822444916900000163283838 180035667 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23113002580010100000164949458 180086463 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23113014345600000000164993758 180086464 PROCESSO_ 0714140-33.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão 23113014345600000000164993759 180091588 Termo Termo 23113015081442400000164999057 180091594 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23113015102147100000164999061 180094597 PROCESSO_ 0745727-63.2023.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Outros Documentos 23113015102259900000164999064 180094618 Termo Termo 23113015153982400000164999081 180094626 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23113015200761900000165001938 180094631 PROCESSO_ 0745727-63.2023.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Outros Documentos 23113015200836300000165001942 180509068 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23120512055700000000165366758 180509069 oficio 180439717 0709858-10 Anexo 23120512055700000000165366759 180509070 of 180095282 0709858-10 Anexo 23120512055700000000165366760 180509071 180095283 Anexo 23120512055700000000165366761 180509072 doc 178522289 0709858-10 Anexo 23120512055700000000165366762 181576311 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23121218174300000000166345558 181576312 OF. 8005 - 0751275-72.2023.8.07.0000-1702415818379-51165-decisao Ofício 23121218174300000000166345559 184697259 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012517092636400000169118004 184697261 PROVA EMPRESTADA - INVERSÃO DA PERSONALIDADE Outros Documentos 24012517092731100000169118005 184697262 MANIFESTAÇÃO DO MPDFT-02 Documento de Comprovação 24012517092771200000169118006 184697265 ARQUIVADO PROCURAÇÃO HERMANN JUNTA COMERCIAL Documento de Comprovação 24012517092863700000169118009 184697266 ATO CONSTITUTIVO Documento de Comprovação 24012517092919100000169118010 184697268 PRIMEIRA ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 24012517092970200000169118012 -
07/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:11
Outras decisões
-
26/01/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 15:15
Expedição de Termo.
-
30/11/2023 15:08
Expedição de Termo.
-
30/11/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:44
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750475-41.2023.8.07.0001
Fernando Viegas Advogados Associados
Luis Gustavo Garcia Pinheiro
Advogado: Fernando Parente Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2024 21:54
Processo nº 0704600-52.2022.8.07.0011
Matheus Costa Araujo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Guilherme Azevedo Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 13:11
Processo nº 0704600-52.2022.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Albert Halex de Lira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 15:30
Processo nº 0705525-93.2023.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Fabricio Soares Coimbra
Advogado: Geraldo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 06:31
Processo nº 0003400-40.2016.8.07.0018
Sebastiana Teixeira Dionis
Distrito Federal
Advogado: Heitor Victor Amorim Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 10:17