TJDFT - 0703597-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2025 16:27
Deferido o pedido de RONEY ROY RODRIGUES - CPF: *05.***.*17-53 (EXEQUENTE).
-
03/07/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2025 15:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:48
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
28/05/2025 18:21
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:20
Deferido o pedido de WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA - CPF: *98.***.*15-72 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 13:56
Mandado devolvido redistribuido
-
01/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:17
Outras decisões
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA CHAVES em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:31
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 20:09
Mandado devolvido redistribuido
-
20/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:21
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:21
Deferido o pedido de WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA - CPF: *98.***.*15-72 (EXEQUENTE).
-
14/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 23:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:40
Indeferido o pedido de WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA - CPF: *98.***.*15-72 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RONEY ROY RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
22/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
22/09/2024 12:10
Outras decisões
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RONEY ROY RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2024 18:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:24
Outras decisões
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:19
Deferido em parte o pedido de WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA - CPF: *98.***.*15-72 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RONEY ROY RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de RONEY ROY RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 22:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/07/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:54
Outras decisões
-
04/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 09:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:50
Deferido em parte o pedido de WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA - CPF: *98.***.*15-72 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:01
Outras decisões
-
11/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA CHAVES em 07/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 18:13
Mandado devolvido dependência
-
30/04/2024 10:30
Mandado devolvido dependência
-
24/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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28/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA CHAVES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MADEIREIRA CHAVES IND E COMERCIO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de RONEY ROY RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO DE SOUZA LACERDA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703597-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLEY RICARDO DE SOUZA LACERDA, RONEY ROY RODRIGUES EXECUTADO: MADEIREIRA CHAVES IND E COMERCIO LTDA, ALBERTO BATISTA CHAVES Decisão Inicialmente, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Pretende a parte exequente o arresto on line de ativos financeiros da parte executada.
No caso, em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300, porque não há elemento de que a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo deliberado de se furtar ao pagamento da dívida.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Quanto ao mais, recebo a emenda à inicial de ID 186217197.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): 1.
Nome: MADEIREIRA CHAVES IND E COMERCIO LTDA Endereço: Rodovia DF-001, km 84, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72008-001; 2.
Nome: ALBERTO BATISTA CHAVES Endereço: Rodovia DF-001, km 84, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72008-001 Valor da causa: R$ 88.936,05.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se, preferencialmente por meio eletrônico (CPC 246), na impossibilidade, por precatória ou carta, conforme o caso, nos termos do art. 829 do CPC, para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 88.936,05, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) Faça-se constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria do juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, desde já defiro diligências perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, a fim de encontrar o endereço do devedor, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do DF, bem como, das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os ids. dos documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os ids. dos documentos, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento, perante o juízo deprecado, ficará a cargo da parte exequente). (g) Esgotados os endereços, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser encontrado para citação, ou para postular a citação da parte executada por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já defiro a diligência.
Expeça-se o edital (com prazo de 20 dias) e publique-se, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital, e havendo petição da Curadoria Especial, com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. (k) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos abaixo: 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda (DIRF) da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema e-RIDF (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Após o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC).
Por fim, tornem os autos conclusos para extinção.
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024. * documento assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185330114 Petição Inicial Petição Inicial 24013119022762100000169677281 185332378 Contrato de honorários da Madereira Chaves v.
Nilson_Interdito Título de Crédito 24013119022860000000169682291 185332383 OAB Roney Roy Documento de Identificação 24013119022922000000169682296 185340752 Comprovante recolhimento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24013119022962200000169688350 185340756 GuiaInicial0101844710 Guia 24013119022997300000169688353 185340751 OAB Wesley Lacerda Documento de Identificação 24013119023049600000169688349 185332380 Docs.
Madeireira Chaves Documento de Identificação 24013119023087300000169682293 185332371 CNPJ Madeireira Chaves Documento de Comprovação 24013119023126100000169682286 185332369 Certidão Simplificada_Madeireira Chaves Documento de Comprovação 24013119023162700000169680684 185332379 Decisão_Liminar_Interdito Proibitorio Documento de Comprovação 24013119023221600000169682292 185332385 Procuração e Contrato Social_Mad.
Chaves Documento de Comprovação 24013119023261400000169682298 185332386 QSA Madeireira Chaves Documento de Comprovação 24013119023317600000169682299 185348414 Petição Petição 24013120081919600000169694025 185348434 Planilha Atualização Débito Documento de Comprovação 24013120082033700000169695843 185965503 Decisão Decisão 24020714222468300000170237517 185965503 Decisão Decisão 24020714222468300000170237517 186217197 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020815525683400000170461256 186217217 Proc. 0710418-21.2023_Cópia Documento de Comprovação 24020815525863200000170461276 186291536 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020902474205200000170527327 -
23/02/2024 12:17
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 12:17
Outras decisões
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703597-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLEY RICARDO DE SOUZA LACERDA, RONEY ROY RODRIGUES EXECUTADO: MADEIREIRA CHAVES IND E COMERCIO LTDA, ALBERTO BATISTA CHAVES Decisão A execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC.
Ressalto que a eventual revogação antes do término da prestação dos serviços contratados e a necessidade de dilação probatória para demonstrar a liquidez do débito não têm passagem na via eleita.
Neste caso, deverá o credor emenda a inicial para convolar para rito pertinente, para que lhe sejam arbitrados os honorários, na medida dos serviços prestados.
Dessa forma, faculto ao exequente emendar a inicial para demonstrar a força executiva do título ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível.
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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