TJDFT - 0736855-64.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:46
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:11
Deferido em parte o pedido de CELSO BUENO DA FONSECA - CPF: *54.***.*59-87 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CELSO BUENO DA FONSECA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GERSON MENANDRO GARCIA DE FREITAS JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MENEZES em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:10
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MENEZES em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 15:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 08:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/07/2024 08:26
Indeferido o pedido de CELSO BUENO DA FONSECA - CPF: *54.***.*59-87 (EXEQUENTE)
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26/06/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:50
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:31
Juntada de Certidão
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20/02/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736855-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO DE FREITAS COSTA, GERSON MENANDRO GARCIA DE FREITAS JUNIOR, CELSO BUENO DA FONSECA EXECUTADO: FABIO DOS SANTOS MENEZES Decisão O exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória/omissa/obscura a decisão de ID 174617598.
Para isso, aduz que embora o órgão pagador tenha informado o implemento dos descontos, não houve qualquer depósito na conta indicada para recebimento dos valores.
Afirma que o órgão pagador requer a confirmação do valor do débito, o que se presume a não implementação dos descontos na remuneração do executado.
Alega também que a decisão recorrida determinou o arquivamento provisório do feito até a integralização dos descontos e que tal arquivamento o impediria de movimentar o processo, o que demonstraria a contradição do julgado.
Ao fim, pugna pela reforma da decisão para deferir a expedição de ofício ao órgão empregador para que informe o endereço do executado e comprove a implementação dos descontos.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Quanto a alegação de que o órgão pagador requereu a confirmação do valor do débito, este Juízo já respondeu mencionado questionamento, nos termos decisão de ID 160068709, a qual foi encaminhada para cumprimento, conforme certidões de IDs 160500683 e 161035989.
Quanto ao inconformismo de arquivamento provisório do feito até a integralização dos depósitos, ressalto que o credor poderá a qualquer momento informar outros bens do executado passíveis de penhora, assim como requerer a expedição de alvará, caso os depósitos fossem efetuados em conta judicial vinculada a este feito.
Além disso, nesse período, poderá requerer a penhora doutros bens, se os localizar.
Ou seja, essa arquivamento provisório não tem nenhum efeito processual desfavorável ao exequente, já que não o impede de mover o processo e formular requerimento quando lhe aprouver, com a regular análise do Juízo.
Quanto à expedição de ofício ao órgão pagador para confirmar a implementação dos descontos e informar o endereço do executado, tem-se que, diante da informação de que ainda não foram realizados os depósitos na conta do exequente informada para pagamento, houve erro material na decisão vergastada, porquanto menciona ser “desnecessária por ora a expedição de ofício ao órgão empregador do executado”.
Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração para debelar o aludido erro material (CPC 1.022, III).
Assim, determino a expedição de ofício à fonte pagadora para que informe o endereço do executado, e se os descontos de 10% (dez por cento) da remuneração líquida dele já foram implementados.
Ressalto que a conta bancária indicada para a transferência dos depósitos é Banco do Brasil (001), Ag. 5190-x, C/c 31.289-4, Titularidade Leonardo de Freitas Costa, CPF: *21.***.*60-10 (PIX).
Caso o órgão pagador tenha realizado os depósitos em conta judicial vinculada a este feito, deverá certificar tal fato e, após, iniciar a transferência para a conta indicada nos meses subsequentes.
Atribuo força de ofício a esta decisão.
No mais, este feito ficará suspenso (em arquivo provisório) até a integralização do débito ou até a notícia do pagamento do débito por outros meios, sem prejuízo da análise de todos os pedidos do exequente, inclusive da expropriação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:34
Indeferido o pedido de CELSO BUENO DA FONSECA - CPF: *54.***.*59-87 (EXEQUENTE)
-
10/08/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/05/2023 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:00
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MENEZES em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2022 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS COSTA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de CELSO BUENO DA FONSECA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de GERSON MENANDRO GARCIA DE FREITAS JUNIOR em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 00:10
Recebidos os autos
-
09/09/2022 00:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/09/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 21:32
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/05/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS COSTA em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de CELSO BUENO DA FONSECA em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de GERSON MENANDRO GARCIA DE FREITAS JUNIOR em 23/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 09:12
Recebidos os autos
-
18/02/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 23:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/02/2022 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 15:27
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/12/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS COSTA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de GERSON MENANDRO GARCIA DE FREITAS JUNIOR em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de CELSO BUENO DA FONSECA em 30/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 21:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 20:56
Recebidos os autos
-
18/11/2021 20:56
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 19:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/11/2021 13:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 10:05
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/11/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:22
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:22
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:02
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/10/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 21:41
Recebidos os autos
-
06/10/2021 21:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MENEZES em 10/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 11:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2021 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2020 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 12:07
Recebidos os autos
-
10/11/2020 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2020 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/11/2020 17:09
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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