TJDFT - 0727298-24.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727298-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DALVA HELENA DE SOUZA Decisão Esta execução, que está amparada na Cédula de Crédito Bancário de ID 22790944, à míngua de bens para expropriação, foi suspensa, em 26/6/2020, mediante a decisão de ID 66299296 (art. 921 do CPC).
Durante o transcurso do prazo de 3 (três) anos da prescrição intercorrente (que foi inaugurado após um ano da suspensão da execução, ou seja, em 26/6/2021), a parte exequente requereu a penhora de 20% da remuneração da executada (ID 115929720, em 16/2/2022).
O pedido foi indeferido pelo juízo, ID 116173485.
Contra a decisão, a parte exequente interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0709115-66.2022.8.07.0000, que foi parcialmente provido pelo Tribunal “para deferir a penhora, até a quitação do débito, de 10% da remuneração da agravada, após abatidos os descontos obrigatórios.” (ID 131936692).
Instado a apresentar a planilha atualizada do débito, bem como a informar os dados da conta bancária para o depósito das prestações, com vistas à implementação dos descontos, a parte exequente nada disse sobre este pormenor (ID 198068250).
Ao contrário, requereu apenas a renovação da consulta ao sistema RENAJUD; que, tendo sido infrutífera, ensejou o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão que suspendeu a execução à falta de bens penhoráveis (ID 66299296).
Nesse sentido, haja vista o deferimento da penhora de 10% da remuneração mensal da executada pelo Tribunal, e ainda, em atenção ao disposto no § 4º - A, do art. 921 do CPC, concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 15 dias, a fim de que exiba o memorial do seu crédito, bem com para que informe os dados da conta bancária para onde serão transferidas as parcelas descontadas da remuneração da devedora.
Após, se o caso, oficie-se ao Departamento de Centralização de Servidores Inativos e Pensionistas - SIAPE, para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0727298-24.2018.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Implementados os descontos, à vista da constrição efetiva (ainda que parcial), considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (em 16/2/2022, ID 115929720), conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Do contrário, transcorrido o lapso sem que nada seja requerido pelo credor (ou ainda, caso a implementação dos descontos na folha de pagamento da executada não seja possível), intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos fluirão da data da publicação deste despacho no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:04
Outras decisões
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16/08/2024 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/08/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2024 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2024 10:15
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 10:15
Arquivado Provisoramente
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15/08/2024 10:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2024 20:03
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 20:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:36
Arquivado Provisoramente
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05/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727298-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DALVA HELENA DE SOUZA 'Decisão Renove-se a pesquisa de veículos, por meio do sistema RENAJUD.
Após, caso não sejam localizados bens, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 66299296.
E, se houver bem e não for possível sua expropriação, não haverá solução de continuidade do curso do prazo da prescrição (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:40
Outras decisões
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27/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:04
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727298-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DALVA HELENA DE SOUZA 'Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores da devedora, realizada há pouco mais de um mês, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Quanto ao mais, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 66299296.
Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 11:46
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:46
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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22/04/2024 11:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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08/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:24
Arquivado Provisoramente
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05/04/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727298-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DALVA HELENA DE SOUZA 'Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias (IDs 182847981 e 182847985).
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 174.935,43). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se pessoalmente a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) Caso a executada não seja localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante do autos, considerar-se-á realizada a intimação, nos termos o artigo 841, §4º, do CPC. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 66299296. (b) O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:48
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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07/02/2024 14:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/01/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/12/2023 04:12
Processo Desarquivado
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28/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 06:29
Arquivado Provisoramente
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28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 16:06
Recebidos os autos
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24/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/05/2022 12:11
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 19:49
Recebidos os autos
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12/04/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 18:32
Recebidos os autos
-
19/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 18:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/02/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 14:13
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/01/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/01/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 07:16
Recebidos os autos
-
30/11/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 07:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/11/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/11/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
26/11/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 06:12
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2021 06:12
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:04
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 19:05
Recebidos os autos
-
24/08/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/08/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 23:46
Recebidos os autos
-
22/07/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 23:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/07/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 08:54
Recebidos os autos
-
02/07/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 08:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
28/06/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:46
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
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07/05/2021 10:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/05/2021 10:16
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2020 07:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 00:06
Recebidos os autos
-
26/06/2020 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/06/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 15:49
Recebidos os autos
-
05/06/2020 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/06/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 20:46
Expedição de Ofício.
-
20/05/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 13:51
Recebidos os autos
-
30/04/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 22:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 13:54
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 17/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 08:13
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 22:32
Recebidos os autos
-
21/11/2019 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 22:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 01:14
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 29/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 20:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2019 18:17
Recebidos os autos
-
18/06/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/06/2019 17:33
Recebidos os autos
-
04/06/2019 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/05/2019 17:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 19:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 10:20
Recebidos os autos
-
16/04/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2019 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/03/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2019 04:49
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 08/03/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2019 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 17:11
Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 17:11
Juntada de mandado
-
19/12/2018 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2018.
-
18/12/2018 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 17:46
Recebidos os autos
-
14/12/2018 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2018 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/10/2018 09:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 13:51
Publicado Decisão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 00:19
Recebidos os autos
-
20/09/2018 00:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/09/2018 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/09/2018 13:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
18/09/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 18:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/09/2018 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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