TJDFT - 0738530-96.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EDITE PEREIRA PESSOA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LEONOR SOARES ARAUJO PESSOA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de E.R. SPORTS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:26
Outras decisões
-
04/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de EDITE PEREIRA PESSOA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de LEONOR SOARES ARAUJO PESSOA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de E.R. SPORTS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 23:47
Recebidos os autos
-
04/12/2024 23:47
Outras decisões
-
04/12/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/12/2024 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:38
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE), MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de E.R. SPORTS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 22:21
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:42
Indeferido o pedido de LEONOR SOARES ARAUJO PESSOA - CPF: *52.***.*25-15 (EXECUTADO)
-
25/09/2024 12:42
em cooperação judiciária
-
04/09/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:14
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de E.R. SPORTS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:19
Outras decisões
-
24/07/2024 18:19
em cooperação judiciária
-
24/07/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
23/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:29
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE), MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738530-96.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: E.R.
SPORTS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA, LEONOR SOARES ARAUJO PESSOA, EDITE PEREIRA PESSOA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL SANTOS MOTA, ROGERS JHONATAN MENDONCA COSTA DESPACHO Ante o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito no id. 197573268 (matrícula nº 339.921, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal), que se encontra gravado de alienação fiduciária à ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX, oficie-se à instituição financeira, solicitando informações sobre a situação contratual e saldo devedor relacionados à alienação fiduciária do referido bem de propriedade dos executados LEONOR SOARES ARAUJO PESSOA - CPF n° *52.***.*25-15 e EDITE PEREIRA PESSOA - CPF nº *24.***.*24-04.
O endereço do credor fiduciário foi indicado no id. 197573267.
Da resposta, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 05 dias.
Confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 23:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:05
em cooperação judiciária
-
28/05/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de EDITE PEREIRA PESSOA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LEONOR SOARES ARAUJO PESSOA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de E.R. SPORTS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 09:21
Recebidos os autos
-
20/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 09:21
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE) e MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de EDITE PEREIRA PESSOA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de LEONOR SOARES ARAUJO PESSOA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de E.R. SPORTS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de E.R. SPORTS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738530-96.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: E.R.
SPORTS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA, LEONOR SOARES ARAUJO PESSOA, EDITE PEREIRA PESSOA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL SANTOS MOTA, ROGERS JHONATAN MENDONCA COSTA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 186122654 opostos pela parte LEONOR SOARES e EDITE PEREIRA contra a decisão de id. 186048164.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, e analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Ressalto que o art. 854 do CPC dispões expressamente sobre o deferimento de medidas de constrição de dinheiro "sem dar ciência prévia do ato ao executado", de forma que o contraditório, nestes caso, por óbvio, será diferido.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Remetam-se os autos para realização IMEDIATA das pesquisas de bens deferida no id. 186048164.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
02/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 10:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2024 18:56
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738530-96.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: E.R.
SPORTS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA, LEONOR SOARES ARAUJO PESSOA, EDITE PEREIRA PESSOA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL SANTOS MOTA, ROGERS JHONATAN MENDONCA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, tem-se que o processo é público e não há amparo legal para o sigilo dos documentos juntados pelas partes, pois não configuradas as hipóteses dos incisos do art. 189, do CPC.
Retirei, neste ato, o sigilo.
Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 185631696, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ausente, nos autos, informações sobre eventual concessão de liminar e/ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo, prossiga-se o feito.
Quanto ao petitório de id. 185420419, indefiro o pedido de intimação pessoal para que os executados indiquem bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Lado outro, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 451.929,24 - id. 185420427). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:44
Deferido em parte o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE) e MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de E.R. SPORTS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 11:58
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:58
Gratuidade da justiça não concedida a EDITE PEREIRA PESSOA - CPF: *24.***.*24-04 (EXECUTADO) e LEONOR SOARES ARAUJO PESSOA - CPF: *52.***.*25-15 (EXECUTADO).
-
07/12/2023 11:58
Indeferido o pedido de EDITE PEREIRA PESSOA - CPF: *24.***.*24-04 (EXECUTADO) e LEONOR SOARES ARAUJO PESSOA - CPF: *52.***.*25-15 (EXECUTADO)
-
22/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de E.R. SPORTS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de LEONOR SOARES ARAUJO PESSOA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de EDITE PEREIRA PESSOA em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/10/2023 19:45
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:59
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/08/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de EDITE PEREIRA PESSOA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de LEONOR SOARES ARAUJO PESSOA em 01/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:44
Publicado Edital em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:08
Expedição de Edital.
-
05/06/2023 21:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 21:21
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
25/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 19:50
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:50
Deferido em parte o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE) e MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
03/05/2023 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de ROGERS JHONATAN MENDONCA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2022 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2022 19:44
Recebidos os autos
-
19/11/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:19
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 18/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 12:51
Recebidos os autos
-
16/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:10
Recebidos os autos
-
29/06/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:10
Outras decisões
-
27/06/2022 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 10:48
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 16:32
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 17:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2021 02:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de E.R. SPORTS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA em 26/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 18:31
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de EDITE PEREIRA PESSOA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de LEONOR SOARES ARAUJO PESSOA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de E.R. SPORTS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2020 12:58
Recebidos os autos
-
14/08/2020 12:58
Decisão_Indeferimento
-
05/08/2020 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de E.R. SPORTS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de EDITE PEREIRA PESSOA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de LEONOR SOARES ARAUJO PESSOA em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2020 02:28
Publicado Sentença em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 14:25
Recebidos os autos
-
08/07/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 19:51
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2020 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 11:34
Recebidos os autos
-
19/06/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 14:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2020 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/06/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 16:01
Recebidos os autos
-
15/05/2020 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2020 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 17:28
Recebidos os autos
-
04/03/2020 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/02/2020 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2020 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2020 01:50
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 10:55
Recebidos os autos
-
13/01/2020 10:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2019 23:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2019 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722064-85.2023.8.07.0001
Geo Brasil Servicos Ambientais LTDA - ME
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruna Trindade Stangarlin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 17:39
Processo nº 0701141-50.2024.8.07.0018
Marcos Alecio Bispo de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Fabiana Regina de Carvalho Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 18:03
Processo nº 0701141-50.2024.8.07.0018
Marcos Alecio Bispo de Andrade
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Fabiana Regina de Carvalho Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 11:59
Processo nº 0715475-68.2023.8.07.0004
Jhessika Almeida da Silva Alves
Sebastiana Almeida da Silva
Advogado: Rafael Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 23:58
Processo nº 0738530-96.2019.8.07.0001
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
E.r. Sports Aluguel de Equipamentos Recr...
Advogado: Gustavo Henrique Caputo Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2022 09:12