TJDFT - 0701141-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCOS ALECIO BISPO DE ANDRADE em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:47
Outras decisões
-
14/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:09
Outras decisões
-
25/07/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:39
Outras decisões
-
15/07/2024 05:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 23:58
Outras decisões
-
12/06/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:44
Outras decisões
-
28/05/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:16
Outras decisões
-
30/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCOS ALECIO BISPO DE ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701141-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARCOS ALECIO BISPO DE ANDRADE DENUNCIADO A LIDE: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE (CPF: 00.***.***/0001-08); Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Endereço: SRTVN Quadra 701 Lote D, s/n, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70719-040 Recebo a emenda de ID 187873925.
Retifique-se o polo passivo da ação para constar o DISTRITO FEDERAL, visto que a Secretaria é órgão do DF, e não detém capacidade processual.
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência.
Alega a parte autora, em suma, que foi servidor da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal no cargo de médico no período de 18/10/2018 até 23/08/2022, quando pediu exoneração.
Discorre que em 16/02/2023 foi informado sobre a existência de débito no valor de R$ 24.014,85 a ser devolvido à Secretaria.
Afirma ter apresentado recurso administrativo solicitando acesso aos documentos que geraram o débito.
No entanto, teve acesso parcial aos documentos por meio do SEI, faltando diversos documentos importantes para aferir o valor cobrado.
Diz que apresentou o requerimento de reconsideração, por ter tomado conhecimento, por meio de assessoria especializada, que a gratificação de insalubridade recebida, entre outros pagamentos acessórios, estavam incorretos, havendo, portanto, um crédito a receber.
Informa que desde maio de 2023, não conseguiu ter acesso integral dos documentos necessários ao cômputo dos cálculos.
Pede, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão da exigência do débito calculado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em que pese, para a constatação do direito invocado, seja premente a inserção no mérito da demanda, com o regular contraditório, resta evidente o perigo de dano, ante a possibilidade de ter o seu nome incluído no cadastro de dívida ativa, além dos efeitos deletérios da inadimplência.
Assim, tenho por plausível o pedido de tutela de urgência, pois o sobrestamento da cobrança do débito até o julgamento da lide não trará nenhum prejuízo ao réu, sendo certo que se ao final da demanda, se constatar que a pretensão do autor não tem amparo legal, o requerido poderá retomar todas as diligências para o recebimento do que lhe é devido.
Ao revés, qualquer ato de restrição que venha sofrer o autor antes do deslinde da demanda, certamente lhe imporá prejuízos, cuja reversibilidade poderá ser demasiadamente difícil, em face das prerrogativas legais que goza o requerido.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao requerido a suspensão da exigência de pagamento do débito no valor de R$ 24.014,85 (vinte e quatro mil, quatorze reais e oitenta e cinco centavos) imputados ao autor, até o julgamento da ação.
Cite-se e intime-se, para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inc.
II do NCPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Intime-se. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:34:07. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186235565 Petição Inicial Petição Inicial 24020817061815000000170477135 186235569 1.
Identidade e CPF Marcos Comprovante (Outros) 24020817061865000000170480089 186235571 2.
Comprovante de endereço Comprovante 24020817061899800000170480091 186235576 3.
Procuração Conjunta Procuração/Substabelecimento 24020817061933600000170480096 186235578 4.
Edital_medico Comprovante (Outros) 24020817061967100000170480097 186235580 5.
Planilha de apuração do débito Comprovante (Outros) 24020817062004500000170480099 186235583 6.
Ficha Financeira Comprovante (Outros) 24020817062036800000170480102 186235585 7.
Envio Recurso Administrativo Recurso em Sentido Estrito 24020817062084100000170480104 186235586 8.
Recurso Administrativo Comprovante (Outros) 24020817062111500000170480105 186235587 9.
Despacho negando provimento ao Recurso Comprovante (Outros) 24020817062146800000170480106 186235592 10.
Despacho que reconhece créditos do autor Comprovante (Outros) 24020817062175100000170480111 186235594 11.
Exoneração aceita Comprovante (Outros) 24020817062206200000170480113 186239046 11.
Pedido de Exoneração Comprovante (Outros) 24020817062243300000170480115 186239047 12.
Pedido de Reconsideração Pedido de reconsideração 24020817062269200000170480116 186239049 13.
Reiterados e-mails cobrando a manifestação Comprovante (Outros) 24020817062296800000170480118 186239051 14.
LC 840.2011 Comprovante (Outros) 24020817062333900000170480120 186239056 15.
NR15 Comprovante (Outros) 24020817062388800000170480125 186239059 16.
NR15 - anexo 5 Comprovante (Outros) 24020817062413700000170480128 186239060 17.
Guia inicial Guia 24020817062455600000170480129 186239062 18.
Pagamento Guia inicial Comprovante de Pagamento de Custas 24020817062485600000170480130 186385451 Decisão Decisão 24020917170799400000170608200 186385451 Decisão Decisão 24020917170799400000170608200 186698999 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021603211528700000170892939 187873925 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022622371841900000171929350 -
27/02/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2024 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701141-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARCOS ALECIO BISPO DE ANDRADE DENUNCIADO A LIDE: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Premente que no rol dos pedidos seja especificado quais são os pedidos provisórios de tutela de urgência e quais os pedidos principais.
E, com relação ao item "B" dos pedidos, é necessário que se especifique quais são os documentos necessários para a produção dos cálculos.
Esclareça ainda em que consiste o seu interesse de agir, quanto aos pedidos de apresentação de contracheques e escalas de trabalho, visto que referidos documentos podem ser obtidos administrativamente, assim como foram apresentadas as Fichas Financeiras.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:39:21.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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