TJDFT - 0712680-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 13:35
Deferido em parte o pedido de KAREN BOESCHENSTEIN - CPF: *11.***.*76-15 (EXEQUENTE)
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08/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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01/05/2025 15:05
Recebidos os autos
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01/05/2025 15:05
Outras decisões
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25/03/2025 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/03/2025 05:40
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:33
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:33
Deferido o pedido de KAREN BOESCHENSTEIN - CPF: *11.***.*76-15 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:39
Indeferido o pedido de KAREN BOESCHENSTEIN - CPF: *11.***.*76-15 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/11/2024 14:48
Indeferido o pedido de KAREN BOESCHENSTEIN - CPF: *11.***.*76-15 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 14:48
em cooperação judiciária
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04/11/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 10:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 07:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 06:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 06:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 06:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 06:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 06:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 06:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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08/04/2024 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712680-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: KAREN BOESCHENSTEIN - CPF/CNPJ: *11.***.*76-15 Parte ré: MARIA INES PAIVA SCARDUA - CPF/CNPJ: *15.***.*85-92 e ELIZANGELA PAIVA SCARDUA - CPF/CNPJ: *75.***.*63-74 DECISÃO Recebo a emenda retro.
Valor da causa retificado.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Executada: MARIA INES PAIVA SCARDUA Endereço: CONJUNTO HABITACIONAL JACARAIPE, BL 308 (APTO 301 MD A) - CASTEL.JACARAIPE, SERRA - ES - CEP: 29.173-000 Executada: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA Endereço: R RUA 37 NORTE LT 7, Apto. 1704, Águas Claras - DF - CEP 71919-360 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 123.564,72.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça e por carta, via AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 123.564,72, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 153435129 Petição Inicial Petição Inicial 23032318551033900000141331214 153435131 1.
Procuração Execução - Karen Procuração/Substabelecimento 23032318551065100000141331216 153435134 2.
Declaração Hipossuficiência Karen Declaração de Hipossuficiência 23032318551096100000141331219 153435137 3.
CNH Karen Boeschenstein Documento de Identificação 23032318551120900000141331222 153435138 4.
Contrato de Locação Contrato 23032318551139100000141331223 153435139 5.
Procuração Maria Inez Documento de Comprovação 23032318551174300000141331224 153435140 6.
Planilha Débitos Outros Documentos 23032318551216300000141331225 156290493 Decisão Decisão 23042116214920600000143318175 156290493 Decisão Decisão 23042116214920600000143318175 156504167 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042501021648600000144076158 157218715 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23050215185925200000144708828 157218721 1.
Extratos Bancários Outros Documentos 23050215185961300000144708833 157218722 2.
Cobrança- Taxas Condominiais + Água com parcelas em aberto Outros Documentos 23050215185997900000144708834 157218723 3.
Conta Energia + histórico de consumo Outros Documentos 23050215190032500000144708835 157218725 4.
Comprovantes serviços jardinagem Outros Documentos 23050215190071300000144711987 157218726 5.
IPTU Outros Documentos 23050215190121800000144711988 160373219 Decisão Decisão 23053010143007100000147488736 160373219 Decisão Decisão 23053010143007100000147488736 160660452 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060100293181000000147767890 163078217 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 23062316514278200000149910868 163078220 Protocolo -Agravo de Instrumento Outros Documentos 23062316514371900000149910871 164076383 Decisão Decisão 23070317325971200000150573396 164076383 Decisão Decisão 23070317325971200000150573396 164281208 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070500413106300000150975017 164517806 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23070616324800000000151185744 164517807 0724960-07.2023.8.07.0000-decisao Anexo 23070616324800000000151185745 164860660 Decisão Decisão 23071021494695200000151487034 164860660 Decisão Decisão 23071021494695200000151487034 165177336 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071300265426900000151768894 186014357 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24020711572800000000170285586 186014358 0724960-07.2023.8.07.0000-1707317511400-78878-processo Anexo 24020711572800000000170285587 186067222 Decisão Decisão 24020717253966900000170329750 186067222 Decisão Decisão 24020717253966900000170329750 186294336 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020902555137900000170530127 189054645 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24030619212801000000172977357 189056755 1.
Vistoria inicial - Entrega de Chaves Outros Documentos 24030619212851000000172979411 189056765 2.
Termo de vistoria- Devolução do Imóvel Outros Documentos 24030619212962200000172979420 189056766 3.
Fotografias - Termo de Devolução Outros Documentos 24030619213058700000172979421 189056767 4.
Planilha de Débitos Locação Outros Documentos 24030619213126900000172979422 189056768 5.
Planilha de Gastos Realizados Outros Documentos 24030619213169700000172979423 189056769 6.
Planilhas de Gastos a Realizar Outros Documentos 24030619213208000000172979424 189056770 7.
Orçamentos e Pesquisas de Preços Outros Documentos 24030619213257100000172979425 189056771 8.
Comprovantes de Transferencias Bancarias Outros Documentos 24030619213302700000172979426 189056772 9.
Notas Fiscais e Recibos Outros Documentos 24030619213345200000172979427 189056773 10.
Comprovantes de Compras Outros Documentos 24030619213389200000172979428 189056774 11.
Recibos Diversos Outros Documentos 24030619213447500000172979429 189056775 12.
Controle de Diarias Outros Documentos 24030619213539900000172979430 189056776 13.
Detalhes dos Serviços Realizados Outros Documentos 24030619213577000000172979431 189056777 14.
Consulta CNA Outros Documentos 24030619213619800000172979432 189056778 15.
CNPJ Scardoa Outros Documentos 24030619213674600000172979433 189056779 16.
QSA Outros Documentos 24030619213711300000172979434 -
22/03/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:42
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2024 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712680-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAREN BOESCHENSTEIN EXECUTADO: MARIA INES PAIVA SCARDUA, ELIZANGELA PAIVA SCARDUA DECISÃO Ciente do acórdão proferido nos autos do AgI nº 0724960-07.2023.8.07.0000, que deu provimento ao recurso para conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte exequente.
Anotação no sistema realizada neste ato.
Ante o lapso temporal, emende-se, a exequente, para apresentar planilha atualizada do débito, retificando-se o valor atribuído à causa, bem como indicar eventual novo endereço para citação.
A fim de facilitar a análise dos fatos, traga nova petição inicial em termos, contemplando as alterações que entender necessárias.
Emende-se no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2024 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 21:49
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/07/2023 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:33
Outras decisões
-
24/06/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/06/2023 16:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:14
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:14
Gratuidade da justiça não concedida a KAREN BOESCHENSTEIN - CPF: *11.***.*76-15 (EXEQUENTE).
-
03/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/05/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
21/04/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/03/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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